Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1035495-74.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Katthia Rosania do Carmo em face de Shps Tecnologia e Servicos Ltda. (shopee), Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Monee I De Responsabilidade Limitada (Shoppepay) e Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamentos Ltda, todos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a restituição de quantia paga e reparação por danos morais. Narra que utiliza a plataforma de comércio eletrônico Shopee tão somente para aquisição de pequenos itens pessoais e que passou a receber insistentes cobranças relativas a um empréstimo que afirma categoricamente jamais ter contratado. Em seguida, aduz que, diante das cobranças e acreditando tratar-se de compra regular, realizou o pagamento via Pix no valor de R$ 173,65 em favor da corré SHPP Brasil, vindo a constatar posteriormente que o montante fora amortizado do indigitado mútuo fraudulento. Nesse contexto, relata que tentou solucionar a questão pelas vias administrativas, solicitando o cancelamento das cobranças e o envio do contrato, sem êxito, culminando na indevida negativação de seu nome perante os cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no importe de R$ 169,15 promovida pelo corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Monee I. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a incidência da Súmula 479 do STJ. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo e a suspensão das cobranças, bem como a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos após peticionamento da parte autora chamando o feito à ordem para a apreciação da tutela de urgência pendente. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que a gratuidade da justiça já foi deferida pela decisão inaugural (id. 242480235), oportunidade em que se determinou a citação das rés e a remessa ao CEJUSC, restando pendente, contudo, o exame do pedido liminar de urgência, o qual passo a analisar. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial (ids. 236825393, 236825395, 236825397, 236825400, 236825403 e 238190471), os quais atestam as insistentes cobranças e a inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos, somados à expressa negativa de contratação do mútuo financeiro, aplicando-se a responsabilidade objetiva da cadeia de consumo. Por sua vez, o perigo de dano mostra-se patente, uma vez que a manutenção do nome da consumidora no rol de inadimplentes enseja restrição indevida de crédito e abalo à sua idoneidade perante o mercado financeiro. Ressalte-se, por fim, que a medida não possui caráter irreversível, podendo ser revogada caso se comprove, no decorrer da instrução probatória, a legitimidade da contratação e a regularidade do débito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR que as partes requeridas procedam à imediata suspensão de qualquer cobrança, administrativa ou judicial, voltada contra a parte autora em relação ao contrato nº 1000137400019907 objeto dos autos; b) DETERMINAR que as partes requeridas promovam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) relativamente ao débito impugnado no valor de R$ 169,15 (cento e sessenta e nove reais e quinze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a parte requerida apresente, com a contestação, os documentos comprobatórios da relação jurídica controvertida, inclusive o contrato de empréstimo e os registros de contratação. No mais, MANTENHO a audiência de conciliação já designada nos autos perante o CEJUSC para o dia 11/11/2026, às 14:00 horas (id. 244823066), bem como ratifico todas as demais diretrizes e determinações processuais contidas na decisão de id. 242480235. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.