Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035297-34.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ELTON OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS SANTOS BANDEIRA (OAB MG181502)
ADVOGADO(A): LAVINIA ASSIS BOCCHINO (OAB MG200933)
ADVOGADO(A): CAROLINA PAQUIEL (OAB MG189691)
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte autora, em cumprimento à determinação constante do documento Evento 13 (doc 1), emendou a petição inicial para incluir o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE no polo passivo da demanda (Evento 17 (doc 1)).
Recebo a emenda da inicial evento 17, EMENDAINIC1. À Secretaria, para as devidas alterações no sistema.
Com a inclusão do ente municipal na lide, a competência para processar e julgar o feito foi modificada. Nos termos do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias), compete aos Juízes de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar as causas em que o Município for autor, réu, assistente ou oponente.
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta ratione personae, cognoscível de ofício, que impede a análise de qualquer outra questão, inclusive o pedido de tutela de urgência, o qual deverá ser apreciado pelo juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos, com urgência, a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, mediante redistribuição.
Proceda a Secretaria à baixa e às anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.