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1035533-64.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035533-64.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JENIFFER SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros Destinatários: JENIFFER SANTOS DA SILVA VANDRE BORGES DE AMORIM - (OAB: DF75278) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281980334 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035533-64.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JENIFFER SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JENIFFER SANTOS DA SILVA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando a anulação de questões de concurso público. A Impetrante participa do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, no qual obteve 154,00 pontos e ocupa a classificação de nº 20. A homologação do resultado final do concurso ocorreu em 27/05/2025. A Impetrante pleiteia a anulação das questões nº 13, 14, 39 e 109 da prova objetiva, sob a alegação de vícios que não foram corrigidos pela banca examinadora, os quais comprometem a lisura e legalidade do certame. Com a atribuição da pontuação referente à anulação das referidas questões, a Impetrante busca uma melhor posição na lista de resultado final do concurso. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. Decisão indeferindo a liminar. Parecer do MPF É o relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos legais, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja concedida somente ao final. É imperioso, para a concessão da medida de urgência, que a pretensão seja revestida de alta probabilidade de êxito e que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação seja manifesto. A Impetrante fundamenta a probabilidade de seu direito na suposta ilegalidade das questões nº 13, 14, 39 e 109 da prova objetiva. Inicialmente, cumpre ressaltar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485), que estabelece a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo de concursos públicos. A revisão dos critérios adotados pela banca examinadora é admitida apenas em casos de ilegalidade grosseira ou flagrante inconstitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca em questões de interpretação de conteúdo. Da Questão nº 13 (Ambiguidade – Língua Portuguesa) A Impetrante alega ambiguidade na questão nº 13, argumentando que o trecho poderia ser classificado tanto como conto quanto como crônica. Embora a petição inicial apresente uma análise detalhada com base em estudiosos da literatura e características intrínsecas dos gêneros textuais, a argumentação se insere no campo da interpretação do conteúdo da questão. Ainda que existam diferentes correntes doutrinárias ou interpretações acadêmicas sobre um tema, a escolha da banca examinadora, se razoável e dentro de sua esfera de discricionariedade técnica, não configura, de plano, a ilegalidade grosseira exigida para a intervenção judicial em sede liminar. Da Questão nº 14 (Regência Verbal – Língua Portuguesa) A Impetrante aponta que o gabarito oficial considerou como “ERRADA” uma afirmativa que, segundo o parecer técnico anexado, seria “CORRETA” com base nas regras de regência verbal. A apresentação de um parecer técnico divergente, elaborado por profissionais especializados, é um elemento que denota a complexidade da matéria. Contudo, a mera existência de uma divergência de interpretação técnica entre a banca examinadora e o parecerista da Impetrante, sem que se evidencie um erro crasso, manifestamente ilegal ou contrário ao edital, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em sede de liminar. A análise aprofundada da correção gramatical em disputa requer dilação probatória e um exame exauriente, o que não se coaduna com a sumariedade da via eleita. c) Da Questão nº 39 (Limites do Poder Judiciário em Políticas Públicas) A Impetrante sustenta que a questão nº 39 contém erro ao interpretar o Tema 698 do STF, argumentando que a menção a "concurso público" na tese fixada seria apenas um exemplo, e não uma determinação obrigatória por parte do Judiciário. Esta questão aborda o delicado tema da separação de poderes e a intervenção judicial em políticas públicas. A interpretação do alcance de uma tese de repercussão geral do STF, especialmente em um contexto de concurso público, é matéria de complexidade jurídica. A alegação da Impetrante envolve uma discussão hermenêutica, sem demonstrar uma ilegalidade flagrante ou uma interpretação desarrazoada por parte da banca que pudesse ser corrigida em sede de cognição sumária. A intervenção judicial neste ponto significaria substituir a análise da banca em um debate interpretativo legítimo. d) Da Questão nº 109 (Gestão de Contratos – Lei nº 14.133/2021) A Impetrante alega que a afirmativa da questão nº 109, considerada “ERRADA” pela banca, é notoriamente “CORRETA” à luz dos artigos da Lei nº 14.133/2021 e do Guia de Boas Práticas em Contratações do TCU (ID 2201480041, p. 19-23). A argumentação da Impetrante baseia-se em uma interpretação específica da Lei de Licitações e das diretrizes do TCU sobre o "modelo de execução do objeto contratual". Novamente, verifica-se uma controvérsia de natureza interpretativa sobre a correta aplicação das normas. O fato de a Impetrante citar dispositivos legais e guias não implica, por si só, que a interpretação da banca seja um "erro grosseiro" passível de correção imediata pelo Judiciário. A elucidação de tais divergências, para que se configure a ilegalidade, exige uma análise exaustiva e um aprofundamento que escapa ao âmbito da tutela de urgência. Dessa forma, os argumentos apresentados pela Impetrante, embora detalhados, não demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito de forma a justificar a intervenção do Poder Judiciário. As questões impugnadas envolvem, em sua maioria, discussões interpretativas sobre o conteúdo, sem a demonstração de um erro manifesto que autorize a anulação do gabarito oficial sem dilação probatória. Tais fundamentos esvaziam a verossimilhança das alegações necessária para o deferimento do pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado. Sendo assim, não tendo havido circunstância fática inovadora, CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC. 1. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 2. Custas ex lege. 3. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM

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