2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1035488-15.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J. MARCOS DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, JUSINEY MARCOS DE ALMEIDA, WAGNER PORFIRIO BOSCARDIN Visto. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de J. MARCOS DE ALMEIDA & CIA LTDA – ME e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários representados pelas CDA’s nº 2017217157, 2018721109, 20191624699, 2020374930. A Fazenda Pública Estadual requer a suspensão e arquivamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, informando que estão sendo tomadas medidas administrativas internas para encontrar bens do devedor. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Considerando que as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas e que a parte exequente requer a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, entendo que o pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual merece acolhimento. Assim, DEFIRO: 1. A SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano; 2. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 40 da LEF; 3. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito