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1035379-82.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1035379-82.2026.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WALTER ALVES MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Vistos, etc. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Walter Alves Moraes, Salma Regina Florêncio de Morais e Gustavo Moraes a desfavor da União (Fazenda Nacional), em razão de restrição lançada, no sistema RENAJUD, sobre o veículo GM/S10, placa NVT-3320. Como razão de sua pretensão, aduziram os embargantes, em síntese: a) a aquisição do bem em 25/07/2014, mediante contrato de compra e venda do ágio de consórcio, com a assunção das parcelas remanescentes devidas por Futuro Comércio e Representações Ltda.; b) a condição de terceiros adquirentes de boa-fé, sem vínculo com o executado; c) a ilegalidade da restrição, lançada em 25/06/2013 sobre bem que, então sob alienação fiduciária, não integrava o patrimônio disponível do devedor. Requerem, em tutela de urgência, o levantamento da restrição, que impediria o licenciamento e a regularização do veículo. Decido. A natureza da anotação que recai sobre o veículo não é a que a inicial lhe atribui. Conforme a consulta do DETRAN/GO apresentada pela parte embargante (ID 2258614785), o bloqueio judicial é do tipo “3 - DAR CIÊNCIA EXIST DE AÇÃO”, incluído em 25/06/2013 no âmbito da execução de referência. Não se cuida, pois, de restrição de circulação (medida excepcional, que autorizaria o recolhimento do bem a depósito), nem de restrição de licenciamento. A anotação limita-se a dar notícia da existência da ação, e o mesmo documento registra a situação do veículo como “EM CIRCULAÇÃO”. Não constitui, por isso, o impedimento de que se queixa a parte embargante, e disso dá notícia a documentação por ela apresentada. Com efeito, em 11/12/2020, já vigente a anotação, o DETRAN/GO emitiu o Documento Único de Arrecadação relativo ao veículo, compreendendo o IPVA, o seguro obrigatório e o licenciamento anual do exercício de 2020, recolhido no mesmo dia (ID 2258614402, págs. 1/2). Ausente o perigo de dano, requisito cumulativo do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela não comporta deferimento. Expendidas essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a suspensão da execução de referência em relação ao bem em discussão. Traslade-se este provimento para os autos correlatos. Intimem-se os embargantes para regularização da representação processual de Walter Alves Moraes e de Gustavo Moraes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os respectivos instrumentos de mandato, e para esclarecimentos acerca da origem do litisconsórcio, indicando o título de cada embargante sobre o bem. Após, cite-se a União/Fazenda Nacional. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal

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