Publicações do processo

1035573-13.2020.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1035573-13.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035573-13.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAJUEIRO MOTOS BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477-A, BARBARA COELHO ANGELIM FALCAO CALDAS - PE26704, ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE52747 e GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAUJO - PE47986 INTIMAÇÃO Aos 8 de setembro de 2026, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. MACIEL NUNES DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035573-13.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAJUEIRO MOTOS BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477-A, BARBARA COELHO ANGELIM FALCAO CALDAS - PE26704, ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE52747 e GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAUJO - PE47986 DESTINATÁRIO(S): CAJUEIRO MOTOS BAHIA LTDA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464931559) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035573-13.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035573-13.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAJUEIRO MOTOS BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477-A, BARBARA COELHO ANGELIM FALCAO CALDAS - PE26704, ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE52747 e GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAUJO - PE47986 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035573-13.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) e de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal. Em defesa de sua pretensão, a União (FAZENDA NACIONAL) alegou, em síntese, a postulação e as teses jurídicas contidas nas razões dos embargos de declaração de ID 452136867, defendendo o seu acolhimento, a fim de sanar as omissões alegadas, objetivando restringir à modulação realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos recursos paradigmas (TEMA 1079), quais sejam, o RESP 1898532/CE e o RESP 1905870/PR, tão somente em relação às contribuições neles discutidas, ou seja, àquelas destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à forma de incidência do limite de 20 (vinte) salários-mínimos (decorrente da aplicação da modulação), que, segundo defende, incide de forma individualizada, sobre o salário de contribuição de cada trabalhador, e, não, de forma global, considerando a totalidade da folha de salários da empresa. Por sua vez, a parte autora sustenta, nos seus embargos de declaração (ID 451333891), a existência de omissões e contradições no acórdão objurgado. Houve contrarrazões (ID 451356901 e ID 452660511). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035573-13.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, o acórdão embargado, concessa venia, incorreu em omissão, porquanto não abordou a questão relativa à aplicação da modulação realizada nos recursos paradigmas tão somente em relação às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC; e, além disso, o aresto objurgado também não analisou se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos (decorrente da aplicação da modulação) incide de forma individualizada, sobre o salário de contribuição de cada trabalhador, ou de forma global, considerando a totalidade da folha de salários da empresa. Passo, então, à análise das omissões não enfrentadas pelo aresto ora objurgado. É cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, TEMA 1.079, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: “i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos” (Destaquei). Ademais, merece relace a modulação dos efeitos do julgado realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão” (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). A propósito, confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.898.532/CE, cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). (Sublinhei). Todavia, impende esclarecer que a modulação dos efeitos em questão, realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, data venia, tem incidência apenas em relação às contribuições discutidas nos recursos paradigmas, quais sejam, aquelas destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, conforme visto alhures, não alcançando, portanto, as outras contribuições de terceiros em debate no presente caso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.079 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ESSA TESE. MODULÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela parte impetrante e pela União contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada em mandado de segurança, para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, especificamente às entidades do Sistema "S", em 20 (vinte) salários mínimos, adotando o Tema 1.079 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e assegurando a restituição de eventuais valores pagos indevidamente a esse título entre a data do ajuizamento da ação e a data da publicação do acórdão paradigma nos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em 02/05/2024. Denegou a segurança em relação aos demais favorecidos das contribuições parafiscais: INCRA, SEBRAE e salário-educação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse é o caso da empresa impetrante. 4. A controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros foi restringida, no STJ, às entidades do Sistema "S" nos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, processos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ para definição do Tema 1.079, embora tenha abrangido, também, os demais favorecidos pelas contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE e salário-educação) nas instâncias ordinárias. Portanto, a modulação dos efeitos do acórdão paradigma deve abranger apenas as entidades do Sistema "S", como constou no acórdão paradigma. Não assiste razão à impetrante. 5. No que se refere à restituição do indébito tributário, o STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 firmou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). 6. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 7. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 8. Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. Foi assegurada à contribuinte a restituição do indébito mediante a compensação de seus créditos, após o trânsito em julgado, referente aos recolhimentos indevidos entre a impetração (10/08/2022) e a publicação do acórdão paradigma (02/05/2024). Nada a prover nesse ponto. 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 1007036-43.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.). (Sublinhei). Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “A base de cálculo correta para as contribuições é a folha salarial total, não sendo aplicável a interpretação restritiva defendida pela União”. A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1079/STJ. RECURSOS DA UNIÃO E DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Palmas em nome de seus associados, com o objetivo de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, entre outros) a 20 salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 2. Sentença de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a limitação exclusivamente para os fatos geradores ocorridos entre o ajuizamento da ação e a publicação do acórdão no Tema 1079 pelo STJ (02/05/2024), além de restringir a limitação às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, com base na modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ. 3. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional), que busca afastar qualquer limitação às contribuições parafiscais, e pela Associação Comercial e Industrial de Palmas, que pretende ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras contribuições e o período retroativo de cinco anos antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões principais em discussão: (i) a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros; (ii) a extensão do limite a outras contribuições parafiscais além das destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (iii) a possibilidade de aplicação retroativa do limite para os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, conforme entendimento consolidado no Tema 1079 do STJ. 2. A sentença corretamente aplicou a modulação de efeitos, limitando a aplicação da decisão ao intervalo entre o ajuizamento da ação e a publicação do acórdão no Tema 1079/STJ. 3. A tentativa de extensão do limite a outras contribuições parafiscais, como INCRA e salário-educação, foi rejeitada em conformidade com a jurisprudência do TRF1 e do STJ, que reconhecem a revogação do limite para contribuições destinadas a entes além do "Sistema S". 4. A base de cálculo correta para as contribuições é a folha salarial total, não sendo aplicável a interpretação restritiva defendida pela União. 5. Não é possível estender os efeitos da decisão ao período retroativo de cinco anos anteriores ao ajuizamento, em respeito à modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1079. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da União e da Associação Comercial e Industrial de Palmas e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (AC 1007175-92.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG.). (Sublinhei). Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes de outros Tribunais Regionais Federais cujas ementas seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO PARADIGMA. LIMITAÇÃO. MODULAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. SENAI, SESI, SESC E SENAC. DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (INCRA, SEBRAE E FNDE). IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, a qual objetivava a aplicação do limite global de 20 (vinte) salários mínimos para a apuração/cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, estabelecido pela regra do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, concedendo, porém, a modulação dos efeitos durante o período compreendido entre 05/04/2021 (data da decisão liminar) e 02/05/2024 (data da publicação do acórdão do STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sua sessão realizada em 13/03/2024, definiu que não há um limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições que as empresas devem pagar a terceiros, incluindo aquelas destinadas ao sistema "S" e outras contribuições em geral. Vejamos: "Tema 1079: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".. 3. Em que pese o objeto da controvérsia referente ao Tema 1079/STJ ter se limitado às contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não se constata motivo para afastar a conclusão resultante do tema repetitivo supramencionado das demais contribuições sociais, tais como SEBRAE, Salário-Educação e Contribuição INCRA. Numa perspectiva sistemática, seria incompatível a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia a relação de acessoriedade com o caput. 4. Precedentes do TRF5: Processo: 0818228-08.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Relator: Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 08/10/2024; Processo: 0805997-64.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: André Dias Fernandes (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 03/10/2024 e Processo: 0818078-74.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Manoel De Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 01/10/2024. 5. No tocante a modulação dos efeitos, restou estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, poderão se aproveitar da limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do acórdão paradigma (02/05/2024). 6. Em 05/04/2021, o juízo a quo concedeu decisão liminar a fim de "suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, das contribuições destinadas ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e o Salário Educação que ultrapassem o limite total da base de cálculo de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, em razão da previsão do Art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81" (Id. 4058300.17984633). 7. Em 08/08/2024, após o julgamento do Tema 1079/STJ, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial. Todavia, tendo em vista que o mandado de segurança foi ajuizado até a data do início do julgamento do Tema 1079/STJ e a impetrante obteve pronunciamento judicial favorável na liminar de Id. 4058300.17984633, os efeitos da decisão liminar foram mantidos durante o período compreendido entre 05/04/2021 (data da decisão liminar) e 02/05/2024 (data da publicação do acórdão do STJ), declarando inexigíveis "as contribuições destinadas ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e o Salário Educação que ultrapassem o limite total da base de cálculo de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país". 8. Ante a presença de pronunciamento judicial favorável e não tendo o STJ especificado se dito pronunciamento deveria ter caráter provisório ou definitivo, tem-se que a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 1079 se aplica ao caso dos autos, nos termos consignados na sentença. 9. A Terceira Turma do TRF5 possui entendimento no sentido de que, ao fixar a modulação dos efeitos, o STJ estabeleceu apenas o termo final para a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac (data da publicação do acórdão paradigma 02/05/2024) em relação àqueles que obtiveram uma decisão favorável anterior, sem, contudo, definir um termo inicial. 10. A sentença aplicou a modulação dos efeitos nos seguintes termos, in verbis: "(...) observando a modulação dos efeitos realizada pelo STJ, é necessário reconhecer que ficam mantidos os efeitos da liminar concedida no presente feito no período compreendido entre 05/04/2021 (data da decisão liminar) e 02/05/2024 (data da publicação do acórdão do STJ)". 11. De acordo com a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1079 e nos termos da sentença, a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada com relação às contribuições tratadas pelo referido tema entre a data da decisão liminar favorável (05/04/2021) até a data até data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1079 dos recursos repetitivos (02/05/2024), podendo compensar administrativamente ou restituir, via precatório, o indébito (Súmulas 269 e 271, ambas do STF). 12. O provimento jurisdicional do STJ no REsp nº 1898532/CE limitou-se à Lei 6.950/1981 e ao Decreto-Lei 2.318/1986, o qual se reporta ao Decreto-Lei 1.861/1981, que trata exclusivamente das contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Nesse sentido, a Terceira Turma do TRF5 possui entendimento de que, em relação a outras contribuições parafiscais, tais como Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE, não há modulação de efeitos, de modo que não se beneficiam do teto de 20 (vinte) salários mínimos até 02/05/2024 (PROCESSO: 08088332620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2024). 13. As contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, diferentemente das contribuições previdenciárias, não utilizam o salário de contribuição de cada trabalhador como base de cálculo, e sim o total da folha de salários da empresa. Destarte, a base de cálculo para a aplicação da alíquota das contribuições parafiscais requeridas deve ser a folha de salários e não a remuneração efetivamente devida a cada empregado individualmente considerado. 14. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. 15. A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo. Neste sentido: Processo 0816733-02.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, Julgamento: 19/09/2019, Processo 0820272-34.2020.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 19/10/2021 e Processo 0815805-41.2022.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 14/11/2023. 16. Recurso de Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provido para, aplicando o entendimento firmado no Tema 1079/STJ, reconhecer que: a) as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários; b) a conclusão resultante do tema repetitivo supramencionado também se aplica às outras contribuições parafiscais, tais como Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE; c) deve ser respeitada a modulação dos efeitos firmada no julgamento do Tema 1079, somente sobre as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac, sendo a folha de salários a base de cálculo aplicável às alíquotas das contribuições parafiscais. Agravos internos prejudicados. (TRF5, PROCESSO: 08064451920214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/07/2025). (Sublinhei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRIBUINTE ABRANGIDO. TERMO INICIAL E FINAL. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao aplicar a tese fixada no Tema Repetitivo 1.079, a r. decisão agravada observou o comando do art. 1.040, inciso III, do CPC, que é impositivo ao determinar que, com a publicação do acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência é firme no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018). 2 - Assim, considerando o julgamento de mérito e a publicação do v. acórdão do Tema 1.079, a sua aplicação ao caso dos autos é medida que se impõe, sendo descabido o sobrestamento do feito. 3 - Apesar de a tese firmada no Tema 1.079 ter feito referência expressa apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, é cabível a sua extensão a todas as contribuições parafiscais, inclusive em relação à modulação de efeitos. Precedentes. 4 - A limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros deve ser considerada sobre a totalidade da folha de salários da pessoa jurídica, e não sobre o salário de contribuição de cada empregado individualmente, uma vez que entendimento diverso não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência deste E. Tribunal. 5 - Na hipótese dos autos, considerando o enquadramento na modulação de efeitos proposta pela Corte Superior, é direito do contribuinte promover o recolhimento das contribuições de terceiros com observância à limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, e, por consequência, recuperar os valores recolhidos indevidamente em favor dos cofres públicos. 6 - Cabe ressaltar, entretanto, que a limitação da base de cálculo - e consequente indébito tributário -restringe-se ao período compreendido entre a data da obtenção da decisão favorável nos autos (termo inicial) e a publicação do v. acórdão repetitivo do C. STJ, em 02/05/2024 (termo final). 7 - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004742-88.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2025, Intimação via sistema DATA: 19/11/2025). (Sublinhei). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEST, SENAT, SESCOOP, SENAR). BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito de recolher contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SESCOOP, SENAR, Salário-Educação e INCRA) sobre base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, bem como o direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se é aplicável a limitação de vinte salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC;(ii) determinar se as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, SEST, SENAT, SESCOOP e SENAR estão submetidas ao mesmo teto;(iii) estabelecer o regime jurídico aplicável à compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079 (REsp 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02/05/2024), fixou a tese de que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos, pois o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que previa o teto (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981).O STJ modulou os efeitos do Tema 1.079 para manter, até 02/05/2024, a limitação do recolhimento apenas para as empresas que possuíam decisão judicial ou administrativa favorável antes dessa data.No caso, a impetrante obteve decisão judicial favorável em 14/09/2020, razão pela qual o direito à limitação subsiste apenas até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.079 (02/05/2024).O STJ, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por SEBRAE e APEX-BRASIL (EDcl no REsp 1.898.532/CE, DJe 17/09/2024), expressamente restringiu o alcance do Tema 1.079 às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.As contribuições ao SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT, SESCOOP, SENAR e Salário-Educação não estão submetidas à limitação de vinte salários-mínimos, pois o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o teto para as contribuições parafiscais em geral.O STF, nos REs 603.624 (DJe 23/09/2020) e 630.898 (DJe 08/04/2021), firmou a tese de que as contribuições ao SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA