Publicações do processo

1035490-22.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1035490-22.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO RODRIGUES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 e MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em decisão de ID 2198489815, foi determinada a expedição das requisições de pagamento dos sucessores de FRANCISCO DE MELO COELHO, sendo que apenas sobre quota-parte da companheira meeira MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA deverá incidir o destaque de honorários de 20%, em favor de Oliveira da Cunha – Sociedade Individual de Advocacia, uma vez que os filhos do servidor falecido estão sendo patrocinados por advogado diverso. Inconformado, em ID 2154937717 e ID 2203546419, OLIVEIRA DA CUNHA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA sustenta que o destaque de honorários deveria incidir sobre todo o valor do crédito, tendo em vista que este iniciou o cumprimento de sentença, enquanto os demais exequentes requereram a habilitação nos autos posteriormente. Em seguida, os exequentes CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE COELHO, MARCELO ALBUQUERQUE COELHO, MARIA MERCEDES ALBUQUERQUE COELHO MUNIZ e ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE COELHO apresentam contrato de honorários, em que autorizam o destaque da verba honorária em favor de seu patrono MARCOS INÁCIO ADOVOGADOS em 25% do proveito econômico. Não é possível o destaque de honorários conforme pleiteado por OLIVEIRA DA CUNHA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista que apenas a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES outorgou poderes a este patrono, bem como autorizou o destaque de honorários, que deverá incidir apenas na referida quota-parte a que faz jus. Portanto, indefiro o pedido formulado em ID 2154937717 e ID 2203546419. Outrossim, tendo em vista a juntada dos contratos de honorários de CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE COELHO (ID 2202848849), MARCELO ALBUQUERQUE COELHO (ID 2202848856), MARIA MERCEDES ALBUQUERQUE COELHO MUNIZ (ID 2202848861) e ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE COELHO (ID 2202848830), na expedição das requisições da decisão de ID 2198489815, efetuar o destaque de 25% em favor de MARCOS INÁCIO ADVOGADOS, CNPJ: 08.983.619/0001-75. Cumpra-se a decisão de ID 2198489815. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.