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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1035398-97.2026.8.11.0001 Requerente: NAYARA CARLA MIRANDA PEREIRA Requerida: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NAYARA CARLA MIRANDA PEREIRA em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº: 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A produção de outras provas mostra-se desnecessária, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário da prova, já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A autora afirma que celebrou contrato de financiamento para aquisição de aparelho celular Xiaomi Redmi Note 14S e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas das parcelas contratadas. Sustenta que a requerida, diante da inadimplência, promoveu o bloqueio remoto do aparelho mediante mecanismo tecnológico denominado Kill Switch, impedindo sua regular utilização como forma de compelir ao pagamento da dívida. Alega que a medida é abusiva, por constituir meio coercitivo extrajudicial de cobrança, requerendo o desbloqueio definitivo do aparelho e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, não nega a existência do mecanismo de restrição, sustentando, em síntese, que a autora foi previamente informada acerca de seu funcionamento e que a possibilidade de bloqueio está expressamente prevista no instrumento contratual. Afirma que a restrição alcança determinadas funcionalidades do aparelho, preservando o funcionamento do chip e chamadas de emergência, defendendo tratar-se de exercício regular de direito e de mecanismo integrante do modelo de concessão de crédito oferecido aos consumidores. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Em impugnação, a autora reafirma que a controvérsia não reside na existência da dívida ou do financiamento, mas na licitude do meio utilizado pela credora para exigir seu pagamento, impugnando a validade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho e reiterando os pedidos iniciais. Inicialmente, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A autora figura como destinatária final do serviço de crédito contratado para aquisição do aparelho celular, enquanto a requerida participa da relação na qualidade de fornecedora, submetendo-se, portanto, aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Também não há controvérsia relevante acerca da existência do contrato ou da inadimplência da autora. O ponto central da demanda consiste em determinar se a requerida poderia, diante do inadimplemento, restringir remotamente a utilização do aparelho celular como mecanismo destinado a estimular o pagamento das parcelas. A documentação apresentada pela própria requerida é particularmente relevante para a solução da controvérsia. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 62875656, emitida em nome da autora, estabelece expressamente em sua cláusula 2.2 Id. 240788186 que, no caso de aquisição de aparelho de telefonia móvel com os recursos provenientes da operação, o consumidor autoriza o credor, diante do inadimplemento, a realizar o bloqueio do aparelho por meio de dispositivo nele instalado, independentemente de prévia notificação, permanecendo a restrição durante todo o período de inadimplência. A existência de previsão contratual expressa, todavia, não é suficiente para conferir licitude à medida. Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a autonomia privada encontra limites nas normas de ordem pública destinadas à proteção da parte vulnerável, sendo nulas, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostrem incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso, a cláusula permite que o fornecedor, diante do inadimplemento, interfira remotamente no funcionamento do próprio bem adquirido pelo consumidor e mantenha essa restrição enquanto perdurar o débito, utilizando a disponibilidade do aparelho como instrumento de coerção ao pagamento. Embora seja legítimo à requerida exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela autora, o inadimplemento não autoriza a adoção de qualquer mecanismo para satisfação do crédito. O ordenamento jurídico coloca à disposição do credor instrumentos próprios de cobrança, inclusive cobrança extrajudicial, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, quando preenchidos os respectivos requisitos, e medidas judiciais destinadas à satisfação da obrigação. A própria CCB apresentada pela requerida demonstra a existência de alternativa legítima de cobrança, pois sua cláusula 6.5 autoriza, diante do atraso ou descumprimento da obrigação, a comunicação da inadimplência aos serviços de proteção ao crédito. Nesse contexto, a utilização adicional de mecanismo tecnológico capaz de restringir a fruição do próprio aparelho adquirido revela-se desproporcional à finalidade de cobrança, especialmente porque o dispositivo celular, na realidade social contemporânea, não se limita à realização de chamadas telefônicas, constituindo instrumento ordinariamente empregado para comunicação, acesso a serviços bancários, autenticação de identidade, atividades profissionais, serviços públicos e inúmeras outras funcionalidades da vida cotidiana. Também não afasta a abusividade o argumento defensivo de que o chip permanece disponível para utilização em outro dispositivo. O objeto financiado é justamente o aparelho celular adquirido pela consumidora, de modo que a possibilidade de retirar o cartão SIM e inseri-lo em outro equipamento não neutraliza a restrição imposta sobre o bem objeto da própria contratação. A fotografia apresentada pela autora reforça a efetiva incidência da medida no caso concreto. Na imagem juntada com a petição inicial, visualiza-se o aparelho com a interface da PayJoy e mensagem relacionada ao atraso do pagamento, evidenciando que a restrição prevista abstratamente na CCB foi efetivamente aplicada ao dispositivo da consumidora. Tal elemento deve ser analisado conjuntamente com a própria documentação contratual apresentada pela requerida, que admite expressamente a possibilidade de bloqueio em razão da inadimplência. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRATICA KILL SWITCH. ILEGALIDADE NO BLOQUEIO . DANO MORAL CONFIGURADO. DESBLOQUEIO DO APARELHO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos inicias, ao fundamento que inexistindo a adimplência do financiamento, passível é o bloqueio do aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível que, como forma de coerção para o pagamento da dívida, o bloqueio do aparelho celular, bem como se esse bloqueio é ensejador de dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual, reconhecida como a prática de Kill Switch, é abusiva e não possui autorização pela ANATEL. A restrição do uso do aparelho extrapola os limites do direito de cobrança, impondo ao consumidor uma desvantagem manifestamente desproporcional. Comprovados os danos decorrentes, impõe-se a condenação para reativação da conta e à indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10411776720258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025) A prática denominada Kill Switch é abusiva, porquanto a restrição do uso do aparelho extrapola os limites do direito de cobrança e impõe ao consumidor desvantagem manifestamente desproporcional, sendo cabíveis o desbloqueio e a reparação dos danos morais decorrentes da conduta. Dessa forma, embora a inadimplência da autora seja incontroversa e o direito da requerida à cobrança do crédito permaneça preservado, a cláusula que autoriza a restrição remota do aparelho celular como mecanismo coercitivo mostra-se abusiva, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de determinar o desbloqueio do dispositivo, sem prejuízo da utilização, pela credora, dos meios juridicamente admitidos para cobrança do débito. Quanto ao dano moral, igualmente merece acolhimento a pretensão. A situação examinada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou simples inconveniente decorrente de uma relação de consumo. A requerida deliberadamente restringiu a utilização de aparelho celular que já se encontrava na posse da consumidora, valendo-se da indisponibilidade do bem como mecanismo destinado a compelir ao pagamento da dívida. A restrição indevida de um aparelho celular possui repercussão concreta na vida cotidiana, diante da multiplicidade de atividades pessoais, profissionais e financeiras atualmente realizadas por meio desses dispositivos. Não se trata, portanto, de mero dissabor inerente à inadimplência contratual, mas de consequência produzida pela adoção de mecanismo de cobrança incompatível com o equilíbrio que deve reger as relações de consumo. No entanto, deve-se considerar que a própria consumidora reconhece a inadimplência que antecedeu o bloqueio e que havia previsão contratual expressa acerca do mecanismo, circunstâncias que, embora não legitimem a cláusula abusiva, devem ser consideradas na mensuração da repercussão do ilícito. Sopesada essas questões, fixo o dano moral em 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se suficiente para compensar o dano experimentado e, simultaneamente, desestimular a reiteração da prática, sem proporcionar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que a requerida PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, proceda ao desbloqueio definitivo do aparelho celular adquirido pela autora por meio da contratação discutida nos autos, abstendo-se de promover novos bloqueios fundados exclusivamente no inadimplemento das parcelas da referida Cédula de Crédito Bancário, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa, sem prejuízo do direito da requerida de promover a cobrança do débito pelos meios legalmente admitidos; B) CONDENAR a requerida PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com a certificação do transito em julgado da sentença, intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do (a) MM. Juiz (a) de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cuiabá, data registrada no sistema. Lucas Iago Souza Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o (s) VALOR (ES) PAGO (S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor (es) seja para a conta do (a) advogado (a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o (a) causídico (a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. FLAVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito