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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035367-59.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: 593.963.691-87 (APELADO), JOSUE FERREIRA LOPES - CPF: 281.555.378-38 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: 593.963.691-87 (APELANTE), JOSUE FERREIRA LOPES - CPF: 281.555.378-38 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERBAS CELETISTAS. INDEVIDAS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato temporário e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do contrato temporário autoriza o recolhimento do FGTS, apesar da natureza jurídico-administrativa do vínculo; (ii) saber se o ajuizamento originário da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição; e (iii) saber se a nulidade da contratação temporária autoriza o pagamento de aviso prévio, multa do art. 477, § 8º, da CLT, seguro-desemprego, horas extras e indenização por supressão do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir: 3. A declaração de nulidade da contratação temporária não converte o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista, mas assegura os efeitos patrimoniais expressamente reconhecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme os Temas n. 191 e n. 916 do c. STF, é devido o recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratação temporária nula ou realizada em desconformidade com o artigo 37, IX, da CRFB, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990. 5. O ajuizamento da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Assim, ajuizada originalmente a ação em 30.6.2022, devem ser consideradas não prescritas as parcelas posteriores a 30.6.2017. 6. A nulidade da contratação temporária não autoriza o pagamento de verbas próprias de vínculo celetista válido, como aviso prévio indenizado, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e respectivos reflexos. 7. Horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada dependem de prova efetiva da jornada extraordinária ou da fruição irregular do intervalo, não bastando a mera alegação ou a referência à escala 12x36. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso do ente público não provido. Recurso adesivo parcialmente provido apenas para reconhecer que o marco interruptivo da prescrição corresponde ao ajuizamento originário da ação, em 30.6.2022, com incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 30.6.2017. Tese de julgamento: “1. A nulidade da contratação temporária assegura o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e dos Temas n. 191 e 916 do STF, sem conversão do vínculo jurídico-administrativo em relação celetista. 2. O ajuizamento da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição desde a data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II e IX; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 240, § 1º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 191, n. 551 e n. 916. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) e de recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA contra a sentença (Id. 383696097) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação de cobrança n. 1035367-59.2023.8.11.0041, ajuizada pela segunda recorrente em face do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento/recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado. Como razões recursais, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) sustenta, em síntese, que a contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa e não se submete ao regime celetista. Defende que, ainda que reconhecida a nulidade do contrato administrativo temporário, a parte autora não faria jus ao recebimento de verbas rescisórias nem de FGTS, por não haver conversão automática do vínculo administrativo em contrato de trabalho. Quanto ao FGTS, aduz que o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 não se aplica aos contratos administrativos temporários. À vista disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A autora ELZA FERREIRA DA SILVA, por sua vez, interpôs recurso adesivo sustentando, inicialmente, que o marco prescricional deve observar a data do ajuizamento originário da ação perante a Justiça do Trabalho, em 30.6.2022, e não a data de redistribuição do feito à Justiça Comum, razão pela qual pretende que sejam consideradas as verbas exigíveis a partir de 30.6.2017. Sustenta, ainda, que a nulidade do vínculo temporário, mantido por mais de 8 (oito) anos, autoriza a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva do aviso prévio de 54 (cinquenta e quatro) dias; de multa equivalente à prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; de horas extras; de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; de indenização substitutiva do seguro-desemprego; e dos reflexos do aviso prévio no 13º salário, nas férias e no terço constitucional. À vista disso, requer o provimento do recurso adesivo, a fim de reformar parcialmente a sentença para ampliar o período não prescrito e condenar o Município ao pagamento das verbas indenizatórias rejeitadas na origem. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Id. 383696852 e Id. 383696855), pugnando pelo não provimento dos respectivos recursos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao Id. 391076876, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. Após a inclusão do recurso em sessão de julgamento virtual, a parte recorrente apresentou requerimento objetivando o sobrestamento do feito, em razão da distribuição de Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) e de recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA contra a sentença (Id. 383696097) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação de cobrança n. 1035367-59.2023.8.11.0041, ajuizada pela segunda recorrente em face do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento/recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observada a prescrição quinquenal. Antes de avançar ao exame das teses devolvidas, cumpre observar que o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ deve ser apreciado em primeiro lugar, pois impugna o único capítulo condenatório da sentença, relativo ao recolhimento dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade do contrato temporário. Em seguida, passa-se à análise do recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA, no qual se pretende, além da alteração do marco prescricional, a ampliação dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade do vínculo. 