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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1035373-84.2026.8.11.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELLEN CRISTINA BISPO NASCIMENTO Requerida: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELLEN CRISTINA BISPO NASCIMENTO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº: 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A produção de outras provas mostra-se desnecessária, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário da prova, já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A autora afirma que é titular de conta mantida junto à requerida, utilizada para recebimento de pagamentos decorrentes de sua atividade profissional, e que, ao serem realizadas transferências via PIX em seu favor, passou a ser exibida mensagem de alerta relacionada à suspeita de fraude. Sustenta que a advertência seria indevida e teria sido inserida ou divulgada pela requerida, ocasionando constrangimentos perante terceiros e prejuízo à sua reputação profissional. Requer, assim, a retirada do aviso relacionado às transações via PIX, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, por sua vez, sustenta que não foi responsável pela inserção do apontamento questionado, afirmando que eventual marcação de segurança decorre de mecanismos de prevenção a fraudes vinculados às instituições participantes do sistema PIX e ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT. Aduz, ainda, que a conta da autora permanece ativa, com cadastro regular e sem restrição interna, razão pela qual sustenta não possuir ingerência para excluir alerta eventualmente decorrente de marcação realizada por outra instituição. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Isso, contudo, não significa que todo evento adverso experimentado pelo consumidor implique automaticamente responsabilidade civil, permanecendo necessária a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre a conduta imputável ao fornecedor e o prejuízo alegado. Do mesmo modo, a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, o elemento audiovisual apresentado pela autora demonstra a ocorrência da situação narrada na inicial, na medida em que, durante tentativa de realização de transferência via PIX para a chave vinculada ao seu CPF, é exibida mensagem de segurança alertando o pagador acerca de comportamento suspeito relacionado à conta. A mensagem apresentada na tela, entretanto, possui natureza de advertência preventiva. Conforme se extrai da própria imagem juntada aos autos, o sistema informa ao pagador a identificação de comportamento suspeito e recomenda cautela antes de prosseguir com a operação. A existência do alerta, portanto, encontra respaldo probatório. Isso, todavia, não é suficiente para demonstrar a ilicitude atribuída a requerida. Com efeito, uma coisa é comprovar que determinado usuário, ao realizar uma transferência, recebeu advertência de segurança relacionada à chave PIX da autora. Outra, juridicamente distinta, é demonstrar que a requerida foi responsável pela inserção da marcação que originou o alerta ou que tenha mantido, por iniciativa própria, informação sabidamente incorreta relacionada à autora. E é justamente quanto a esse ponto que a prova produzida se mostra insuficiente. A autora parte da premissa de que, por manter sua conta junto ao Mercado Pago, necessariamente teria sido a requerida quem inseriu ou divulgou a informação questionada. Entretanto, não foi apresentado elemento técnico ou documental capaz de estabelecer essa correspondência. O PIX constitui sistema integrado do qual participam diversas instituições, sendo que informações destinadas à prevenção de fraudes podem decorrer de registros compartilhados e consultados pelos participantes durante o processamento das operações. Nesse contexto, o simples fato de a chave PIX destinatária estar vinculada à conta mantida perante a requerida não permite concluir, por si só, que tenha sido ela a responsável pela origem da marcação. A questão assume especial relevância porque a requerida nega expressamente a autoria do apontamento e afirma que a conta da autora permanece ativa e regular em seu ambiente interno, sustentando não possuir ingerência sobre marcações eventualmente realizadas por outras instituições participantes. Os próprios Termos e Condições de Uso apresentados nos autos também preveem o tratamento e o compartilhamento de dados e informações relacionados a indícios de fraudes, em conformidade com a regulamentação aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PIX. DICT. ALERTA DE SUSPEITA DE FRAUDE. OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA MARCAÇÃO. LGPD. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.” Na fundamentação, assentou-se que o art. 89, §1º, II, da Resolução BCB nº 01/2020 impõe aos participantes do PIX o dever de disponibilizar informações destinadas à prevenção de fraudes, de modo que a exibição do alerta decorre de obrigação regulatória, incumbindo ao autor demonstrar tanto a responsabilidade da instituição pela marcação quanto a irregularidade da anotação. (TJMT, Primeira Turma Recursal, RI nº 1031865-64.2025.8.11.0002, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgamento em 18/06/2026, publicação em 23/06/2026). A regulamentação do sistema PIX atribui relevância à prevenção de fraudes e à disponibilização de informações que permitam aos participantes avaliar o risco da operação. A apresentação de uma advertência preventiva ao pagador, portanto, não constitui, isoladamente, prática ilícita. Para que surgisse responsabilidade da requerida seria necessário demonstrar, minimamente, que o Mercado Pago foi responsável pela inserção indevida da marcação ou que, tendo ingerência sobre ela, manteve informação sabidamente incorreta. Essa circunstância não se extrai da prova produzida. Também não há demonstração de que a autora estivesse efetivamente impedida de receber valores. Ao contrário, o elemento audiovisual apresentado evidencia a exibição de alerta de segurança durante a operação, e não bloqueio definitivo da conta ou impossibilidade técnica absoluta de realização da transferência. Assim, embora a prova apresentada confirme a existência da mensagem questionada, ela não confirma a conclusão jurídica pretendida na inicial quanto à autoria e à ilicitude da conduta atribuída à requerida. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo em relação de consumo, a inversão do ônus probatório não autoriza presumir que a instituição demandada tenha sido responsável pela inserção de determinado registro apenas porque a chave destinatária está vinculada a conta mantida em sua plataforma. Também não foi demonstrado que a marcação de segurança fosse objetivamente falsa ou desprovida de fundamento. A autora afirma possuir reputação ilibada e desconhecer qualquer motivo para a advertência, mas essa circunstância, isoladamente, não comprova irregularidade do registro existente nos mecanismos de prevenção a fraudes. Importa registrar que o alerta de segurança tampouco equivale juridicamente a uma declaração de que a autora efetivamente praticou fraude. Trata-se de mecanismo preventivo destinado a informar ao pagador acerca da existência de circunstância considerada suspeita e permitir maior cautela antes da conclusão da operação. Consequentemente, ausente demonstração de conduta ilícita imputável à requerida, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com a certificação do trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do (a) MM. Juiz(a) de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUCAS IAGO SOUZA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito