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1035293-88.2024.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035293-88.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELIA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADJA DA SILVA BISPO - BA55229 e JONATAS SOUSA GUEDES BISPO - BA52846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NOELIA OLIVEIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Ricardo de Almeida Pereira, ocorrido em 12/11/2022. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme disciplina a Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente daquele que postula o benefício. No caso concreto, o óbito de José Ricardo de Almeida Pereira, ocorrido em 12/11/2022, encontra-se comprovado pela respectiva certidão de óbito (ID 2162199987). O documento registra Antonia da Hora de Almeida Brandão, mãe do falecido, como declarante. Os documentos pessoais da autora encontram-se no ID 2162199904, enquanto os documentos pessoais do instituidor constam do ID 2162200014. A documentação relativa ao filho comum encontra-se no ID 2162200155. A qualidade de segurado do instituidor igualmente está comprovada. As CTPS do falecido (IDs 2162200114 e 2162200124), o extrato de tempo de serviço reconhecido pelo INSS (ID 2162200163) e, especialmente, o CNIS do instituidor (ID 2274446747) demonstram seu histórico contributivo. Neste último documento é possível verificar, inclusive, a existência de vínculo laboral mantido na data do óbito, além de diversos vínculos anteriores. Desse modo, a qualidade de segurado de José Ricardo de Almeida Pereira na data do falecimento encontra-se suficientemente demonstrada, não constituindo o ponto central da controvérsia. A questão controvertida consiste na condição da autora como dependente previdenciária do falecido, especificamente na alegada existência de união estável até a data do óbito. Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro e a companheira integram a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica, conforme § 4º do mesmo dispositivo. Para os fatos geradores ocorridos após a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. No caso, entretanto, a pretensão não está amparada exclusivamente em prova oral. Ao contrário, há elementos documentais contemporâneos ao óbito que, examinados em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência, demonstram suficientemente a existência da união estável. A autora apresentou comprovantes de residência em seu nome (IDs 2162199932 e 2162200139). Assume especial relevância o documento do ID 2162200139, referente ao ano de 2021, portanto contemporâneo ao período legalmente relevante. Por outro lado, o formulário relativo ao seguro-desemprego do instituidor, igualmente do ano de 2021 (ID 2162200180, fl. 01), indica para José Ricardo endereço coincidente com aquele constante do comprovante apresentado em nome da autora. A mesma convergência domiciliar é extraída do termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido (ID 2162200180, fls. 05/07). A coincidência não decorre, portanto, de documento isolado. Há documentos produzidos em nome de pessoas distintas, no mesmo período, vinculando autora e instituidor ao mesmo endereço residencial. Também integram o acervo documental a declaração de recebimento em nome do instituidor (ID 2162200171, fl. 01) e a declaração de responsabilidade em nome da autora (ID 2162200171, fl. 06), além da documentação relativa ao saque do FGTS pelo falecido (ID 2162200180, fls. 02/04). A existência de filho comum também constitui elemento relevante na apreciação global da relação familiar, conforme documentação constante do ID 2162200155. Há, ainda, certidão eleitoral de 2024 (ID 2162200246) e fotografias do casal (IDs 2162200194 e 2162200230). Quanto às fotografias, contudo, por não possuírem indicação segura de data, sua força probatória para demonstração específica da contemporaneidade da união estável ao óbito é limitada, embora possam ser consideradas em conjunto com os demais elementos como registro da convivência entre a autora e o instituidor. A prova oral produzida em audiência reforça substancialmente o início de prova material. Em seu depoimento pessoal, constante da mídia da audiência (ID 2284398387), Noelia Oliveira Costa afirmou que conviveu com José Ricardo até seu falecimento, estimando a duração da relação em aproximadamente dezenove anos ou mais. Declarou que tiveram apenas um filho em comum e que o falecido não possuía outros filhos. Relatou que o casal inicialmente residiu na Rua Olhos d'Água, na casa da mãe do instituidor, mudando-se posteriormente para o Recanto do Paraguaçu, onde passaram a residir em apartamento e permaneceram, segundo sua estimativa, por aproximadamente dez anos ou mais. A autora afirmou que José Ricardo ainda residia nesse imóvel na data do falecimento. Noelia esclareceu também circunstância relevante para a solução da divergência apontada pelo INSS quanto ao endereço constante da certidão de óbito. Segundo declarou, quando José Ricardo faleceu, encontrava-se em Irará, para onde havia viajado a fim de visitar sua mãe, que estava doente. Relatou que, em razão do horário do ocorrido e das dificuldades de transporte, não conseguiu retornar no mesmo dia, razão pela qual sua sogra, Antonia da Hora de Almeida Brandão, providenciou o registro do óbito. A autora afirmou que retornou no dia seguinte, quando o sepultamento já havia ocorrido, motivo pelo qual não participou do velório ou do sepultamento (ID 2284398387). A narrativa encontra respaldo no depoimento de Antonia da Hora de Almeida Brandão, mãe do falecido, ouvida na condição de informante (ID 2284398387). Antonia reconheceu expressamente Noelia como esposa de José Ricardo e confirmou que ambos tiveram um filho, Wesley. Relatou que o casal residiu junto em Salvador e que, em outro período, Noelia e José Ricardo passaram a morar em sua residência, situada na Rua Olhos d'Água, nº 54. Posteriormente, segundo a informante, o casal deixou sua casa e passou a residir no Recanto do Paraguaçu juntamente com o filho. A informante confirmou, ainda, as circunstâncias que explicam a ausência da autora quando do falecimento. Declarou que a mãe de Noelia estava doente e que a autora havia viajado na sexta-feira à tarde para visitá-la, tendo José Ricardo falecido no sábado. Relatou também que a família inicialmente não comunicou o ocorrido a Noelia, que somente tomou conhecimento posteriormente (ID 2284398387). Embora o depoimento de Antonia deva ser valorado com a cautela inerente à sua condição de informante e ao vínculo de parentesco com o falecido, seu relato apresenta coerência com os demais elementos documentais e com a prova testemunhal. Com efeito, Barbara Evanilda Ferreira de Oliveira, ouvida como testemunha (ID 2284398387), declarou não possuir parentesco com a autora e afirmou conhecê-la em razão da vizinhança. Barbara confirmou ter sido vizinha de Noelia quando esta residia com Ricardo e a mãe dele na localidade conhecida como Rodagem ou Olhos d'Água. Relatou posteriormente ter voltado a ser vizinha da autora no Recanto do Paraguaçu e confirmou que José Ricardo também residia naquele local antes de falecer. A testemunha declarou conhecer o filho comum do casal, Wesley, e afirmou que Noelia e Ricardo eram conhecidos pelos moradores do bairro como marido e mulher. Questionada sobre eventual afastamento de Ricardo da residência, mudança para outro local ou constituição de outra família, declarou nunca ter ouvido falar de tais circunstâncias. Também afirmou saber que Noelia havia viajado para visitar sua mãe enferma quando ocorreu o falecimento e que não conseguiu retornar a tempo (ID 2284398387). A prova testemunhal, portanto, não está isolada. Ao contrário, encontra suporte objetivo nos documentos contemporâneos que vinculam autora e instituidor ao mesmo endereço no ano de 2021, dentro do período de vinte e quatro meses anterior ao óbito. Na contestação (ID 2274446744), o INSS sustenta, em síntese, ausência de comprovação da união estável, destacando a divergência entre o endereço constante da certidão de óbito e aquele indicado nos documentos da autora, o fato de Noelia não ter sido declarante do óbito e a insuficiência do registro do filho comum, por ser anterior ao período de vinte e quatro meses previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. As alegações não afastam o conjunto probatório produzido. O indeferimento administrativo (ID 2162199976), fundado na ausência de comprovação da condição de dependente, igualmente não subsiste diante da prova produzida nos autos. A análise conjunta dos documentos contemporâneos e da prova oral demonstra convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar entre Noelia Oliveira Costa e José Ricardo de Almeida Pereira, mantida até o falecimento do instituidor. Reconhecida a união estável na data do óbito, a autora enquadra-se como dependente de primeira classe, sendo presumida sua dependência econômica, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, os autos registram a existência de dois requerimentos administrativos. O primeiro, NB 216.715.638-8, foi formulado em 13/09/2023 (ID 2274446745), enquanto o segundo, NB 228.201.385-3, foi apresentado em 17/10/2024 (ID 2274446746). O INSS requer subsidiariamente, na contestação (ID 2274446744), que eventual condenação produza efeitos somente a partir do segundo requerimento administrativo. Todavia, os elementos considerados para o reconhecimento da união estável não correspondem a fato constitutivo surgido apenas no curso desta ação. A documentação contemporânea da convivência já existia anteriormente, inclusive os documentos de 2021 acima examinados, e a prova oral produzida judicialmente corroborou situação fática preexistente, qual seja, a união estável mantida até o óbito. Assim, não há fundamento, à vista dos elementos constantes dos autos, para deslocar os efeitos financeiros exclusivamente para o segundo requerimento administrativo. Considerando que o primeiro requerimento administrativo somente foi formulado em 13/09/2023, posteriormente ao prazo legal contado do óbito, o benefício é devido à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/09/2023 (ID 2274446745). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerada a data de ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de união estável entre NOELIA OLIVEIRA COSTA e JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA PEREIRA até o falecimento deste, ocorrido em 12/11/2022, e, consequentemente, reconhecer a qualidade de dependente previdenciária da autora e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) condenar o INSS a conceder ao autor o Benefício de PENSÃO POR MORTE, NB 216.715.638-8, a partir da data do requerimento administrativo (13/09/2023 – ID 2274446745) e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 55.157,00 Juros R$ 9.614,17 Valor total atualizado R$ 64.771,17 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV/Precatório, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal

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