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT). O cerne recursal do recurso interposto pelo Município de Cuiabá reside em definir se a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora autoriza a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado e não prescrito, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990, ou se a natureza jurídico-administrativa do vínculo afasta esse efeito patrimonial. Pois bem. De início, impõe-se delimitar a extensão da devolutividade recursal. Embora a sentença tenha declarado a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, o Município não desenvolve insurgência específica voltada ao reconhecimento da validade da contratação. Ao revés, sustenta que, mesmo reconhecida a nulidade do contrato administrativo temporário, a parte autora não faria jus ao recebimento do FGTS ou de quaisquer verbas rescisórias, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo. Assim, a controvérsia devolvida pelo recurso municipal não recai propriamente sobre a nulidade do contrato temporário, mas sobre os efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente quanto à condenação ao recolhimento do FGTS. A tese municipal não se sustenta à luz da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal no Tema n. 191, em que reconhecida a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispositivo que assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, desde que preservado o direito à contraprestação pelos serviços prestados. Além disso, no Tema n. 916, a Suprema Corte estendeu essa compreensão às contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da CRFB/88, assentando que, embora não produzam efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, subsistem o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. In casu, a sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações do vínculo mantido entre a autora e o Município, no exercício da função de enfermeira, entre 10.9.2013 e 31.12.2021, e limitou a condenação ao recolhimento dos depósitos fundiários, observada a prescrição quinquenal. A solução adotada, portanto, não implica conversão automática do contrato administrativo em vínculo celetista nem aplicação integral da Consolidação das Leis do Trabalho à relação jurídico-administrativa, mas apenas preserva os efeitos patrimoniais mínimos admitidos pela jurisprudência da Suprema Corte para as hipóteses de contratação temporária nula ou desvirtuada. Desse modo, mostra-se correta a sentença ao condenar o Município ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado e não prescrito, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990. Por essas razões, o não provimento do recurso municipal é medida que se impõe. 2. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ELZA FERREIRA DA SILVA. O recurso adesivo interposto pela autora devolve ao Tribunal a análise do marco inicial da prescrição quinquenal e da possibilidade de ampliação da condenação para abranger verbas rejeitadas na origem, notadamente aviso prévio indenizado e reflexos, multa equivalente à prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Pois bem. A sentença fixou a prescrição quinquenal a partir de 18.9.2018, tomando como referência a data de distribuição do feito perante a Justiça Comum Estadual, em 18.9.2023. Ocorre que, conforme sustenta a recorrente adesiva, a demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 30.6.2022, sendo posteriormente remetida à Justiça Comum em razão do reconhecimento da competência desta para processar e julgar a causa. Nessa hipótese, a propositura da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente é suficiente para interromper a prescrição, com retroação dos efeitos à data do ajuizamento originário, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o marco prescricional deve ser redefinido para 30.6.2022, de modo que a condenação ao recolhimento do FGTS observe as parcelas não prescritas a partir de 30.6.2017. Por outro lado, no que se refere às demais verbas pleiteadas, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato temporário em razão do desvirtuamento da contratação, essa circunstância não transmuda o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista plena, pois a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CRFB/88. Nessa perspectiva, a contratação temporária irregular ou desvirtuada produz apenas os efeitos patrimoniais admitidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente o direito ao FGTS, na forma do Tema n. 916/STF, e, quando comprovado o desvirtuamento, o cabimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos limites do Tema n. 551/STF. Assim, não há respaldo para deferir aviso prévio indenizado, multa equivalente à prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego ou reflexos do aviso prévio, pois tais verbas pressupõem vínculo celetista válido ou dispensa regida pelo regime trabalhista, hipótese não configurada nos autos. Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, a autora sustenta que laborava em escala 12×36, das 7h às 19h40/20h, com apenas 15 (quinze) minutos de intervalo, e que a ausência de juntada integral dos controles de ponto pelo Município justificaria a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Todavia, a sentença consignou que a prova produzida não demonstrou o exercício de horas extras, e a recorrente adesiva não indica elemento probatório concreto capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a defender presunção que, no caso, não basta para autorizar a condenação do ente público. Além disso, a mera referência à escala 12×36 não conduz, por si só, ao reconhecimento de labor extraordinário ou de supressão indenizável do intervalo intrajornada, sendo necessária prova efetiva do excesso de jornada, da ausência de compensação ou da fruição irregular do intervalo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, o recurso adesivo deve ser provido apenas para reconhecer que o marco interruptivo da prescrição corresponde ao ajuizamento originário da ação perante a Justiça do Trabalho, em 30.6.2022, a fim de que sejam observadas as parcelas não prescritas a partir de 30.6.2017, mantida, no mais, a sentença recorrida. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA, apenas para reconhecer que o marco interruptivo da prescrição quinquenal corresponde ao ajuizamento originário da ação perante a Justiça do Trabalho, em 30.6.2022, de modo que sejam observadas as parcelas não prescritas a partir de 30.6.2017, mantida, no mais, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do Município para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035367-59.