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Processo 1035403-37.2026.4.01.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035403-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075906-94.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 467049270 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035403-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075906-94.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROGÉRIO LIMA MACHADO DOS SANTOS em face da União, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia nos autos da ação ordinária nº 1075906-94.2026.4.01.3300. Na origem, o agravante ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da União, postulando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, constituído no Auto de Infração nº 10580.722743/2013-37, oriundo do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0510100.2013.00083. Sustentou, para tanto: (i) a consumação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, ante a paralisação do feito por período superior a dez anos, com afronta aos princípios da eficiência administrativa, da oficialidade e da duração razoável do processo; (ii) a ilegitimidade da União para constituir e cobrar o crédito, ao fundamento de que os valores tributados correspondem a honorários advocatícios pagos pela Procuradoria Geral do Município de Salvador, cujo produto da arrecadação pertenceria ao Município, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal; (iii) subsidiariamente, a inexigibilidade dos juros de mora e da multa, sob o argumento de que a ausência de retenção do imposto e a incorreta prestação de informações pela fonte pagadora o induziram a erro; e (iv) a insuficiência, como elemento de prova, das informações prestadas pela Procuradoria Geral do Município de Salvador para sustentar o lançamento, em violação aos princípios da tipicidade cerrada e da verdade material. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito. Consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão normativa específica, e que o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não institui nova hipótese extintiva do crédito tributário. Quanto à alegada ilegitimidade da União, assentou que os arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como o Tema 1.130 da repercussão geral, dizem respeito à titularidade das receitas de imposto de renda retido na fonte, não afastando a competência da União para constituir o crédito tributário discutido nos autos, sobretudo diante da controvérsia acerca da natureza dos valores tributados, tal como reconhecida pelo CARF no julgamento do Recurso Voluntário. Por fim, reputou que as alegações de insuficiência probatória e de inexigibilidade dos juros e da multa não evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a medida. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando os fundamentos deduzidos na inicial e requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, vedar sua inscrição em dívida ativa e no CADIN e determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO 1. Da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal Não assiste razão ao agravante quanto à alegada consumação da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. Conforme corretamente assinalado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incide prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal de natureza tributária, ante a ausência de previsão normativa específica que a discipline. O transcurso do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a prolação de decisão administrativa constitui norma de natureza procedimental, destinada a assegurar a razoável duração do processo administrativo, e não instituiu nova hipótese de prescrição ou de extinção do crédito tributário. A duração prolongada do processo administrativo, por si só, não tem o condão de operar o perecimento do direito de crédito da Fazenda Pública, à míngua de disposição legal expressa nesse sentido. Assim, ainda que se reconheça a excessiva demora na tramitação do processo administrativo entre a interposição do Recurso Voluntário e o seu efetivo julgamento, tal circunstância não é suficiente, em sede de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 2. Da alegada ilegitimidade da União Também não prospera, para os fins de tutela de urgência, a alegação de ilegitimidade da União para constituir e cobrar o crédito tributário. Os arts. 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, invocados pelo agravante, disciplinam a repartição do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações, nas hipóteses ali especificamente contempladas. Tais dispositivos, e o entendimento firmado no Tema 1.130 da repercussão geral, dizem respeito à titularidade da receita arrecadada, não à competência da União para constituir o crédito tributário objeto do lançamento fiscalizatório. Ademais, a própria natureza dos valores submetidos à tributação permanece controvertida, tendo o CARF, no julgamento do Recurso Voluntário, atribuído a tais valores natureza extraorçamentária, premissa diversa daquela sustentada pelo agravante quanto à origem e composição das verbas. A subsistência dessa controvérsia acerca da origem e da natureza jurídica dos valores tributados impede, em cognição sumária, a conclusão segura pela ilegitimidade ativa da União, exigindo exame mais aprofundado do conjunto probatório, próprio da instrução do feito. 3. Da inexigibilidade dos juros de mora e da multa No que concerne ao pedido subsidiário de afastamento dos juros de mora e da multa, sob o argumento de que a ausência de retenção do imposto pela fonte pagadora e a incorreta prestação de informações fiscais induziram o agravante a erro, tal alegação, a exemplo das demais, não evidencia, em juízo de cognição sumária própria da tutela de urgência, ilegalidade apta a justificar a medida pretendida. A controvérsia acerca da responsabilidade pela ausência de retenção e de seus efeitos sobre a exigibilidade dos encargos moratórios demanda exame mais detido do conjunto probatório dos autos, incompatível com a análise perfunctória que caracteriza o exame do periculum in mora e do fumus boni iuris nesta fase processual. 4. Da alegada insuficiência probatória do lançamento Da mesma forma, a alegação de que as informações prestadas pela Procuradoria Geral do Município de Salvador seriam insuficientes, como elemento de prova, para sustentar o lançamento tributário, em ofensa aos princípios da tipicidade cerrada e da verdade material, não se mostra apta, neste momento processual, a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento. A aferição da suficiência ou não do conjunto probatório que embasou a autuação fiscal, tal como as demais questões suscitadas, reclama dilação probatória e contraditório mais amplo, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória de urgência. 5. Da antecipação dos efeitos da tutela recursal Ausente a demonstração da probabilidade do direito quanto a qualquer dos fundamentos deduzidos pelo agravante, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tampouco os pressupostos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/2015, de modo que não há como se antecipar, nesta fase, os efeitos da tutela recursal pretendida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO A LIMINAR, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no presente momento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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