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1035303-69.2023.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035303-69.2023.8.11.0002. AUTOR: JUNIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERENTE: GISIELI TATHIANE DE MOURA REU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA. Vistos etc. O polo ativo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença proferida nos autos (Id. 237975509). Contrarrazões no id. 243327812. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241977187. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Passo à análise individualizada das alegações. - Da base de cálculo da restituição. Os embargantes sustentam que a sentença não indicou expressamente o valor sobre o qual incidirá o percentual de 50% determinado para a restituição. O pedido merece acolhimento. Conforme o extrato financeiro de Id. 142182682, o total pago pelos autores a título de parcelas do imóvel é de R$ 66.223,88, valor que corresponde exclusivamente às parcelas contratuais, sem inclusão da comissão de corretagem. A sentença utilizou esse valor como referência na fundamentação, mas o dispositivo não o indicou expressamente, o que pode gerar insegurança no cumprimento. Assim, a omissão deve ser sanada para que conste expressamente no dispositivo que a base de cálculo dos 50% é o valor de R$ 66.223,88. - Da comissão de corretagem. Os embargantes alegam que a decisão determinou a exclusão da comissão de corretagem sem esclarecer se ela integra ou não o total de R$ 66.223,88, gerando risco de abatimento em duplicidade. O pedido também merece acolhimento. Conforme o extrato de Id. 142182682, o valor de R$ 66.223,88 corresponde exclusivamente às parcelas do imóvel, não incluindo a comissão de corretagem de R$ 13.718,60. Portanto, a exclusão da corretagem determinada na sentença opera sobre valor distinto, não havendo risco de duplicidade. A omissão, contudo, deve ser sanada para evitar conflito no cumprimento. - Dos valores da ação revisional. Os embargantes sustentam que a extinção da ação revisional não deveria excluir da base de cálculo os valores pagos a maior discutidos naquele processo. O pedido não merece acolhimento. A extinção da ação revisional foi devidamente fundamentada na sentença. O extrato financeiro de Id. 142182682 já contempla todos os valores efetivamente pagos pelos autores, que serviram de base para o cálculo da restituição. Não há omissão real — o que os embargantes pretendem, na verdade, é rediscutir o resultado do julgamento, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. - Da inversão do ônus da prova. Os embargantes alegam que a sentença não enfrentou os efeitos da inversão do ônus da prova deferida no início do processo. O pedido não merece acolhimento. A inversão do ônus da prova foi deferida como medida instrutória. O julgamento de mérito considerou as provas produzidas nos autos, como o extrato financeiro apresentado pela ré. O que os embargantes pretendem, em essência, é modificar o resultado quanto à responsabilidade pela rescisão, o que configura tentativa de rediscussão de mérito incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. - Da causa da rescisão. Os embargantes apontam contradição entre a afirmação de que a rescisão ocorreu "por iniciativa dos autores" e o fato de a ré ter enviado notificação extrajudicial e formalizado o distrato. O pedido merece acolhimento parcial. A sentença reconheceu que a rescisão foi formalizada pela ré por meio de distrato, mas deixou claro que o motivo determinante foi o inadimplemento dos autores. Há, de fato, obscuridade na redação que pode gerar dúvida sobre a causa jurídica da rescisão. Esclareço que a expressão "por iniciativa dos autores", constante da fundamentação relativa aos danos morais, refere-se à causa jurídica do desfazimento — o inadimplemento da Parte B do preço —, e não ao ato formal de resolução, que foi promovido pela ré mediante notificação extrajudicial e distrato. Assim, a rescisão foi formalizada pela ré, mas decorreu do inadimplemento dos autores, o que justifica a aplicação do percentual de retenção fixado na sentença. - Da forma de restituição — parcela única. Os embargantes alegam que a sentença citou a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, mas o dispositivo não esclareceu que a restituição deve ocorrer em parcela única e imediata. O pedido merece acolhimento. A Súmula 543 do STJ é expressa ao determinar que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e em valor integral, em parcela única. A fundamentação já contemplava essa diretriz, mas o dispositivo não a reproduziu; a omissão deve ser sanada. - Da metodologia de atualização. Os embargantes alegam que a sentença não esclareceu a metodologia de atualização para o cumprimento. O pedido não merece acolhimento. A sentença indicou o INPC como índice de correção monetária, com incidência desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Os critérios são suficientes para o cumprimento de sentença. O detalhamento aritmético é matéria própria da fase de liquidação, não configurando omissão a ser sanada em embargos de declaração. - Dos honorários advocatícios e da gratuidade de justiça. Os embargantes alegam que a sentença não esclareceu a vedação à compensação de honorários e os efeitos da gratuidade de justiça sobre a condenação em honorários imposta aos autores. O pedido merece acolhimento, não por omissão total, mas para maior precisão. A sentença determinou, no dispositivo, que é "vedada a compensação" e que a cobrança dos honorários impostos aos autores fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 132345697. Todavia, a redação não vincula expressamente a vedação de compensação ao art. 85, § 14, do CPC, nem deixa inequívoco que a condição suspensiva se refere especificamente aos honorários devidos pelos autores em favor dos patronos da ré. A imprecisão deve ser sanada para evitar dúvida no cumprimento. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios para integrar a sentença embargada nos seguintes pontos: a) Esclarecer que a base de cálculo da restituição de 50% é o valor de R$ 66.223,88, correspondente ao total das parcelas do imóvel efetivamente pagas pelos autores, conforme extrato de Id. 142182682, valor esse que não inclui a comissão de corretagem de R$ 13.718,60, a qual foi excluída separadamente; b) Esclarecer que a rescisão contratual foi formalizada pela ré, mas decorreu do inadimplemento dos autores, o que justifica a aplicação do percentual de retenção fixado na sentença; c) Esclarecer que a restituição dos valores devidos aos autores deve ocorrer em parcela única e de forma imediata, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; d) Esclarecer que é vedada, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a compensação dos honorários advocatícios devidos pelos autores com aqueles devidos pela ré, e que a exigibilidade dos honorários impostos aos autores permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 132345697, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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