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1035514-88.2023.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível

    Processo 1035514-88.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Salomão e Zoppi Serviços Médicos e Participações S/A - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. Petição fls.261703: O nome dos causídicos fora excluído do sistema SAJ, razão pela qual o pleito perdeu o objeto. Prossegue-se. Pleiteia a exequente o deferimento da penhora dos frutos e rendimentos dos imóveis das matrículas nº 305.493, 305.492 e 303.183, consistentes nos aluguéis devidos pelo Hospital e Maternidade Vida's Ltda., CNPJ nº 96.534.300/0001-20, nos termos dos arts. 867 e 868 do Código de Processo Civil, até a integral satisfação do principal, juros, custas e honorários, ou, subsidiariamente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis. Diante disto, para melhor apurar sobre a existência real das locações, colacione a exequente os devidos instrumentos dos contratos de locação nas quais consta a executada como locadora. Em caso de negativa, ofício poderá ser postulado pela exequente para que a locatária colacione esta informação nos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de ineficácia do pleito de penhora. De outro modo, quanto à penhora sobre faturamento, expeça-se mandado com diligência a cargo da exequente para constatar do exercício efetivo de atividades empresarias por parte da exequente de modo a não tornar esta constrição inócua. Com a vinda das despesas para diligência, expeça-se o competente mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível

