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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1035546-14.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [RENNAN GUSMAO DA SILVA - CPF: 055.739.091-50 (PACIENTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - JUIZ DAS GARANTIAS - POLO DE SINOP (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), 2ª Vara Criminal de Sinop (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Persecução penal anterior não encerrada. Sentença condenatória recorrível. Inexistência de reincidência. Imprecisão sem repercussão na legalidade da custódia. Ausência de violência ou grave ameaça. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada em investigação relacionada aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posteriormente objeto de denúncia recebida. 2. Fatos relevantes. O paciente foi preso em flagrante enquanto conduzia caminhonete com placa diversa da original e registro de subtração. Segundo os elementos colhidos, declarou ter sido previamente informado da origem ilícita do veículo e da adulteração dos sinais identificadores, aceitando realizar o transporte mediante promessa de remuneração. A prisão preventiva foi fundamentada, entre outros aspectos, no risco de reiteração delitiva, com referência a condenação anterior tratada como definitiva e apta a caracterizar reincidência, embora ainda pendente recurso defensivo. 3. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de violência ou grave ameaça, condições pessoais favoráveis, ausência de risco de fuga e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da custódia ou sua substituição pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a equivocada consideração de condenação anterior como definitiva e caracterizadora de reincidência compromete a validade da prisão preventiva; (ii) verificar se, depurada a fundamentação quanto à reincidência, ao suposto vínculo com organização criminosa e ao risco de fuga, subsistem elementos concretos e autônomos demonstrativos do periculum libertatis; e (iii) analisar se a ausência de violência ou grave ameaça, as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia. III. Razões de decidir 5. A condenação proferida em processo anterior ainda não transitou em julgado para a defesa, diante da existência de recurso de apelação pendente, razão pela qual não pode ser tratada como definitiva nem utilizada para caracterizar reincidência. 6. A inexatidão não invalida a prisão preventiva. O novo fato foi atribuído ao paciente quando ainda não encerrada persecução penal anterior, na qual já havia sentença condenatória recorrível por diversos delitos, inclusive de natureza patrimonial. A circunstância possui relevância estritamente cautelar para aferição do risco de reiteração, sem antecipação de culpabilidade, nos termos dos artigos 310, § 5º, inciso IV, e 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal e do Enunciado Orientativo n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal. 7. A referência a suposto vínculo com organização criminosa não encontra suporte suficiente na prova pré-constituída para assumir valor cautelar autônomo. Também não se adota o risco de fuga como fundamento determinante, diante da divergência documental quanto ao destino do veículo. A exclusão desses fundamentos não compromete a custódia, pois subsiste fundamento concreto relacionado ao risco de reiteração delitiva para garantia da ordem pública. 8. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando demonstrado concretamente o periculum libertatis. Do mesmo modo, condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais da medida, conforme o Enunciado Orientativo n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco de repetição delitiva identificado no caso concreto, consideradas as circunstâncias do novo fato e a existência de persecução penal anterior ainda não encerrada. IV. Dispositivo e teses 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A condenação sem trânsito em julgado não caracteriza reincidência, sem prejuízo de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso possa ser considerada, para fins estritamente cautelares, na aferição do risco de reiteração delitiva. 2. A inidoneidade de fundamento empregado na decretação da prisão preventiva não impõe sua revogação quando subsistem razões autônomas, concretas e suficientes para demonstrar o periculum libertatis. 3. Condições pessoais favoráveis e ausência de violência ou grave ameaça, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia preventiva quando se revelam insuficientes para neutralizar o risco cautelar concretamente identificado”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III; CPP, artigos 282, § 6º, 310, § 5º, inciso IV, 312, caput e § 3º, inciso IV, 313, inciso I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.243/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.4.2026; TCCR/TJMT, Enunciados Orientativos ns. 6 e 43. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de Rennan Gusmão da Silva, inicialmente apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Sinop/MT, em razão da prisão preventiva decretada no Auto de Prisão em Flagrante n. 1020960-24.2026.8.11.0015, relacionado à suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5 de julho de 2026, em Sinop/MT, após ser abordado por policiais militares enquanto conduzia uma caminhonete Toyota Hilux, de cor branca, que ostentava a placa PHT-2A10. Durante a fiscalização, teria sido constatado que a placa original do veículo era QCD-1B29 e que havia registro de roubo ou furto do automóvel. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, o flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (Id. n. 388430883). A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois estaria amparada na gravidade abstrata das condutas e na existência de registros criminais pretéritos, sem indicação de elementos contemporâneos capazes de demonstrar perigo efetivamente decorrente do estado de liberdade do paciente. Alega que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa e que a reincidência ou a existência de registros anteriores não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva. Defende, ainda, a excepcionalidade da medida extrema e afirma não ter sido demonstrada concretamente a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Invoca condições pessoais favoráveis, ao argumento de que o paciente possui residência fixa em Sinop/MT, exerce atividade laborativa e é pai de três filhos. Acrescenta que teria colaborado com as autoridades desde o primeiro momento, prestando informações acerca das circunstâncias em que recebeu o veículo. Sustenta, por fim, que a passagem rodoviária juntada sob o Id. n. 388430885, referente ao deslocamento de Sinop/MT para Cuiabá/MT em 4 de julho de 2026, corroboraria a versão apresentada pelo paciente, demonstraria sua boa-fé e afastaria o risco de fuga considerado na decisão impugnada. Com esses fundamentos, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia e, subsidiariamente, substituí-la pelas providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (Id. n. 388430882). Juntou documentos (Ids. ns. 388430883-388430885). A medida liminar foi indeferida em 12 de agosto de 2026. Na oportunidade, diante do oferecimento e do recebimento supervenientes da denúncia, determinou-se a retificação da autuação para que passasse a constar como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, ao qual foram requisitadas informações especialmente acerca da situação processual e prisional do paciente, da subsistência da prisão preventiva e de eventual alteração relevante do quadro fático-processual. Determinou-se, após, a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (Id. n. 389242851). Ao prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, inciso III, e 180, caput, do Código Penal, em concurso material, a qual foi recebida em 3 de agosto de 2026. Informou, ainda, que a prisão preventiva permanecia vigente e que o feito se encontrava em regular tramitação, com intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação (Id. n. 392430372). Segundo consta das informações, a denúncia atribui ao paciente, em síntese, o recebimento, transporte e condução da caminhonete, sabendo tratar-se de produto de crime e devendo saber que os sinais identificadores estavam adulterados, mediante promessa de remuneração de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Roberto Aparecido Turin, opina pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR EM CURSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. IMPRECISÃO QUE NÃO INVALIDA O DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. PASSAGEM RODOVIÁRIA. COMPROVAÇÃO RESTRITA AO DESLOCAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM” (Id. n. 393667379). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, em sessão assíncrona (virtual). V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do habeas corpus. Conforme relatado, a controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva de Rennan Gusmão da Silva está amparada em elementos concretos e individualizados indicativos do perigo gerado pelo seu estado de liberdade ou se, como sustenta a impetrante, a medida se fundamenta na gravidade abstrata das imputações e na utilização indevida de registros criminais pretéritos. Examina-se, ainda, se a ausência de violência ou grave ameaça, as condições pessoais invocadas pela defesa e a passagem rodoviária juntada aos autos afastam os fundamentos da custódia, bem como se as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes. A prisão preventiva, por constituir medida cautelar de natureza excepcional, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da presença de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. No caso, o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal encontra-se satisfeito, pois a denúncia recebida atribui ao paciente, entre outros, o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, cuja pena máxima cominada supera 4 (quatro) anos de reclusão. Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram suporte, em juízo cautelar, nos elementos indicados pela autoridade judicial, especialmente na apreensão da caminhonete Toyota Hilux com placa diversa da original e registro de subtração (Id. n. 388430884, pp. 7-9), bem como nas declarações prestadas pelo próprio paciente, segundo as quais teria sido previamente informado de que o veículo era produto de furto e possuía sinais identificadores adulterados, aceitando realizar o transporte mediante promessa de recebimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id. n. 388430884, pp. 17-19). A discussão central, portanto, recai sobre o periculum libertatis. Para melhor compreensão, transcrevem-se os trechos pertinentes da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “(...) Quanto ao periculum libertatis, estão presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a certidão de antecedentes criminais revela que o autuado possui histórico de envolvimento com atividades criminosas. Conforme se extrai dos registros constantes nos autos, o custodiado já foi processado e condenado pela prática de crimes, constando que respondeu ao Processo nº 1023458-30.2025.8.11.0015, perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, no qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo, majorado pelo repouso noturno), por 04 (quatro) vezes (referentes aos Fatos 02, 04, 06 e 07), e nas penas do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (duas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), bem como pelo crime previsto no artigo 330 do Código Penal e pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tudo em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. (...) A presente prisão em flagrante ocorre em contexto no qual o autuado, mesmo após condenação transitada em julgado, reincidiu na prática delitiva, desta feita transportando conscientemente veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados, em proveito de organização criminosa, mediante remuneração. Tal histórico evidencia a reiteração criminosa do autuado e demonstra sua inclinação à prática de ilícitos penais, revelando que a manutenção de sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da possibilidade de reiteração delitiva e do evidente vínculo com estrutura criminosa organizada, que se utiliza de ‘mulas’ para o transporte de veículos roubados/furtados entre estados da federação. (...) Nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelando-se necessária e proporcional a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e, notadamente, para garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o autuado foi preso em trânsito, conduzindo veículo em direção a outro estado da federação (Pará), o que evidencia a possibilidade concreta de fuga do distrito da culpa. Diante desse contexto, a manutenção da liberdade do autuado representa risco concreto de reiteração delitiva, sendo necessária e proporcional a decretação da prisão preventiva (...)” (Id. n. 388430883, pp. 7-9). Como se observa, a autoridade judicial estruturou o periculum libertatis essencialmente em dois fundamentos: o risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, e o risco de fuga, relacionado à aplicação da lei penal. A primeira observação necessária diz respeito à afirmação de que a condenação proferida no Processo n. 1023458-30.2025.8.11.0015 teria transitado em julgado e, por consequência, caracterizaria a reincidência do paciente. Essa premissa não corresponde à situação processual efetivamente verificada. Conforme já consignado por ocasião do exame da medida liminar, em diligência realizada nos autos por meio da plataforma Processo Judicial Eletrônico – PJe, constatou-se que a sentença condenatória proferida naquele feito ainda não transitou em julgado para a defesa. A certidão lavrada em 4 de março de 2026 registra trânsito em julgado apenas para o Ministério Público, ocorrido em 19 de fevereiro de 2026 (Id. n. 356923507), enquanto a defesa interpôs recurso de apelação, atualmente em tramitação perante a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal. Não se pode, portanto, atribuir ao paciente a condição de reincidente com fundamento nesse processo, tampouco tratar a sentença ali proferida como condenação definitiva. A inexatidão, contudo, não esvazia o fundamento cautelar relacionado ao risco de reiteração delitiva. Isso porque a autoridade judicial não se limitou à utilização da expressão “reincidência”, mas considerou concretamente que o novo fato teria ocorrido enquanto o paciente ainda respondia a ação penal anterior, na qual já havia sido proferida sentença condenatória recorrível por diversos delitos, inclusive de natureza patrimonial. A consideração desse dado para finalidade estritamente cautelar não se confunde com sua utilização como condenação definitiva, reincidência ou maus antecedentes, nem representa antecipação de juízo de culpabilidade. Nesse sentido, o Enunciado Orientativo n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal estabelece: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”. A orientação passou a encontrar respaldo expresso também nos artigos 310, § 5º, inciso IV, e 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que admitem, na análise cautelar, a consideração da prática de infração penal na pendência de inquérito ou ação penal e do fundado receio de reiteração delitiva à vista da existência de outros procedimentos criminais em curso. No caso, os fatos ora apurados teriam ocorrido em 5 de julho de 2026, quando ainda tramitava a Ação Penal n. 1023458-30.2025.8.11.0015, na qual Rennan Gusmão da Silva havia sido condenado, em sentença ainda sujeita a recurso defensivo, por diversos delitos, entre eles crimes de natureza patrimonial. A própria tramitação da apelação perante a Quarta Câmara Criminal confirma a inexistência de condenação definitiva e, simultaneamente, evidencia que a persecução penal ainda não havia se encerrado. A circunstância assume relevância cautelar quando conjugada com os elementos concretos do novo fato. O paciente teria sido surpreendido conduzindo veículo com sinal identificador adulterado e registro de subtração, após declarar que sabia da origem ilícita do automóvel e que receberia R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo transporte (Id. n. 388430884, pp. 7-9; 10-11; 12-13 e 17-19). Desse modo, o risco de reiteração não decorre da mera existência abstrata de registro criminal anterior, mas da atribuição de novo fato delitivo na pendência de persecução penal anterior, somada à natureza patrimonial de parte das condutas envolvidas, revelando, em juízo cautelar, fundamento concreto e individualizado para a preservação da ordem pública. A Procuradoria-Geral de Justiça chegou à mesma conclusão, ao reconhecer expressamente a inexistência de reincidência, sem afastar a relevância cautelar da ação penal anterior em curso e da sentença condenatória recorrível para aferição do risco de repetição delitiva. Assim, embora deva ser afastada a qualificação jurídica de reincidência empregada na decisão impugnada, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva relacionado ao risco de reiteração delitiva. De outro lado, nem todos os fundamentos empregados na decisão impugnada possuem a mesma consistência. A referência a suposto “vínculo com estrutura criminosa organizada”, que se utilizaria de “mulas” para o transporte interestadual de veículos