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TJSP · Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO Nº 1035313-05.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Davi Polisel - Apelado: Arlindo Clemente Filho - Apelada: Sonia Malia Clemente - O apelante, ao interpor sua apelação, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido intimado a apresentar documentação idônea para comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, tendo anexado aos autos, em atendimento à determinação de fls. 1.072, extratos bancários (fls. 1.081 a 1.095), demonstrando movimentação bancária (período de abril a julho de 2026) e rendimento de aplicação financeira, todos em valores módicos, sem que trouxesse aos autos, no entanto, comprovante de rendimentos mensais. Os documentos vindos a fls. 1.096/1.144, dão conta de ter passado por procedimento cirúrgico, no ano de 2017, decorrente de problemas cardíacos e ao que tudo indica estabilizado, embora demande cuidados e acompanhamento médico, e os comprovantes de valores despendidos com o alegado tratamento de seu pai, de fls. 1.145/1.181, se referem aos anos de 2023/2024, ou seja, despesas contraídas anteriormente ao seu ingresso nos autos, em 18/02/2025. Extrai-se, ainda, da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, ter o demandado auferido, no ano, a quantia de R$65.248,00 a título de lucros e dividendos advindos da sociedade de advogados da qual é sócio, bem como R$25.000,00 referente a investimentos em criptomoedas (fls. 992); atuar em causa própria, sem dispêndio de verba para prestação de serviços advocatícios, fatos que demonstram ter o réu condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, além de demonstrarem não ter havido alteração de sua situação financeira no curso do processo. Tenha-se presente que o pedido de gratuidade pleiteado tão somente na fase recursal deveria vir acompanhado de inequívoca prova de ocorrência de fato superveniente, ocorrido durante o trâmite processual, que levou o apelante à hipossuficiência financeira, o que não ocorreu, inexistindo vinculação do julgador à decisão proferida em processo diverso. Ademais, eventual deferimento anterior não dispensa a parte de demonstrar, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Por fim, o Tema 1.178 do STJ não assegura a concessão automática da gratuidade, tampouco torna absoluta a declaração de hipossuficiência. O precedente apenas veda o indeferimento imediato fundado exclusivamente em critérios objetivos. No caso, a rejeição do pedido decorre da ausência de prova de fato superveniente que justifique a alegada alteração da capacidade econômica da apelante, e não da aplicação isolada de parâmetro abstrato de renda. Inexistindo elemento concreto que demonstre a impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Sendo assim, providencie a apelante o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) - Milene Marques Santo Nicola (OAB: 409541/SP) - 5º andar
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