    Processo 1035514-88.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Salomão e Zoppi Serviços Médicos e Participações S/A - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. A executada apresentou manifestação por meio da qual reitera a impugnação à penhora anteriormente formulada às fls. 789/793, bem como se opõe às medidas executivas requeridas pela exequente na petição protocolada em 29 de julho de 2026. Sobreveio acórdão proferido pela Colenda 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2095410-80.2025.8.26.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela executada para tornar insubsistente a decisão então agravada, determinar que este Juízo apreciasse originariamente a manifestação de fls. 789/793 e afastar a penalidade por litigância de má-fé. O julgado transitou em julgado em 5 de agosto de 2026, conforme certificado nos autos. Da fundamentação do voto condutor extrai-se que a manifestação de fls. 789/793 não constitui embargos à execução autônomos, mas impugnação à penhora deduzida por simples petição, na forma do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, a ser conhecida e decidida nos próprios autos da execução. Assim, recebo a manifestação de fls. 789/793 como impugnação à penhora, independentemente da formação de autos apartados, e, em cumprimento ao acórdão, afasta-se integralmente a multa por litigância de má-fé anteriormente imposta à executada, ficando sem efeito todos os atos ou lançamentos que dela decorram. Passo ao exame das questões remanescentes. A executada pretende o cancelamento da penhora incidente sobre os imóveis objeto das matrículas nº 305.493, 305.492 e 303.183, sob o fundamento de que estariam alienados fiduciariamente em garantia ao Banco BVA S.A. Sustenta que, no regime da alienação fiduciária imobiliária, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante somente a posse direta e o direito real de aquisição. Por conseguinte, afirma que eventual constrição somente poderia alcançar seus direitos aquisitivos, na forma do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. A exequente se opõe ao cancelamento. Argumenta que os registros apresentados remontam a 2011 e estão relacionados a cédulas de crédito bancário cujos vencimentos finais teriam ocorrido em 2015 e em 2016. Sustenta, por isso, não haver prova atual da subsistência material das dívidas garantidas, de saldo devedor, de consolidação da propriedade, de mora ou de cessão do crédito. Requer a preservação da constrição até que seja esclarecida a situação jurídica atual das garantias, com intimação da massa falida do Banco BVA S.A., por sua administradora judicial, e exibição, pela executada, dos documentos relacionados à liquidação ou subsistência das obrigações. Na alienação fiduciária de imóvel, o devedor fiduciante transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, conservando a posse direta e o direito real de aquisição, que se concretizará com a quitação da obrigação garantida. Enquanto subsistente a propriedade fiduciária, o imóvel não integra o patrimônio disponível do fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado, como propriedade plena, em execução promovida por terceiro. A Lei nº 9.514/1997 disciplina, ainda, a convivência entre a propriedade fiduciária e as constrições impostas aos direitos do fiduciante. Nos termos dos §§ 11 e 12 de seu art. 27, as penhoras incidentes sobre o direito real de aquisição não impedem a consolidação da propriedade nem a alienação do imóvel para realização da garantia, ficando o titular da constrição sub-rogado no direito do fiduciante ao eventual saldo remanescente. Por outro lado, o art. 25 da mesma lei dispõe que, com o pagamento da dívida e de seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária, cabendo ao credor fornecer o termo de quitação necessário à regularização do registro. No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir, de forma segura, nem pela atual subsistência das obrigações garantidas, nem por sua liquidação. Enquanto o gravame permanecer registrado, a propriedade plena não poderá ser levada à expropriação como se fosse livre e pertencente integralmente à executada. Entretanto, também não se mostra adequado cancelar toda a constrição, porque, mesmo se subsistente a alienação fiduciária, os direitos aquisitivos da executada são expressamente penhoráveis. Diante disto, defiro parcialmente a impugnação para preservar a averbação da constrição, delimitando-a provisoriamente aos direitos aquisitivos da executada e vedando qualquer ato de expropriação da propriedade plena até que sejam esclarecidos a existência, o saldo e a titularidade atual do crédito fiduciário. Ante desse quadro, o pedido de cancelamento imediato da penhora não comporta acolhimento, mas a constrição deverá ter seu objeto provisoriamente adequado. Assim, delimito provisoriamente a penhora e indefiro, por ora, o pedido de cancelamento integral da penhora incidente sobre as matrículas nº 305.493, 305.492 e 303.183. A averbação da penhora deverá ser preservada para resguardar a anterioridade da constrição, ficando expressamente vedada, até ulterior deliberação, a prática de atos de adjudicação, alienação judicial ou expropriação da propriedade plena dos imóveis. A preservação provisória da averbação não importa reconhecimento de que a propriedade fiduciária ainda subsista materialmente, nem autoriza conclusão antecipada de que os imóveis estejam livres. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar certidões integrais e atualizadas das matrículas nº 305.493, 305.492 e 303.183, salvo se já juntadas aos autos há menos de trinta dias. As certidões deverão abranger todos os registros e averbações posteriores à instituição das garantias fiduciárias. Após, digam e voltem conclusos para decidir definitivamente a extensão da penhora sobre a posse resolúvel ou propriedade que pretende a exequente. Sem prejuízo, cumpra-se a intimação anteriormente deferida ao credor fiduciário, que deverá ser dirigida à Massa Falida do Banco BVA S.A., CNPJ nº 32.254.138/0001-03, na pessoa de sua administradora judicial. Recolha-se a exequente a despesa para intimação. Prossegue-se. A exequente requereu a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, apontando que as pesquisas anteriores teriam utilizado raiz incorreta do CNPJ das filiais da executada. Por isso, defiro a renovação da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática disponível ao Juízo, observados: a) o CNPJ da matriz; b) os CNPJs das filiais que pertençam à mesma pessoa jurídica executada. c) o limite atualizado da execução, incluídas as despesas e verbas acessórias exigíveis. No mais, indeferem-se os demais pedidos.A exequente pretende obter informações do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Bradesco S.A., especialmente em razão da notícia de bloqueios realizados no processo nº 0005121-29.2025.8.26.0100. O SISBAJUD e o ofício direto não são, necessariamente, providências idênticas. A ordem de indisponibilidade busca ativos existentes e disponíveis no momento de seu cumprimento, ao passo que a requisição de informação pode esclarecer a situação de valores anteriormente bloqueados, eventual relacionamento bancário e a existência de ativos sujeitos a regime específico de vinculação. Todavia, a medida não pode assumir caráter exploratório ou importar acesso indiscriminado à movimentação financeira da executada. A existência de execução não autoriza investigação genérica de todo o histórico bancário do devedor. Diante disto, indefiro a expedição de ofícios, posto que SISBAJUD fora deferido, estendendo ao CNPJ das filiais, o que torna o ato inútil e em desprestígio da celeridade processual. A exequente requereu, subsidiariamente, a penhora de créditos decorrentes de vendas realizadas por cartões de crédito e débito. Inicialmente indicou percentual de até 30%, posteriormente reduzido para 10%, com observância do regime do art. 866 do Código de Processo Civil. A executada sustenta que a medida é prematura, que não houve esgotamento das diligências ordinárias, que não foram identificadas as credenciadoras e que a retenção poderá comprometer a continuidade de sua atividade de assistência médica. A penhora de recebíveis periódicos de cartões, quando atinge parcela continuada das receitas empresariais, aproxima-se materialmente da penhora de faturamento e deve observar as salvaguardas previstas no art. 866 do Código de Processo Civil. Posto isto, em havendo penhoras deferidas, de rigor, por ora, o indeferimento, louvado que a execução se processa pelo modo menos gravoso. Intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)

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