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: 593.963.691-87 (APELADO), JOSUE FERREIRA LOPES - CPF: 281.555.378-38 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: 593.963.691-87 (APELANTE), JOSUE FERREIRA LOPES - CPF: 281.555.378-38 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERBAS CELETISTAS. INDEVIDAS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato temporário e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do contrato temporário autoriza o recolhimento do FGTS, apesar da natureza jurídico-administrativa do vínculo; (ii) saber se o ajuizamento originário da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição; e (iii) saber se a nulidade da contratação temporária autoriza o pagamento de aviso prévio, multa do art. 477, § 8º, da CLT, seguro-desemprego, horas extras e indenização por supressão do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir: 3. A declaração de nulidade da contratação temporária não converte o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista, mas assegura os efeitos patrimoniais expressamente reconhecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme os Temas n. 191 e n. 916 do c. STF, é devido o recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratação temporária nula ou realizada em desconformidade com o artigo 37, IX, da CRFB, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990. 5. O ajuizamento da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Assim, ajuizada originalmente a ação em 30.6.2022, devem ser consideradas não prescritas as parcelas posteriores a 30.6.2017. 6. A nulidade da contratação temporária não autoriza o pagamento de verbas próprias de vínculo celetista válido, como aviso prévio indenizado, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e respectivos reflexos. 7. Horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada dependem de prova efetiva da jornada extraordinária ou da fruição irregular do intervalo, não bastando a mera alegação ou a referência à escala 12x36. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso do ente público não provido. Recurso adesivo parcialmente provido apenas para reconhecer que o marco interruptivo da prescrição corresponde ao ajuizamento originário da ação, em 30.6.2022, com incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 30.6.2017. Tese de julgamento: “1. A nulidade da contratação temporária assegura o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e dos Temas n. 191 e 916 do STF, sem conversão do vínculo jurídico-administrativo em relação celetista. 2. O ajuizamento da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição desde a data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II e IX; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 240, § 1º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 191, n. 551 e n. 916. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) e de recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA contra a sentença (Id. 383696097) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação de cobrança n. 1035367-59.2023.8.11.0041, ajuizada pela segunda recorrente em face do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento/recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado. Como razões recursais, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) sustenta, em síntese, que a contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa e não se submete ao regime celetista. Defende que, ainda que reconhecida a nulidade do contrato administrativo temporário, a parte autora não faria jus ao recebimento de verbas rescisórias nem de FGTS, por não haver conversão automática do vínculo administrativo em contrato de trabalho. Quanto ao FGTS, aduz que o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 não se aplica aos contratos administrativos temporários. À vista disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A autora ELZA FERREIRA DA SILVA, por sua vez, interpôs recurso adesivo sustentando, inicialmente, que o marco prescricional deve observar a data do ajuizamento originário da ação perante a Justiça do Trabalho, em 30.6.2022, e não a data de redistribuição do feito à Justiça Comum, razão pela qual pretende que sejam consideradas as verbas exigíveis a partir de 30.6.2017. Sustenta, ainda, que a nulidade do vínculo temporário, mantido por mais de 8 (oito) anos, autoriza a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva do aviso prévio de 54 (cinquenta e quatro) dias; de multa equivalente à prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; de horas extras; de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; de indenização substitutiva do seguro-desemprego; e dos reflexos do aviso prévio no 13º salário, nas férias e no terço constitucional. À vista disso, requer o provimento do recurso adesivo, a fim de reformar parcialmente a sentença para ampliar o período não prescrito e condenar o Município ao pagamento das verbas indenizatórias rejeitadas na origem. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Id. 383696852 e Id. 383696855), pugnando pelo não provimento dos respectivos recursos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao Id. 391076876, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. Após a inclusão do recurso em sessão de julgamento virtual, a parte recorrente apresentou requerimento objetivando o sobrestamento do feito, em razão da distribuição de Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) e de recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA contra a sentença (Id. 383696097) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação de cobrança n. 1035367-59.2023.8.11.0041, ajuizada pela segunda recorrente em face do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao pagamento/recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observada a prescrição quinquenal. Antes de avançar ao exame das teses devolvidas, cumpre observar que o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ deve ser apreciado em primeiro lugar, pois impugna o único capítulo condenatório da sentença, relativo ao recolhimento dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade do contrato temporário. Em seguida, passa-se à análise do recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA, no qual se pretende, além da alteração do marco prescricional, a ampliação dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade do vínculo. 