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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1035424-77.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN e outros RÉU : UNIÃO FAZENDA NACIONAL ( RECEITA FEDERAL DO BRASIL) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. A apreciação do pedido, contudo, demanda maior aprofundamento da matéria, especialmente porque a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente evidenciada em cognição sumária, sendo necessária a formação do contraditório e, se pertinente, a dilação probatória. A celeridade e a informalidade dos Juizados Especiais Federais enfraquecem as alegações de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível a tutela emergencial apenas em situações excepcionais, diante da iminência de dano irreparável. Diante disso, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento oportuno, preferencialmente por ocasião da sentença, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção da medida antes daquele momento. Intime-se. Cite-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1035424-77.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal n.º 10183.739.651/2025-11, relativo ao ITR do exercício de 2022, no valor de R$ 8.969,85, impedindo sua inscrição em dívida ativa e a prática de atos de cobrança. Ao final, requer a declaração de nulidade do processo administrativo a partir da notificação editalícia e a anulação definitiva do débito fiscal. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 3º da Lei 10.259/01, é competência absoluta do JEF o julgamento das causas de até 60 salários-mínimos. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.969,85, o que afasta a competência deste Juízo. Em face do exposto, declino da competência para uma das varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, para onde determino a remesse dos autos. Cumpra-se com urgência, considerando a existência de pedido de tutela antecipada. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal