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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035450-67.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ROSIANE FREITAS CAMPOS
ADVOGADO(A): CRISTIANE SAMPAIO DE ALMEIDA GOMES (OAB MG136667)
RÉU: TR IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA DE AZEVEDO VALADARES (OAB MG074238)
RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes da causa.
A autora relata que firmou contrato de locação comercial afiançado pela corré Loft (antiga CredPago) e administrado pela corré TR Imóveis. Sustenta que celebrou composição extrajudicial com a garantidora em 26 de março de 2024 para a quitação integral das pendências locatícias, efetuando o adimplemento da quantia pactuada de R$ 23.576,31 e a entrega amigável das chaves do imóvel.
Não obstante o pagamento, afirma ter sofrido novas cobranças que totalizam a quantia de R$ 1.563,36 a título de honorários advocatícios e custas de ação de despejo anterior, além da manutenção indevida de restrição negativa em seu CPF perante os cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, pugnou pela declaração de inexigibilidade da referida dívida, a baixa definitiva da negativação, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A corré Loft Soluções Financeiras S/A apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança. Asseverou que os valores cobrados decorrem de sub-rogação das despesas processuais e honorários desembolsados em favor da imobiliária na ação de despejo ajuizada pela locadora, sustentando a ausência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Por sua vez, a corré TR Imóveis Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou como simples administradora do imóvel locado e mandatária da locadora proprietária Torre Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustentou que as despesas judiciais foram adiantadas para a propositura da ação de despejo em razão da inadimplência da locatária e devidamente ressarcidas pela fiadora, inexistindo conduta ilícita, enriquecimento sem causa ou direito à repetição de indébito e reparação moral.
A autora apresentou impugnação às contestações e aos documentos anexados, reiterando os termos e pedidos da petição inicial.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA
A ré TR Imóveis Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou na condição de mera mandatária e administradora do imóvel pertencente à locadora Torre Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda., não figurando como titular da garantia locatícia nem da relação de cobrança subsequente.
A preliminar deve ser rejeitada.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das asserções e narrativas fáticas deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso sob exame, a pretensão autoral não se restringe à discussão estrita do contrato de locação, mas alcança diretamente a prática de atos de cobrança e a gestão de despesas vinculadas à rescisão contratual e aos repasses financeiros havidos entre a administradora e a fiadora.
O conjunto probatório documental revela que a TR Imóveis Ltda. não atuou como terceira desinteressada, mas participou de modo ativo e decisivo na condução da rescisão e na exigência dos encargos locatícios.
A imobiliária manteve contato direto com a locatária para apresentar o acerto final das contas, prometeu expressamente que a quitação ensejaria a baixa da ação de despejo e o cancelamento das cobranças perante a fiadora, além de ter recebido diretamente em sua conta bancária os repasses de honorários advocatícios (R$ 1.500,00) e custas processuais (R$ 63,36) efetuados pela CredPago/Loft.
Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da imobiliária diante de sua atuação operacional e financeira direta na cobrança, formalização do distrato e recebimento dos valores que deram origem ao saldo controvertido, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
2. PEDIDO GENÉRICO
A autora formulou pedido para que seja declarada a quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação e dos acordos celebrados entre as partes.
O pedido, contudo, não reúne condições de prosseguimento no mérito. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a pretensão deve ser certa e determinada, não se admitindo pedidos genéricos ou indeterminados que pretendam conferir quitação universal sobre eventuais obrigações não especificadas no processo.
A transação e a quitação possuem eficácia adstrita às parcelas e concessões expressamente discriminadas e pactuadas pelas partes, sendo inviável a outorga de quitação genérica e ilimitada.
Diante da formulação de pedido genérico e indeterminado incompatível com o rito sumário, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a este pleito específico, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
3. DO MÉRITO
3.1. Da Quitação em Acordo Extrajudicial e da Inexigibilidade do Débito
No mérito, cinge-se a controvérsia remanescente a examinar a exigibilidade do débito no valor de R$ 1.563,36 exigido da autora, a comprovação de negativação e os reflexos nas esferas material e moral.
A autora comprovou que firmou contrato de garantia locatícia com a corré Loft Soluções Financeiras S/A (CredPago), o qual, diante de parcelas locatícias inadimplidas, ensejou notificação extrajudicial de exoneração da fiança em novembro de 2023.
Em razão da falta de nova garantia, a locadora ajuizou ação de despejo autuada sob o nº 5016409-17.2024.8.13.0024 perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em 23 de janeiro de 2024 (Evento 36, OUTDOC8, p. 1).
Constata-se dos autos que as despesas originadas daquela ação de despejo estavam expressamente previstas no contrato acessório de fiança. Com efeito, a Cláusula 4.1, item (v), do Termo de Garantia da CredPago estipula de forma expressa a cobertura de honorários advocatícios e custas processuais em ações judiciais de despejo decorrentes da exoneração da fiança.
Em estrito cumprimento dessa previsão contratual, tais despesas, no valor de R$ 1.500,00 e R$ 63,36, foram desembolsadas pela garantidora e reembolsadas em benefício da imobiliária TR Imóveis Ltda. em 20 de maio de 2024 e 2 de julho de 2024.
Soma-se a isso o fato de que a imobiliária TR Imóveis Ltda. formalizou com a locatária, em 1º de abril de 2024, o termo de rescisão e acerto final das contas locatícias no montante de R$ 3.272,97, com a entrega das chaves fixada para 09 de abril de 2024. Naquela oportunidade, a própria administradora estabeleceu expressamente que o pagamento da referida quantia ensejaria a solicitação de baixa na ação judicial de despejo (autos nº 5016409-17.2024.8.13.0024) e o cancelamento das cobranças perante a CredPago/Loft.
Paralelamente, a devedora e a garantidora entabularam composição extrajudicial na qual a autora adimpliu o montante substancial de R$ 23.576,31 para quitação das obrigações afiançadas.
Ao confrontar os dados contábeis apresentados pela própria ré Loft, verifica-se que o saldo devedor cobrado de R$ 1.563,36 corresponde exatamente à diferença aritmética entre o total de débitos afiançados de R$ 25.139,67 e o valor de R$ 23.576,31 recuperado mediante o acordo.
Trata-se, portanto, de despesas pretéritas originadas no primeiro semestre de 2024 que já integravam o passivo da locação antes da consolidação do distrato e da quitação da composição.
A exigência posterior desse resíduo financeiro sob pretexto de sub-rogação da fiadora afronta a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e probidade que regem os negócios jurídicos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A postura das rés caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a legítima confiança da consumidora que quitou os valores acordados com a garantia formal de extinção de todas as pendências contratuais e judiciais.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade, perante a autora, do débito no valor de R$ 1.563,36 decorrente de custas e honorários da referida ação de despejo, devendo as rés se absterem de efetuar qualquer cobrança a esse título.
3.2. Do Pedido de Cancelamento da Negativação
No que diz respeito ao pleito de obrigação de fazer consistente na determinação de baixa e exclusão de apontamentos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), a pretensão deve ser julgada improcedente.
A corré TR Imóveis Ltda. impugnou expressamente a existência de restrição cadastral ativa em desfavor da autora.
Por sua vez, a autora não acostou aos autos certidão, extrato ou documento oficial emitido pelos órgãos mantenedores dos cadastros de crédito que demonstrasse a efetivação de anotação desabonadora em seu CPF.
Os elementos coligidos aos autos revelam apenas a existência de lançamentos internos e notificações administrativas de cobrança, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Não havendo prova material da existência de inscrição negativa ativa, impõe-se a improcedência do pedido de cancelamento da negativação.
3.3. Do Descabimento da Repetição de Indébito por Ausência de Desembolso
A autora pugna pela condenação solidária das rés à repetição de indébito em dobro da importância de R$ 1.563,36.
O pleito de repetição de indébito não merece prosperar.
O instituto da restituição do indébito, seja em sua modalidade simples disciplinada no artigo 876 do Código Civil, seja na modalidade dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe como requisito inafastável a comprovação do efetivo pagamento indevido pelo devedor.
No caso concreto, embora reste incontroversa a ilicitude da cobrança perpetrada pelas rés em relação ao saldo de R$ 1.563,36, inexiste nos autos qualquer comprovante de que a autora tenha realizado o efetivo desembolso ou pagamento dessa quantia questionada após o acordo de liquidação.
Sem a prova da efetiva diminuição patrimonial decorrente de pagamento indevido, não há montante material a ser restituído, revelando-se inviável o acolhimento do pedido condenatório de devolução de indébito.
3.4. Da Responsabilidade Civil e da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de cobrança indevida e manutenção de negativação de crédito após a quitação.
O pleito indenizatório não merece acolhimento.
A configuração do dano moral presumido (in re ipsa) pressupõe a prova cabal da inscrição ou da manutenção indevida do nome da pessoa em cadastros públicos de inadimplentes.
Incumbia à autora comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, mediante documento idôneo apto a demonstrar a existência do apontamento restritivo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A simples cobrança extrajudicial indevida ou a mera advertência de possibilidade de negativação, desacompanhadas de efetiva inscrição em cadastros restritivos e de desdobramentos gravosos concretos, não atingem atributos da personalidade e configuram mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar dever de indenizar.
Assim, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 1.563,36 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), referente a despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da ação de despejo nº 5016409-17.2024.8.13.0024, devendo as rés se absterem de promover a cobrança do referido débito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento e baixa de registro de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de prova de restrição cadastral ativa;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
e) EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o pedido de declaração genérica e irrestrita de quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação e dos acordos celebrados entre as partes, por se tratar de pretensão genérica e indeterminada, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.