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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1035573-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Maxlande Santtana dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maxlande Santtana dos Santos, para: (i) condenar a São Paulo Previdência SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente na concessão e implantação, em favor do autor, de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, fixando-se 08/01/2024 como termo inicial do benefício; (ii) declarar que os proventos deverão ser calculados na forma do artigo 7º c/c artigo 13, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, mediante aplicação da média aritmética simples das remunerações contributivas, com os reajustes previstos no artigo 13, § 3º, do mesmo diploma legal, afastadas as pretensões de integralidade e paridade; (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças e parcelas vencidas decorrentes da concessão do benefício desde 08/01/2024, mediante compensação dos valores eventualmente pagos ao autor, no mesmo período, a título de remuneração decorrente do exercício da atividade, a fim de evitar duplicidade de pagamento, devendo o montante ser apurado em fase de cumprimento de sentença e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; e (iv) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando o reconhecimento do direito ao benefício e a natureza alimentar da prestação, defiro a tutela de urgência, para determinar à SPPREV que adote as providências administrativas necessárias à implantação da aposentadoria especial ora concedida, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: GABRIELLI FERNANDA FERREIRA LEONOR (OAB 491386/SP)