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT). O cerne recursal do recurso interposto pelo Município de Cuiabá reside em definir se a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora autoriza a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado e não prescrito, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990, ou se a natureza jurídico-administrativa do vínculo afasta esse efeito patrimonial. Pois bem. De início, impõe-se delimitar a extensão da devolutividade recursal. Embora a sentença tenha declarado a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, o Município não desenvolve insurgência específica voltada ao reconhecimento da validade da contratação. Ao revés, sustenta que, mesmo reconhecida a nulidade do contrato administrativo temporário, a parte autora não faria jus ao recebimento do FGTS ou de quaisquer verbas rescisórias, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo. Assim, a controvérsia devolvida pelo recurso municipal não recai propriamente sobre a nulidade do contrato temporário, mas sobre os efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente quanto à condenação ao recolhimento do FGTS. A tese municipal não se sustenta à luz da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal no Tema n. 191, em que reconhecida a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispositivo que assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, desde que preservado o direito à contraprestação pelos serviços prestados. Além disso, no Tema n. 916, a Suprema Corte estendeu essa compreensão às contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da CRFB/88, assentando que, embora não produzam efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, subsistem o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. In casu, a sentença reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações do vínculo mantido entre a autora e o Município, no exercício da função de enfermeira, entre 10.9.2013 e 31.12.2021, e limitou a condenação ao recolhimento dos depósitos fundiários, observada a prescrição quinquenal. A solução adotada, portanto, não implica conversão automática do contrato administrativo em vínculo celetista nem aplicação integral da Consolidação das Leis do Trabalho à relação jurídico-administrativa, mas apenas preserva os efeitos patrimoniais mínimos admitidos pela jurisprudência da Suprema Corte para as hipóteses de contratação temporária nula ou desvirtuada. Desse modo, mostra-se correta a sentença ao condenar o Município ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado e não prescrito, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990. Por essas razões, o não provimento do recurso municipal é medida que se impõe. 2. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ELZA FERREIRA DA SILVA. O recurso adesivo interposto pela autora devolve ao Tribunal a análise do marco inicial da prescrição quinquenal e da possibilidade de ampliação da condenação para abranger verbas rejeitadas na origem, notadamente aviso prévio indenizado e reflexos, multa equivalente à prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Pois bem. A sentença fixou a prescrição quinquenal a partir de 18.9.2018, tomando como referência a data de distribuição do feito perante a Justiça Comum Estadual, em 18.9.2023. Ocorre que, conforme sustenta a recorrente adesiva, a demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 30.6.2022, sendo posteriormente remetida à Justiça Comum em razão do reconhecimento da competência desta para processar e julgar a causa. Nessa hipótese, a propositura da ação perante juízo posteriormente declarado incompetente é suficiente para interromper a prescrição, com retroação dos efeitos à data do ajuizamento originário, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o marco prescricional deve ser redefinido para 30.6.2022, de modo que a condenação ao recolhimento do FGTS observe as parcelas não prescritas a partir de 30.6.2017. Por outro lado, no que se refere às demais verbas pleiteadas, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato temporário em razão do desvirtuamento da contratação, essa circunstância não transmuda o vínculo jurídico-administrativo em relação celetista plena, pois a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CRFB/88. Nessa perspectiva, a contratação temporária irregular ou desvirtuada produz apenas os efeitos patrimoniais admitidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente o direito ao FGTS, na forma do Tema n. 916/STF, e, quando comprovado o desvirtuamento, o cabimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos limites do Tema n. 551/STF. Assim, não há respaldo para deferir aviso prévio indenizado, multa equivalente à prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego ou reflexos do aviso prévio, pois tais verbas pressupõem vínculo celetista válido ou dispensa regida pelo regime trabalhista, hipótese não configurada nos autos. Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, a autora sustenta que laborava em escala 12×36, das 7h às 19h40/20h, com apenas 15 (quinze) minutos de intervalo, e que a ausência de juntada integral dos controles de ponto pelo Município justificaria a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Todavia, a sentença consignou que a prova produzida não demonstrou o exercício de horas extras, e a recorrente adesiva não indica elemento probatório concreto capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a defender presunção que, no caso, não basta para autorizar a condenação do ente público. Além disso, a mera referência à escala 12×36 não conduz, por si só, ao reconhecimento de labor extraordinário ou de supressão indenizável do intervalo intrajornada, sendo necessária prova efetiva do excesso de jornada, da ausência de compensação ou da fruição irregular do intervalo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, o recurso adesivo deve ser provido apenas para reconhecer que o marco interruptivo da prescrição corresponde ao ajuizamento originário da ação perante a Justiça do Trabalho, em 30.6.2022, a fim de que sejam observadas as parcelas não prescritas a partir de 30.6.2017, mantida, no mais, a sentença recorrida. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ELZA FERREIRA DA SILVA, apenas para reconhecer que o marco interruptivo da prescrição quinquenal corresponde ao ajuizamento originário da ação perante a Justiça do Trabalho, em 30.6.2022, de modo que sejam observadas as parcelas não prescritas a partir de 30.6.2017, mantida, no mais, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do Município para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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