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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n° 1035401-86.2025.8.11.0001 Embargante (s): Vilso Gabriel Brancalione Embargado (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INEXISTENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSCURIDADE. CORREÇÃO E ACLARAMENTO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vilso Gabriel Brancalione contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória. O embargante aponta contradição e erro material no item 19 do julgado, que condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e, simultaneamente, consignou que os recorrentes litigavam sob o pálio da gratuidade, além de requerer esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém erro material e contradição ao consignar a existência de gratuidade de justiça, embora não haja concessão do benefício nos autos; e (ii) esclarecer se os honorários advocatícios fixados em 10% incidem sobre o valor histórico ou sobre o valor atualizado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A decisão embargada contém erro material e contradição objetiva ao afirmar que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, pois não houve concessão do benefício, pedido nesse sentido ou qualquer elemento nos autos que ampare a ressalva. 5. A autuação registra a inexistência de gratuidade de justiça, e a Energisa recolheu integralmente o preparo recursal, no valor de R$ 1.285,58, circunstâncias incompatíveis com a ressalva constante do item 19 da decisão embargada. 6. A referência aos “recorrentes”, no plural, também configura lapso material, pois há apenas uma parte recorrente, a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. 7. A ressalva indevida de gratuidade deve ser suprimida, preservando-se a condenação da Energisa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgamento. 8. A fixação dos honorários em 10% sobre o “valor da condenação” contém obscuridade quanto à definição da respectiva base de cálculo, especialmente diante dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, apurado segundo os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo, de modo a conferir precisão e exequibilidade ao comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A referência à existência de gratuidade de justiça, quando inexistente concessão do benefício nos autos, configura erro material e contradição sanável por embargos de declaração. 2. A correção de erro material que não altera o mérito do julgamento não produz efeitos infringentes. 3. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação incidem sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vilso Gabriel Brancalione contra decisão monocrática vinculada ao id. 385749853, que conheceu do recurso inominado interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem. Irresignado com o teor do decisum, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e erro material no item 19, ao condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e, simultaneamente, ressalvar que "os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade" — proposições logicamente inconciliáveis que comprometem a exequibilidade do título executivo. Postula, ainda, esclarecimento acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. Contrarrazões ofertadas pela parte embargada, nas quais pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório do essencial, passo a decidir. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) Pois bem. A decisão monocrática embargada (id. 385749853) contém, em seu item 19, erro material e contradição objetiva ao consignar que “observado que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade”, circunstância que não encontra qualquer amparo nos autos. Com efeito, ao mesmo tempo em que condena a recorrente, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a decisão ressalva a existência de gratuidade de justiça, estabelecendo comando incompatível com a realidade processual e internamente contraditório. O equívoco é manifestamente material e passível de retificação. A autuação registra expressamente a inexistência de gratuidade de justiça, não houve qualquer pedido nesse sentido na contestação ou nas razões do recurso inominado. Acresce-se a isso que a própria recorrente recolheu integralmente o preparo recursal, no valor de R$ 1.285,58 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme guia de id. 370765362, comprovante bancário de id. 370765361 e certidão de comprovação de pagamento expedida pela Coordenadoria Financeira deste Egrégio Tribunal (id. 370765359). Soma-se a isso o fato de que a recorrente é sociedade empresária concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar situação excepcional que justificasse a concessão do benefício, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A impropriedade da redação também se evidencia pelo emprego da expressão “recorrentes”, no plural, embora haja, no presente feito, apenas uma parte recorrente, a própria Energisa. Trata-se, portanto, de evidente lapso material, sem qualquer repercussão sobre o mérito do julgamento, cuja correção se impõe para afastar a referência indevida à gratuidade de justiça e restabelecer a coerência interna do pronunciamento judicial. Assim, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, deve ser sanado o vício apontado, tão somente para excluir a ressalva de que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, preservando-se integralmente os demais termos da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes. Ainda, a decisão embargada também padece de obscuridade ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) “sobre o valor da condenação”, sem esclarecer se a base de cálculo corresponde ao montante histórico ou ao valor da condenação devidamente atualizado. O esclarecimento se mostra necessário, sobretudo porque a sentença estabeleceu critérios próprios para a incidência de correção monetária e juros. A ausência de definição quanto ao momento de apuração da base de cálculo pode ensejar controvérsia na fase de cumprimento de sentença e comprometer a precisão do comando condenatório. Assim, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o aclaramento do julgado para consignar que o percentual de 10% (dez por cento) incide sobre o valor da condenação devidamente atualizado, observados os critérios estabelecidos na sentença, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração oposto pela parte promovente e, no mérito, ACOLHO-OS para: i. Corrigir o erro material e a contradição constantes do item 19 da decisão embargada, mediante supressão da ressalva "observado que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade", por não corresponder a qualquer situação verificada nos autos, reconhecendo-se que a condenação da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é plenamente exigível; ii. Aclarar o item 19 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, integrando o julgado com a seguinte determinação: “Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidem sobre o valor atualizado da condenação, apurado na forma dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo. ” No mais, mantém-se integralmente a decisão embargado em todos os seus demais termos, sem qualquer modificação no mérito do julgamento. Anoto, por fim, que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, do CPC) Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator