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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035594-15.2024.8.11.0041. REPRESENTANTE: LIVIA PRADO MARTINS FERNANDES, EDUARDO MARTINS ARCANJO ESPÓLIO: MARIA DA GLORIA BRANDAO MARTINS TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR, REUBEN PEREIRA MARTINS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens de Maria da Glória Brandão Martins, cuja sucessão deve observar as disposições de última vontade da falecida. 1. DA PREVALÊNCIA DO TESTAMENTO CERRADO E DA COISA JULGADA. Compulsando os autos e o desfecho da ação autônoma de Abertura e Registro de Testamento (1007546-75.2026.8.11.0041), verifico que a validade formal do Testamento Cerrado de 2002 foi devidamente reconhecida por sentença transitada em julgado. Neste cenário, a declaração particular datada de 2024, que não foi objeto de confirmação judicial nas vias próprias (art. 737 do CPC) e cujos requisitos formais foram refutados pelo desfecho daquela ação, não possui eficácia para reger a presente sucessão ou para operar a revogação do testamento anterior. A existência de vício externo ou irregularidade formal no testamento de 2002 foi afastada pela decisão soberana na ação de abertura, não cabendo a este Juízo, em sede de inventário, rediscutir a higidez extrínseca do título já acobertado pela coisa julgada. 2. DA LEGITIMIDADE DE TERCEIROS Diante da validade confirmada do testamento de 2002, a legitimidade para figurar no presente feito restringe-se aos herdeiros instituídos e legatários nele contemplados, além dos sucessores de herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Assim, os requerentes ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR e REUBEN PEREIRA MARTINS, por não constarem como beneficiários no testamento cerrado de 2002 carecem de legitimidade e interesse processual para intervir no inventário. O descadastramento de Reuben, inclusive, já havia sido postulado por ele próprio nos autos da abertura de testamento (ID 228183133 daqueles autos). 3. DA HABILITAÇÃO E SUCESSÃO DE EDUARDO MARTINS ARCANJO. Quanto ao herdeiro instituído EDUARDO MARTINS ARCANJO, falecido em 30/09/2025, aplica-se o princípio da saisine (art. 1.784 do CC). Tendo ele sobrevivido à testadora (falecida em 20/06/2024), seu quinhão integrou-se ao seu patrimônio e deve ser transmitido aos seus próprios sucessores. Considerando o reconhecimento judicial de união estável e o falecimento do genitor de Eduardo em data anterior, defiro a habilitação de LUCIANA ANDREA PIENARO (companheira) na condição de sucessora, devendo esta concorrer com a ascendente sobrevivente de Eduardo, Sra. MARILENE NUNES MARTINS, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. Ante o exposto determino a retomada do curso do presente inventário, o qual deverá observar estritamente as disposições do Testamento Cerrado de 2002, registrado nos autos nº 1007546-75.2026.8.11.0041; Indefiro os pedidos de habilitação e intervenção de ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR e REUBEN PEREIRA MARTINS, determinando o descadastramento de ambos e de seus respectivos patronos deste feito; Defiro a habilitação de LUCIANA ANDREA PIENARO como sucessora do herdeiro falecido Eduardo Martins Arcanjo. Por consequência, determino: i) A intimação da inventariante, Sra. LIVIA PRADO MARTINS FERNANDES, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as Primeiras Declarações, observando o rol de herdeiros e legatários do testamento de 2002, devendo instruir a peça com a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado dos autos de abertura de testamento; ii) Proceda-se à citação dos legatários JOSÉ MARTINS BRANDÃO e ILZA ALMEIDA PRADO MARTINS, bem como da ascendente do herdeiro falecido, Sra. MARILENE NUNES MARTINS, para integrarem a lide, querendo; Intime-se o testamenteiro nomeado no título, Sr. JEANCARLO MARTINS ARCANJO, para os fins do art. 735, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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