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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Processo 1035406-30.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invetimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de ação busca e apreensão para ação de execução por título extrajudicial, posto não ter sido localizado o bem objeto do contrato de alienação fiduciária.. O princípio da inalterabilidade do libelo, corolário natural da estabilização da lide, tem aplicação prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil. A legislação vigente permite emendar a inicial, antes de efetivada a citação do réu, conforme artigo 329 do CPC. A emenda da inicial é um direito subjetivo do requerente e seu indeferimento implicaria em cerceamento de direito e de acesso à justiça, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal. Não localizado o bem e não citado o arrendatário, é possível a modificação do pedido como pretendido, desde que realizada nova citação, restando possível o pedido deduzido, ou seja, a execução, já que o Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 5º, prevê, expressamente, que pode o credor promover a ação de busca e apreensão ou utilizar a via executiva: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5o, do Dec. Lei n° 911/69 acima transcrito, ou seja, sendo possuidor de título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem móvel Busca a apreensão Veículo não encontrado Réu não citado O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 traz a possibilidade do credor ingressar com ação de busca e apreensão ou execução de titulo extrajudicial Circunstância em que, antes da citação do réu, é cabível a alteração do pedido ou causa de pedir da ação, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.233.107-0/8 Araraquara 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva 4.2.09 V.U. Voto n. 17258) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Veículo não localizado - Citação não efetivada - Alteração do pedido para execução por quantia certa - Cabimento - Arts. 264 e 294 do CPC - Não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos arts. 264 e 294 do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 900953-0/7 - Araçatuba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 24.05.05 - V.U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Reintegração de posse. Conversão da ação em execução. Cabimento. Citação não efetivada. Desde que não realizada a citação, tem o autor a possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil. Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (AG 2691065120128260000 SP 0269106-51.2012.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D'Angelo - Julgamento: 16/01/2013 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/01/2013 DEFIRO o pedido e CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial. Façam-se as anotações necessárias. Providencie a parte exequente, em quinze dias, o aditamento da petição inicial (CPC, art. 798). Após, cls. Int. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)