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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1035523-11.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS - BA37311 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20). No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica (ID 2218810973), a parte autora é portadora de ‘‘ambliopia em olho direito (cegueira funcional) e visão subnormal no olho esquerdo, além de fibrose miocárdica secundária à miocardite. CID-10: H53.0 (Ambliopia), I51.4 (Miocardite)’’, podendo, pois, ser considerado portador de deficiência, conforme assinalado pelo Perito. No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC/73, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial. Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica. Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Dito isso, observo ser inconteste a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela parte autora. De acordo com o laudo socioeconômico (ID 2244327495), a parte autora reside sozinha e não aufere renda. Assim, por força do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, o qual estabelece como parâmetro para aferição do critério renda o limite de ¼ do salário mínimo de renda per capita, a autora é vulnerável, pois não é capaz de prover os próprios meios de subsistência. No tocante à alegada atividade empresarial desempenhada pela parte autora, o comprovante ora anexado atesta que a inscrição da parte autora no CNPJ encontra-se baixada desde 2018. Nada obstante, não é possível retroagir o termo inicial do benefício à DER (09/04/2024), tendo em vista que a parte autora somente providenciou sua insrição no CadÚnico em 17/09/2024, conforme documento de ID 2191793066. Rememore-se que, consoante arts. 12, do Dec. nº 8.805/2016, e 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, não é possível a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial sem previa inscrição no CadÚnico. Portanto, considerando que a inscrição no CadÚnico é posterior ao requerimento administrativo, a benesse vindicada terá como termo inicial a data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação e o depósito da contestação em Secretaria, nos termos da Portaria CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020 (01/08/2025). Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP no 1º dia do mês em curso; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB em 01/08/2025, e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Os parâmetros acima estabelecidos (DIB, DIP, valor do benefício e critérios para cálculo dos encargos da mora) conferem suficiente liquidez á presente Sentença (FONAJEF, Enunciado 32). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, confeccionem-se os cálculos, conforme parâmetros supra, e expeça-se RPV. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos, antes da elaboração da requisição de pagamento, (i) o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%) e o beneficiário (nome completo e CPF/CNPJ), bem como (ii) o respectivo contrato, nos termos do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, ou indicar os respectivos números dos seus IDs/páginas, caso já tenham sido juntados aos autos. Não atendidos os requisitos acima, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.