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1035495-74.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1035495-74.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Katthia Rosania do Carmo em face de Shps Tecnologia e Servicos Ltda. (shopee), Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Monee I De Responsabilidade Limitada (Shoppepay) e Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamentos Ltda, todos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a restituição de quantia paga e reparação por danos morais. Narra que utiliza a plataforma de comércio eletrônico Shopee tão somente para aquisição de pequenos itens pessoais e que passou a receber insistentes cobranças relativas a um empréstimo que afirma categoricamente jamais ter contratado. Em seguida, aduz que, diante das cobranças e acreditando tratar-se de compra regular, realizou o pagamento via Pix no valor de R$ 173,65 em favor da corré SHPP Brasil, vindo a constatar posteriormente que o montante fora amortizado do indigitado mútuo fraudulento. Nesse contexto, relata que tentou solucionar a questão pelas vias administrativas, solicitando o cancelamento das cobranças e o envio do contrato, sem êxito, culminando na indevida negativação de seu nome perante os cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no importe de R$ 169,15 promovida pelo corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Monee I. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a incidência da Súmula 479 do STJ. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo e a suspensão das cobranças, bem como a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos após peticionamento da parte autora chamando o feito à ordem para a apreciação da tutela de urgência pendente. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que a gratuidade da justiça já foi deferida pela decisão inaugural (id. 242480235), oportunidade em que se determinou a citação das rés e a remessa ao CEJUSC, restando pendente, contudo, o exame do pedido liminar de urgência, o qual passo a analisar. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial (ids. 236825393, 236825395, 236825397, 236825400, 236825403 e 238190471), os quais atestam as insistentes cobranças e a inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos, somados à expressa negativa de contratação do mútuo financeiro, aplicando-se a responsabilidade objetiva da cadeia de consumo. Por sua vez, o perigo de dano mostra-se patente, uma vez que a manutenção do nome da consumidora no rol de inadimplentes enseja restrição indevida de crédito e abalo à sua idoneidade perante o mercado financeiro. Ressalte-se, por fim, que a medida não possui caráter irreversível, podendo ser revogada caso se comprove, no decorrer da instrução probatória, a legitimidade da contratação e a regularidade do débito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR que as partes requeridas procedam à imediata suspensão de qualquer cobrança, administrativa ou judicial, voltada contra a parte autora em relação ao contrato nº 1000137400019907 objeto dos autos; b) DETERMINAR que as partes requeridas promovam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) relativamente ao débito impugnado no valor de R$ 169,15 (cento e sessenta e nove reais e quinze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a parte requerida apresente, com a contestação, os documentos comprobatórios da relação jurídica controvertida, inclusive o contrato de empréstimo e os registros de contratação. No mais, MANTENHO a audiência de conciliação já designada nos autos perante o CEJUSC para o dia 11/11/2026, às 14:00 horas (id. 244823066), bem como ratifico todas as demais diretrizes e determinações processuais contidas na decisão de id. 242480235. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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