foram recepcionadas pela EC 33/2001 e têm natureza de contribuições de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149), podendo incidir sobre a folha de salários.As contribuições ao Salário-Educação e ao INCRA têm base de cálculo definida pela totalidade das remunerações, conforme o art. 3º da Lei nº 7.787/1989, o que esvaziou a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.As contribuições ao SEBRAE, APEX, ABDI, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP foram instituídas por leis posteriores ao Decreto-Lei nº 2.318/1986, sem previsão de teto, e compartilham a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.A modulação de efeitos do Tema 1.079 não se aplica às contribuições ao SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, SEST, SENAT, SESCOOP e SENAR, pois não foram objeto de discussão naquele precedente.Quanto à compensação, o STJ, no Tema 265 (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010), firmou que deve ser observada a lei vigente na data do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de compensação administrativa conforme normas posteriores.A compensação de tributos discutidos judicialmente somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN e a tese firmada no Tema 345/STJ (REsp 1.164.452/MG, DJe 02/09/2010).A compensação deve observar as regras do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e respeitar o prazo prescricional quinquenal fixado no REsp 1.269.570/MG (STJ, Primeira Seção, DJe 04/06/2012). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: As contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao teto de vinte salários-mínimos, subsistindo a limitação apenas entre 14/09/2020 e 02/05/2024, conforme modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ.As contribuições ao SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, SEST, SENAT, SESCOOP e SENAR não estão sujeitas ao limite de vinte salários-mínimos, incidindo sobre a totalidade da folha de salários.A modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ não se aplica às contribuições não abrangidas pelo precedente.A compensação tributária decorrente de ação judicial deve observar a lei vigente à data do ajuizamento, somente podendo ocorrer após o trânsito em julgado, conforme os Temas 265 e 345/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV, e art. 149; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 7.787/1989, art. 3º; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; LC nº 104/2001; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/03/2024; STJ, EDcl no REsp 1.898.532/CE, j. 17/09/2024; STF, RE 603.624, Pleno, j. 23/09/2020; STF, RE 630.898, Pleno, j. 08/04/2021; STJ, REsp 1.137.738/SP (Tema 265), Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/02/2010; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345), Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/09/2010; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/06/2012. (TRF6, ApRemNec 1008582-43.2020.4.01.3803, 3ª Turma , Relatora para Acórdão GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 18/11/2025). (Sublinhei). Portanto, concessa venia, assiste parcial razão à União (FAZENDA NACIONAL). Por outro lado, data venia, não assiste razão à parte autora, porquanto não logrou êxito em demonstrar, nas razões do seu recurso, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo ser ressaltado, ainda, que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, porquanto não constituem meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Diante disso, acolho, em parte, os embargos de declaração da União (FAZENDA NACIONAL), para sanar as omissões apontadas, imprimindo-lhe efeitos modificativos, apenas para reconhecer que a modulação em questão incide tão somente em relação às contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI; e rejeito os embargos de declaração da parte autora; nos termos acima expendidos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 111/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035573-13.2020.4.01.3300 EMBARGANTES: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRA EMBARGADAS: AS MESMAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto não abordou a questão relativa à aplicação da modulação realizada nos recursos paradigmas tão somente em relação às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC; e, além disso, o aresto objurgado também não analisou se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos (decorrente da aplicação da modulação) incide de forma individualizada, sobre o salário de contribuição de cada trabalhador, ou de forma global, considerando a totalidade da folha de salários da empresa. 3. É cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, TEMA 1.079, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: “i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos”. 4. Ademais, merece realce a modulação dos efeitos do julgado realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão” (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Todavia, impende esclarecer que a modulação dos efeitos em questão, realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça tem incidência apenas em relação às contribuições discutidas nos recursos paradigmas, quais sejam, aquelas destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, conforme visto alhures, não alcançando, portanto, as outras contribuições devidas a terceiros em debate no presente caso. 6. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “A base de cálculo correta para as contribuições é a folha salarial total, não sendo aplicável a interpretação restritiva defendida pela União”. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e de outras Cortes Regionais Federais. 7. Por outro lado, não assiste razão à parte autora, porquanto não logrou êxito em demonstrar, nas razões do seu recurso, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo ser ressaltado, ainda, que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, porquanto não constituem meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 8. Por fim, não há que se falar na suspensão do feito, na hipótese, tendo em vista que já houve o julgamento dos recursos especiais objetos de afetação (TEMA 1079) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024 e REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). 9. Ademais, merece ressaltar que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado no recurso paradigma. 10. Embargos de declaração da União (FAZENDA NACIONAL) acolhidos, em parte, para sanar as apontadas omissões, com efeitos modificativos, apenas para reconhecer que a modulação em questão incide tão somente em relação às contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI. 11. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da União (FAZENDA NACIONAL), com efeitos modificativos, e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.