subtraídos, não encontra, na prova pré-constituída, suporte suficiente para assumir valor cautelar autônomo. Embora as circunstâncias descritas indiquem que o paciente teria recebido o veículo de terceiros e aceitado transportá-lo mediante remuneração, a imputação atualmente formulada limita-se aos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, inciso III, e 180, caput, do Código Penal. Não há, nos elementos que instruem o writ, demonstração bastante de vínculo do paciente com organização criminosa que permita utilizar essa circunstância, por si só, para justificar a prisão preventiva. A exclusão desse fundamento, contudo, não compromete a custódia, pois, conforme demonstrado, subsiste razão autônoma relacionada ao risco concreto de reiteração delitiva. Também merece ressalva o fundamento relacionado à garantia da aplicação da lei penal. A decisão impugnada considerou que o paciente estaria conduzindo o veículo em direção ao Estado do Pará e, a partir dessa circunstância, concluiu pela existência de risco concreto de fuga do distrito da culpa. Entretanto, os próprios documentos que instruem a impetração apresentam versões distintas quanto ao destino final da caminhonete. Enquanto a decisão menciona deslocamento em direção ao Pará, o termo formal de interrogatório policial registra que o veículo seria entregue em Sinop/MT, nas proximidades do aeroporto (Id. n. 388430884, pp. 17-19). Essa divergência, já identificada no exame da medida liminar, impede que se extraia, com a segurança necessária, risco concreto de fuga apenas do deslocamento realizado pelo paciente. A passagem rodoviária juntada sob o Id. n. 388430885 tampouco altera essa conclusão. O documento demonstra o deslocamento de Sinop/MT para Cuiabá/MT em 4 de julho de 2026, mas sua eficácia probatória se limita a esse fato, não sendo suficiente, por si só, para comprovar boa-fé, afastar os demais elementos cautelares ou esclarecer o destino final do veículo. Assim, não se adota o risco de fuga como fundamento determinante para a manutenção da prisão preventiva. Isso, porém, não conduz à concessão da ordem, pois a garantia da ordem pública, fundada no risco concreto de reiteração delitiva, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar. A circunstância de os delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa também não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Embora esse dado deva ser considerado na análise da necessidade e da adequação da medida cautelar, a custódia não se sustenta na natureza violenta das condutas, mas no risco concreto de reiteração delitiva extraído das circunstâncias já examinadas. Com efeito, o artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal contempla, entre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não apenas a prática de infração com violência ou grave ameaça, mas também a existência de elementos indicativos de que a infração foi praticada na pendência de inquérito ou ação penal, hipótese prevista no inciso IV. Do mesmo modo, as condições pessoais invocadas pela impetrante — residência fixa, exercício de atividade laborativa e existência de três filhos —, embora favoráveis, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando subsiste fundamento cautelar concreto. Aplica-se, no ponto, o Enunciado Orientativo n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, segundo o qual: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Também não se mostram adequadas e suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É certo que, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma, a prisão preventiva constitui medida subsidiária e somente deve ser mantida quando as providências menos gravosas não se revelarem suficientes para neutralizar o perigo identificado. Na hipótese, porém, o risco cautelar reconhecido está relacionado à possibilidade concreta de repetição delitiva. Nesse contexto, as providências indicadas pela impetrante — comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica —, ainda que menos gravosas, não se mostram suficientes para neutralizar o risco de reiteração evidenciado pelas circunstâncias já examinadas. Assim, consideradas conjuntamente as circunstâncias do novo fato e a existência de persecução penal anterior ainda não encerrada, as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para substituir a prisão preventiva. Por conseguinte, as condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade de imposição das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não afastam, no caso concreto, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Em caso igualmente relacionado aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a Sexta Turma reconheceu a idoneidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva, assentando, ainda, que as condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante do risco concretamente identificado (STJ, AgRg no RHC n. 222.243/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma; data de julgamento: 15 de abril de 2026; data de publicação: 24 de abril de 2026). Portanto, embora não se atribua valor cautelar autônomo à referência a suposto vínculo do paciente com organização criminosa, não se reconheça a reincidência mencionada na decisão impugnada e tampouco se utilize o risco de fuga como fundamento determinante, permanecem elementos concretos e individualizados suficientes para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente o risco de reiteração delitiva extraído da atribuição de novo fato durante persecução penal anterior ainda não encerrada, conjugado com as circunstâncias do flagrante. Não se identifica, assim, constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhece-se do habeas corpus e denega-se a ordem impetrada em favor de Rennan Gusmão da Silva. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026