2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035533-89.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PAULO DA SILVA SANTOS CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA31449-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466949243 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1035533-89.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035533-89.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de substituição da TR como índice de correção da conta vinculada ao FGTS por outro índice. De início, cumpre destacar que o art. 932, III, IV e V do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, não conhecer, negar ou dar provimento a recursos. Além disso, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, o que autoriza o julgamento monocrático é o fato de a controvérsia encontrar solução fundamentada em precedentes do STF, STJ ou da TNU ou na jurisprudência, podendo ou não, serem oriundos de casos repetitivos e terem ou não suas razões retratadas em súmulas. Dessa forma, entendo autorizado o julgamento monocrático acerca da matéria. No mérito, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, tendo o STJ, no julgamento do REsp 1.614.874/SC (Tema 731), assentado a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a TR por índice diverso para recomposição das perdas inflacionárias. Posteriormente, no julgamento da ADI 5.090, em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para estabelecer que a remuneração das contas vinculadas na forma legal – TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos – deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar esse patamar. O STF, contudo, atribuiu efeitos ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata de julgamento. Não há, portanto, fundamento para acolher a pretensão do recorrente de substituir retroativamente a TR por INPC, IPCA-E ou outro índice, com recomposição das contas vinculadas desde 01/06/1999. Os precedentes invocados no recurso acerca da inadequação da TR em outros contextos não alteram essa conclusão, uma vez que a ADI 5.090 enfrentou especificamente a sistemática de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, com eficácia vinculante. Nada há, portanto, que ser reformado quanto à decisão de primeiro grau. Diante do exposto, na forma do art. 1.011 c/c o art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Fica a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da assistência judiciária. SALVADOR, 14 de setembro de 2026. OLIVIA MERLIN SILVA Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA