Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1035307-11.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - O Mediador.net Eireli - Me - Laura Gomes Cardoso - Vistos, 1) fls. 809/810: trata-se de pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Observo que a última diligência realizada junto ao referido sistema ocorreu em 27/04/2024, restando infrutífera ou insuficiente para a satisfação do débito. Diante do tempo decorrido e da ausência de pagamento voluntário, a medida se mostra adequada para a busca da efetividade jurisdicional. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado. Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório, porém sem suspensão do prazo prescricional, porque já aplicado nos autos o art. 921, III, do CPC às fls. 783. Para desarquivamento, deverá ser recolhida a taxa correlata. Intimem-se. - ADV: RICARDO VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 364305/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC)