Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035519-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ONILTON LACERDA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ONILTON LACERDA E SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) OTAVIO LACERDA E SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2186757782 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035519-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ONILTON LACERDA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por EXEQUENTE: ONILTON LACERDA E SILVA e OTAVIO LACERDA E SILVA, herdeiros de TERESINHA DE LACERDA E SILVA - 006.924.924-53, em face do EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer a execução de valores oriundos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual impugnou a justiça gratuita e alegou excesso de execução. Em resposta, a parte exequente defendeu o deferimento da justiça gratuita e concordou com o valor apresentado pelo executado quanto a quantia devida ao exequente, porém refutou a impugnação quanto aos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. 1. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impõe-se seja afastada em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Conforme já decidiu o TRF1: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte. 3. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1012806-45.2024.4.01.0000, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (Destacamos). Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC). 2. No tocante aos cálculos, a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação quanto ao valor principal devido ao exequente, pelo que desde já homologo os cálculos da parte executada sobre o principal diante da concordância. 3. Rejeito a impugnação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que estes são devidos no caso de cumprimento individual de sentença coletiva, haja ou não impugnação pela Fazenda Pública (Súmula nº 345 e Tema Repetitivo 973 STJ). Súmula nº 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Tema Repetitivo 973 STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim, serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC). 4. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando que serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), por tratar-se de hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); 5. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 7. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035519-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ONILTON LACERDA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ONILTON LACERDA E SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) OTAVIO LACERDA E SILVA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2186757782 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035519-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ONILTON LACERDA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por EXEQUENTE: ONILTON LACERDA E SILVA e OTAVIO LACERDA E SILVA, herdeiros de TERESINHA DE LACERDA E SILVA - 006.924.924-53, em face do EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer a execução de valores oriundos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual impugnou a justiça gratuita e alegou excesso de execução. Em resposta, a parte exequente defendeu o deferimento da justiça gratuita e concordou com o valor apresentado pelo executado quanto a quantia devida ao exequente, porém refutou a impugnação quanto aos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. 1. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impõe-se seja afastada em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Conforme já decidiu o TRF1: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte. 3. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1012806-45.2024.4.01.0000, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (Destacamos). Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC). 2. No tocante aos cálculos, a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação quanto ao valor principal devido ao exequente, pelo que desde já homologo os cálculos da parte executada sobre o principal diante da concordância. 3. Rejeito a impugnação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que estes são devidos no caso de cumprimento individual de sentença coletiva, haja ou não impugnação pela Fazenda Pública (Súmula nº 345 e Tema Repetitivo 973 STJ). Súmula nº 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Tema Repetitivo 973 STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim, serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC). 4. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando que serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), por tratar-se de hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); 5. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 7. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF