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1035429-72.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035429-72.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: F. A. M. REPRESENTANTE: ROSE CARLA ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública. Liminar e gratuidade da justiça deferidas. Informações prestadas. INSS integrado à lide e comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório. DECIDO. A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito. Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos. Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial. Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo. É certo que há entendimento do STJ no sentido de que a concessão de liminar de caráter satisfativo não enseja, por si só, a perda superveniente do objeto da demanda (Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017). No entanto, na situação específica em análise, resta configurada a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Ratifico a concessão da gratuidade da justiça. Dê-se ciência desta sentença ao MPF. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da previsão do art. 496, § 3º, I, do CPC. Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Nada requerido, arquivar os autos. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal

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