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1035401-29.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035401-29.2026.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): CLEBERSON JABIS CUNHA (OAB MG166937) DECISÃO Vistos, etc. Recebo a inicial. Apresenta-se como PREJUDICADO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, posto que os procedimentos judiciais que envolvam a Previdência Social são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência, conforme art. 129, p. único, da Lei 8.213/91. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor requer a concessão de tutela de urgência para “determinar que a Requerido implante imediatamente o benefício nº 728.700.334-2porém caso a perícia médica oficial demonstre que o Requerente está totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho requer que o benefício pleiteado seja convertido em aposentadoria por invalidez”. De acordo o art. 300, do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, cabe ressaltar quando é cabível o recebimento do benefício auxílio-acidente. Tal situação está prevista no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. A concessão de benefícios por incapacidade demanda a demonstração inequívoca e cabal de que a enfermidade ou sequela existente impede o exercício da atividade laborativa habitual. No caso em questão, verifica-se que o indeferimento administrativo fundou-se em conclusão exarada pela perícia médica do INSS, a qual constatou a capacidade laboral residual do autor. A desconstituição do ato administrativo e a confirmação segura do grau de comprometimento funcional, do prognóstico e da existência de incapacidade laboral dependem da instauração do contraditório e da produção de prova pericial técnica. Dessa forma, tem-se que não foram apresentadas provas inequívocas da presença dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ou seja, os documentos colacionados com a inicial não são capazes de gerar o convencimento de que a parte autora possui, em princípio, direito que possa gerar uma sentença de mérito favorável. Para a solução da lide, será necessário maior dilação probatória com a produção, inclusive, de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente, em que apenas após a realização de prova pericial acerca das circunstâncias do suposto acidente e da existência e extensão de lesões, constatando o grau de invalidez, será possível concluir se a parte autora tem direito ao benefício pleiteado. Assim, desde já, fica determinada a realização de prova pericial médica. Proceda-se à citação da parte ré, conforme requerido, para contestar, querendo, bem como para apresentar os seus quesitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de réplica, e, após, retornem os autos conclusos para nomeação do i. perito. Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente) 738281968426

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