Publicações do processo

1035594-15.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035594-15.2024.8.11.0041. REPRESENTANTE: LIVIA PRADO MARTINS FERNANDES, EDUARDO MARTINS ARCANJO ESPÓLIO: MARIA DA GLORIA BRANDAO MARTINS TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR, REUBEN PEREIRA MARTINS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens de Maria da Glória Brandão Martins, cuja sucessão deve observar as disposições de última vontade da falecida. 1. DA PREVALÊNCIA DO TESTAMENTO CERRADO E DA COISA JULGADA. Compulsando os autos e o desfecho da ação autônoma de Abertura e Registro de Testamento (1007546-75.2026.8.11.0041), verifico que a validade formal do Testamento Cerrado de 2002 foi devidamente reconhecida por sentença transitada em julgado. Neste cenário, a declaração particular datada de 2024, que não foi objeto de confirmação judicial nas vias próprias (art. 737 do CPC) e cujos requisitos formais foram refutados pelo desfecho daquela ação, não possui eficácia para reger a presente sucessão ou para operar a revogação do testamento anterior. A existência de vício externo ou irregularidade formal no testamento de 2002 foi afastada pela decisão soberana na ação de abertura, não cabendo a este Juízo, em sede de inventário, rediscutir a higidez extrínseca do título já acobertado pela coisa julgada. 2. DA LEGITIMIDADE DE TERCEIROS Diante da validade confirmada do testamento de 2002, a legitimidade para figurar no presente feito restringe-se aos herdeiros instituídos e legatários nele contemplados, além dos sucessores de herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Assim, os requerentes ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR e REUBEN PEREIRA MARTINS, por não constarem como beneficiários no testamento cerrado de 2002 carecem de legitimidade e interesse processual para intervir no inventário. O descadastramento de Reuben, inclusive, já havia sido postulado por ele próprio nos autos da abertura de testamento (ID 228183133 daqueles autos). 3. DA HABILITAÇÃO E SUCESSÃO DE EDUARDO MARTINS ARCANJO. Quanto ao herdeiro instituído EDUARDO MARTINS ARCANJO, falecido em 30/09/2025, aplica-se o princípio da saisine (art. 1.784 do CC). Tendo ele sobrevivido à testadora (falecida em 20/06/2024), seu quinhão integrou-se ao seu patrimônio e deve ser transmitido aos seus próprios sucessores. Considerando o reconhecimento judicial de união estável e o falecimento do genitor de Eduardo em data anterior, defiro a habilitação de LUCIANA ANDREA PIENARO (companheira) na condição de sucessora, devendo esta concorrer com a ascendente sobrevivente de Eduardo, Sra. MARILENE NUNES MARTINS, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. Ante o exposto determino a retomada do curso do presente inventário, o qual deverá observar estritamente as disposições do Testamento Cerrado de 2002, registrado nos autos nº 1007546-75.2026.8.11.0041; Indefiro os pedidos de habilitação e intervenção de ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR e REUBEN PEREIRA MARTINS, determinando o descadastramento de ambos e de seus respectivos patronos deste feito; Defiro a habilitação de LUCIANA ANDREA PIENARO como sucessora do herdeiro falecido Eduardo Martins Arcanjo. Por consequência, determino: i) A intimação da inventariante, Sra. LIVIA PRADO MARTINS FERNANDES, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as Primeiras Declarações, observando o rol de herdeiros e legatários do testamento de 2002, devendo instruir a peça com a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado dos autos de abertura de testamento; ii) Proceda-se à citação dos legatários JOSÉ MARTINS BRANDÃO e ILZA ALMEIDA PRADO MARTINS, bem como da ascendente do herdeiro falecido, Sra. MARILENE NUNES MARTINS, para integrarem a lide, querendo; Intime-se o testamenteiro nomeado no título, Sr. JEANCARLO MARTINS ARCANJO, para os fins do art. 735, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.