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1035460-61.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1035460-61.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Cristiane Bonaldi Cano Sanches - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo do terço (1/3) constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia ou indenizada na atividade; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao apostilamento do direito reconhecido no item anterior e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias e sobre as licenças-prêmio indenizadas em atividade (em especial as adimplidas nos períodos de março/2025 e novembro/2025), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e c) fixar os consectários legais nos seguintes parâmetros: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde quando devido cada pagamento e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação; a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios. Fica indeferido o pedido de pagamento de diferenças sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a comprovação de sua quitação administrativa, bem como os reflexos sobre outras verbas não demonstradas. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: ALEXANDRE JORGE COELHO (OAB 376513/SP)

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