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Processo 1035485-87.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035485-87.2025.4.01.3400 APELANTE: ANA CRISTINA LEAL DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por ANA CRISTINA LEAL DO NASCIMENTO em face de sentença que negou provimento a ação que objetiva a concessão de pontuação indevidamente suprimida na prova do Exame Revalida, em razão de suposta ilegalidade na correção da aludida avaliação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer acerca do mérito da controvérsia. É o relatório. Decido. O caso em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, na anulação/correção de questões de provas, deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes. A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante. Na espécie, verifica-se que a apelante busca reanalisar o mérito da banca examinadora na correção da prova do Revalida, hipótese abarcada pela regra geral prevista no Tema 485 do STF. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVALIDA. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). EDITAL 2025. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de se reanalisar as questões práticas do Exame do Revalida, promovido no ano de 2025, em razão da ocorrência de supostas ilegalidades e erros grosseiros na análise das questões e nos recursos interpostos. 2. Alega a parte apelante que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidade na correção da prova diante de suposta existência de erro material na correção dos recursos das questões mencionadas. 3. O julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. 4. A formulação e avaliação dos itens impugnados pelo autor, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou respostas fundamentadas aos questionamentos dos candidatos. 5. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1064351-08.2025.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA. ANÁLISE DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por candidato ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2016, contra sentença que julgou liminarmente improcedente mandado de segurança, com base no art. 332, II, do CPC, ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de correção das provas. 2. O impetrante alegou erro material em questões objetivas e discursiva, além de cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos espelhos da prova dissertativa. Pleiteou a anulação de questões, com recálculo da pontuação ou sua habilitação à segunda fase do certame. 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há ilegalidade manifesta nas questões impugnadas do certame; e (ii) se ocorreu cerceamento de defesa em razão da suposta negativa de acesso aos espelhos da prova discursiva. 4. É legítima a improcedência liminar fundada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 332, II, do CPC, diante da impossibilidade de reexame judicial de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo em casos excepcionais de ilegalidade evidente. 5. O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à legalidade dos atos administrativos, não sendo cabível a reavaliação do mérito das questões ou a substituição do juízo técnico da banca. 6. As alegações do apelante demonstram inconformismo com os critérios adotados, sem prova objetiva de desconformidade com o edital. 7. Não restou comprovado cerceamento de defesa, uma vez que os espelhos das provas foram disponibilizados no período recursal, conforme regras editalícias. 8. Recurso desprovido. (AMS 1008579-75.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) Ademais, a parte apelante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual ilegalidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois não foram fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

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