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1035400-70.2024.8.26.0114

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3267547/SP (2026/0151673-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:JOZEFA ALBINO DE GODOY DA SILVA AGRAVANTE:ROGERIO CARLOS DA SILVA AGRAVANTE:RONALDO CARLOS DA SILVA AGRAVANTE:SILVANA CRISTINA DA SILVA FAUSTINO AGRAVANTE:SILVIA CRISTINA DA SILVA MARQUES ADVOGADO:KARINA SALVADOR AMARAL FIDELIS - SP272128 AGRAVADO:WASHINGTON REBELLATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO:WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO - SP144557 AGRAVADO:DENISE DA SILVA ADVOGADO:MILTON ARAUJO AMARAL - SP054909 INTERESSADO:PEDRO CARLOS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSEFA ALBINO DE GODOY DA SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2755): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Hipótese em que o acordo firmado em ação trabalhista, para pagamento dos honorários, suspendeu, durante o período em que se visou a seu cumprimento, o lapso prescricional. Art. 199, I, do CC. Afinal, o acordo substituiu o contrato entre as partes e, inviabilizado posteriormente, fez repristinar seus antigos termos. Ação adequada, irrelevante o nomen iuris empregado. Legitimidade ad causam do escritório, de mesmo nome do causídico que patrocinou a causa. Alegação de excesso que não veio acompanhada de declaração do montante correto ou de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Art. 917, III, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Embargos à execução improcedentes. Recurso provido. Opostos embargos de declaração (fls. 2762-2768), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2769-2772. Nas razões de recurso especial (fls. 2775-2796), a parte recorrente aponta violação aos arts. 337, § 2º, do CPC e 206, § 5º, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a demanda nº 0011854-76.2014.5.15.0092 não seria idêntica à presente ação (pedido e causa de pedir diversos), afastando suspensão/interrupção da prescrição; b) o acordo de 2010 não teria sido homologado e, por isso, seria inválido para suspender ou interromper a prescrição; c) a pretensão de cobrança dos honorários está prescrita, pois transcorrido o lustro entre a revogação do mandato e a execução do contrato de honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 2799-2811. Em juízo de admissibilidade (fls. 2812-2813), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2823-2856). Contraminuta às fls. 2859-2865. É o relatório. Decido. A‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎irresignação não merece‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se está prescrita a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios contratuais. As recorrentes alegam que a demanda nº 0011854-76.2014.5.15.0092 não seria idêntica à presente ação (pedido e causa de pedir diversos), bem como o acordo de 2010 não teria sido homologado, afastando suspensão/interrupção da prescrição. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu não estar prescrita a pretensão de cobrança dos honorários contratuais. Confira-se (fls. 2758-2759): O acordo firmado entre as partes na reclamação trabalhista substituiu o negócio originário (contrato de honorários contratuais) e, durante o período em que se procurou seu cumprimento, o lapso temporal prescricional estava suspenso. Não bastasse, oportuno observar as causas interruptivas da prescrição, dentre as quais o art. 202, V do CC, que prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Com isso, apenas com o trânsito em julgado da decisão que considerou inviável a cobrança dos honorários nos termos acordados em juízo é que o lapso prescricional dessa verba, jamais esquecida, voltou a fluir. O patrono postulou o pagamento do seus préstimos em 24.06.2024 (fls. 1.820/1.827). É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, dos marcos temporais e a suspensão/interrupção da prescrição, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS INTERESSES DOS CLIENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE REVOGADO OU CESSADO O MANDATO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I CASO EM EXAME (...) 2. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, considerando cláusula de êxito e aplicação da teoria da actio nata, com alegação de que o prazo inicia-se no trânsito em julgado da decisão que acolheu os interesses dos clientes na ação principal, e não na data do levantamento dos valores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o trânsito em julgado da decisão de êxito na ação principal como termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios com cláusula quota litis, ainda que revogado ou cessado o mandato, incidindo a súmula n. 83 do STJ. IV DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido. 6. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.839.274/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 5 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de interpretar cláusulas do contrato de honorários para definir a condição suspensiva, o que atrai o óbice sumular. 5. Inocorrente omissão relativa à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado destacou que a modificação pretendida exige reexame de fatos e provas para aferir a implementação da condição suspensiva e o termo inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no REsp n. 2.070.391/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com‎ ‎fulcro‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎932‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎c/c‎ ‎a Súmula‎ ‎568‎ ‎do‎ ‎STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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