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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Certidão
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Autora, postulando o que entenderem de direito.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1035454-88.2018.8.11.0041 AUTOR(A): LEVI BATISTA DE LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S.A., LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Levi Batista de Lima em face de Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda. – ME (também denominada Lógica Assessoria Empresarial) e Via Varejo S.A. (sucessora da Globex Utilidades S.A. – Ponto Frio), distribuída a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá em 16 de outubro de 2018. Narra o autor, em síntese, que ao tentar realizar o financiamento de um veículo foi surpreendido com a negativa da operação em razão da existência de restrição de crédito em seu nome, lançada pela primeira requerida. Diligenciando para compreender a origem do apontamento, entrou em contato com a empresa responsável pela negativação, sendo informado de que a restrição decorria de suposto débito referente à aquisição de um televisor de 14 polegadas realizada na loja Ponto Frio no ano de 1997, cujos direitos creditícios teriam sido cedidos pela segunda requerida à primeira, que procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O autor sustenta que desconhece integralmente o débito apontado, que jamais foi notificado acerca de qualquer cessão de crédito, e que, ainda que a dívida existisse, estaria prescrita há mais de uma década, sendo absolutamente indevida a manutenção da restrição. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 38.160,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A causa foi atribuída ao valor de R$ 38.160,00. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por despacho proferido em 19 de outubro de 2018, oportunidade em que também foi designada audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2019 (Id. 16010494). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 17593439). A requerida Via Varejo S.A. apresentou contestação em Id. 17445095 arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o título representativo do débito teria sido transferido à corré mediante endosso translativo, razão pela qual a responsabilidade por eventual negativação indevida recairia exclusivamente sobre o endossatário, nos termos da Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valores módicos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor. A requerida Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda. – ME, regularmente citada por edital (Id. 190620998), permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Em razão da revelia, foi decretada a sua contumácia por decisão proferida em 16 de março de 2026, ocasião em que a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial para promover a defesa da requerida nos autos, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 227448561), resistindo genericamente aos pedidos formulados na inicial, conforme faculta o ordenamento processual. O autor apresentou impugnações às contestações ofertadas (Ids. 17685151 e 232380124), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial, refutando a tese de ilegitimidade passiva da Via Varejo S.A. e sustentando a responsabilidade solidária de ambas as requeridas pelos danos suportados, bem como a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. As partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de qualquer prova adicional em audiência. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não demanda dilação probatória oral ou pericial, uma vez que os fatos relevantes para o deslinde da causa, a existência ou não de relação jurídica entre as partes, a regularidade da cessão de crédito e a legalidade da inscrição restritiva, são passíveis de aferição a partir da documentação já carreada aos autos, ou, mais precisamente, da ausência de documentação idônea capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança e da negativação. A designação de audiência de instrução, nesse contexto, representaria mero retardamento do feito, sem qualquer proveito para a elucidação dos fatos controvertidos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA VAREJO S.A. A requerida Via Varejo S.A. insiste na tese de que, tendo transferido o título representativo do débito à corré mediante endosso translativo, não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, invocando o enunciado da Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece acolhimento. É certo que a Súmula 475 do STJ estabelece que o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Contudo, a aplicação desse enunciado não tem o condão de afastar, de plano, a legitimidade passiva do endossante originário, especialmente quando a controvérsia não se restringe à responsabilidade pelo ato material de protesto ou negativação, mas alcança a própria origem do débito, a validade da relação jurídica subjacente e a regularidade da cessão realizada sem a devida notificação ao devedor. No caso concreto, o autor afirma desconhecer integralmente o débito apontado, cuja origem remontaria a uma suposta compra realizada em 1997 junto à loja Ponto Frio, empresa pertencente ao grupo econômico da Via Varejo S.A. A discussão, portanto, não se limita a identificar quem promoveu materialmente a negativação, mas envolve a própria existência da relação obrigacional originária, que teria sido constituída com a segunda requerida ou com empresa a ela vinculada. Nesse contexto, a Via Varejo S.A. integra a cadeia de fornecimento que deu origem ao suposto crédito e, por conseguinte, possui legitimidade para responder pelos efeitos da cobrança indevida, ainda que o ato de inscrição restritiva tenha sido praticado pela cessionária. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícito ao fornecedor originário eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que transferiu o crédito a terceiro, quando essa transferência é justamente o ato que desencadeou o dano ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a pretensão declaratória merece integral acolhimento. O autor afirma desconhecer o débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, atribuindo a negativação a suposta dívida decorrente de compra realizada em 1997, cujos direitos creditícios teriam sido cedidos pela Via Varejo S.A. à empresa de cobrança corré. Diante dessa narrativa, incumbia às requeridas demonstrar, com prova documental robusta e idônea, a existência da relação jurídica originária, a validade e exigibilidade do débito, a regularidade da cessão e a legitimidade da inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbiram. A Via Varejo S.A., embora tenha apresentado contestação, limitou-se a arguir a sua ilegitimidade passiva e a negar a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, sem trazer aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação originária, a existência do débito, a cadeia de transferência do crédito ou a regularidade do procedimento de cessão. Ao contrário, a própria requerida reconheceu não possuir os documentos relativos ao título, sob o argumento de que estes teriam sido transferidos à endossatária, o que apenas reforça a impossibilidade de se verificar a legitimidade da cobrança. A Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda. – ME, por sua vez, foi representada por curador especial que apresentou contestação por negativa geral, sem qualquer substrato probatório capaz de demonstrar a regularidade da inscrição ou a existência do débito cobrado. Diante desse quadro, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, com a segurança mínima exigível, que o autor efetivamente contraiu a obrigação que motivou a negativação de seu nome. A ausência de prova da relação jurídica originária é, por si só, suficiente para tornar ilegítima a inscrição restritiva, pois não se pode admitir que o consumidor permaneça sujeito a restrição de crédito lastreada em mera alegação unilateral, desacompanhada de qualquer comprovação documental da contratação, do inadimplemento e da exigibilidade do débito. Acrescente-se, ainda, que a suposta dívida remontaria ao ano de 1997, o que, por si só, já evidencia a impossibilidade de sua cobrança e de sua utilização como fundamento para a manutenção de restrição creditícia, tendo em vista os limites temporais impostos pela legislação para a permanência de registros desabonadores nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a evidente prescrição da pretensão executória. A cessão de crédito prescrito ou inexigível não tem o condão de renovar a obrigação nem de conferir legitimidade à cobrança ou à negativação. Ademais, nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor quando a este regularmente notificada. No caso, não há qualquer prova de que o autor tenha sido notificado acerca da suposta transferência do crédito da Via Varejo S.A. para a empresa de cobrança corré, circunstância que, por si só, torna a cessão ineficaz em relação ao devedor e, por consequência, ilegal a inscrição restritiva promovida com base nessa transferência. Assim, reconhece-se a inexistência do débito discutido nos autos e a ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, em ação que discute a inexistência de relação jurídica com concessionária de energia elétrica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe relação jurídica entre as partes que legitime as cobranças e negativações realizadas pela recorrida; e (ii) em caso negativo, se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável e qual seria o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Compete ao credor o ônus de demonstrar a higidez do seu crédito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula 50 da Turma Recursal, sendo impossível exigir do devedor a prova de fato negativo. 4. A parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica com a parte reclamante, apresentando apenas telas sistêmicas e histórico de consumo, sem contrato assinado ou prova da solicitação dos serviços . 5. Há divergências significativas entre os documentos de identificação da parte reclamante e aqueles registrados nas unidades consumidoras questionadas, constituindo forte indício de fraude. 6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo devida indenização no valor de R$ 8 .000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A divergência entre os documentos de identificação do consumidor e aqueles registrados nas unidades consumidoras, aliada à ausência de contrato assinado, constitui prova suficiente da inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente de fraude na contratação, gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019; STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP; Súmula 50 da Turma Recursal; TJMT, N.U 1013567-89 .2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024; TJMT, N .U 1049286-41.2023.8.11 .0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10235427320258110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2025); “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ÔNUS DA REQUERIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para a caracterização do abalo moral passível de reparação pecuniária, é despicienda a comprovação de efetivo prejuízo ao ofendido, bastando o simples apontamento indevido de seu nome no cadastro de inadimplentes, ainda que a ofendida seja pessoa jurídica. II - Assim, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico da requerida e, em especial, os transtornos vivenciados pelo autor, entendo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é proporcional e razoável aos fins desejados, devendo ser mantido”. (TJ-MT 10024018720208110028 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023). Reconhecida a ilicitude da inscrição restritiva, impõe-se o exame da pretensão indenizatória. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume da própria ocorrência do fato, independentemente de prova específica de humilhação, constrangimento ou abalo psicológico. A negativação injusta atinge, por sua própria natureza, a honra, a imagem e a credibilidade do indivíduo perante o mercado de consumo, comprometendo sua capacidade de obter crédito e gerando reflexos negativos em sua vida cotidiana, como ficou demonstrado no caso concreto, em que o autor foi impedido de realizar o financiamento de um veículo em razão da restrição indevida. A responsabilidade de ambas as requeridas é solidária, nos termos já expostos quando do exame da preliminar de ilegitimidade passiva. A Via Varejo S.A., como fornecedora originária do suposto crédito e responsável pela cessão que desencadeou a negativação, e a Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda. - ME, como empresa que efetivamente promoveu a inscrição restritiva, integram a mesma cadeia de fornecimento e concorreram, cada qual a seu modo, para o resultado danoso suportado pelo autor. Não é lícito ao consumidor ser compelido a identificar, entre os integrantes dessa cadeia, quem praticou materialmente o ato lesivo, quando todos contribuíram para o evento danoso ou dele se beneficiaram. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta das requeridas, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, que deve ser suficiente para desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa do autor. Ponderando esses elementos, e considerando que a negativação decorreu de débito de origem remota e não comprovada, que o autor é pessoa de condição econômica humilde, que as requeridas não demonstraram qualquer diligência para verificar a legitimidade da cobrança antes de promover a inscrição restritiva, e que o dano, embora presumido, não foi acompanhado de prova de consequências especialmente graves ou duradouras além das inerentes à própria negativação, entende-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Comarca e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos, atendendo simultaneamente à função compensatória e à função pedagógica da responsabilidade civil. O pedido de fixação da indenização no valor de R$ 38.160,00 formulado na inicial não comporta acolhimento, por mostrar-se excessivo e desproporcional à extensão dos danos efetivamente demonstrados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Levi Batista de Lima em face de Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda. – ME e Via Varejo S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito inscrito em nome do autor pelas requeridas, determinando a exclusão definitiva do respectivo apontamento dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não efetivada; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito