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1035304-34.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1035304-34.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PETERSON DA CRUZ NASCIMENTO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PETERSON DA CRUZ NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em tutela de urgência, o restabelecimento integral do acesso e da movimentação de sua conta bancária, bloqueada após o recebimento de transferência via Pix no valor de R$ 900,00. Alega a parte autora, em síntese, que a conta foi bloqueada pela ré em razão de contestação relacionada à referida transação, embora o crédito tenha origem identificada e a empresa pagadora tenha informado não ter realizado contestação ou estorno. Sustenta, ainda, que o bloqueio persiste há aproximadamente dois meses, impedindo o acesso à conta e alcançando recursos utilizados para sua subsistência. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil). Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Neste momento de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Embora os documentos comprovem a existência do bloqueio e sua vinculação à operação Pix, não são suficientes para esclarecer a natureza do procedimento adotado pela instituição financeira, a origem da contestação mencionada na notificação da Caixa ou o fundamento técnico para a manutenção da restrição. A declaração apresentada em conversa com a plataforma Lottu, no sentido de que a pagadora não teria realizado contestação ou estorno, não é suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de procedimento de segurança instaurado pela instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia manifestação da ré e a apresentação dos registros pertinentes para melhor esclarecimento dos fatos, não sendo possível, por ora, concluir pela abusividade do bloqueio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em prejuízo de nova apreciação após a apresentação de esclarecimentos e documentos pela parte ré. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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