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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035292-69.2025.8.11.0002. AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: JUCINEIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em nome de pessoa curatelada, na qual se impugna a cédula de crédito bancário n. 90135815574 e os descontos dela decorrentes no benefício previdenciário do autor. A petição inicial de id. 207328563 requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para suspensão dos descontos. A decisão de id. 208359232 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e a citação, além de determinar que o autor informasse, em quinze dias, se aderiria ao Juízo 100% Digital. O agravo de instrumento n. 1035450-33.2025.8.11.0000 foi desprovido à unanimidade, conforme acórdão juntado no id. 226937922, no qual se registra que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador José Zuqueti, opinou pelo provimento do recurso do autor. O réu apresentou contestação no id. 215908612, impugnando a gratuidade da justiça, com os pedidos subsidiários de intimação para comprovação da necessidade e de concessão parcial do benefício, e requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, a intimação do autor para depósito judicial do valor integral do empréstimo, a improcedência dos pedidos, a devolução ou a compensação dos valores creditados em caso de procedência, a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial o depoimento pessoal da parte autora, e a expedição de ofício à instituição de código 069 para fornecimento dos extratos da conta n. 144176529, agência 1, no período de 22 de julho de 2024 em diante. Requereu, por fim, que as intimações se realizem na pessoa do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva. Sustentou o réu, quanto ao mérito, a regularidade da contratação eletrônica, formalizada com assinatura por biometria facial e prova de vida, afirmando nos itens 3.11 e 3.12 da contestação que a captura biométrica foi da representante legal do autor e que o valor do empréstimo foi creditado diretamente em conta corrente de titularidade dessa mesma representante legal, além de arguir a supressio e a inexistência de dano. Houve impugnação no id. 226758028, na qual o autor sustenta a nulidade do contrato por incapacidade, por inobservância da formalidade de subscrição por duas testemunhas, por ausência de certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e por vício na coleta biométrica, afirmando que o dossiê probatório apresenta a fotografia da curadora como sendo a utilizada na identificação. A audiência de conciliação realizou-se em 20 de março de 2026 e restou infrutífera, conforme termo de id. 227465091, do qual consta a presença do autor e de sua curadora. Pela intimação de id. 227690450, dirigida apenas às partes, determinou-se a especificação de provas no prazo comum de dez dias. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 228649288) e o réu especificou o depoimento pessoal da parte autora e ampliou o requerimento de ofício, passando a postular que se oficie ao Banco Crefisa, agência 1, para confirmação da titularidade da conta n. 144176529 e do recebimento do crédito disponibilizado em 22 de julho de 2024, com extrato detalhado desde 21 de julho de 2024, além de requerer a oportunidade de juntada de documentos supervenientes (id. 229458162). Neste primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se uma única vez, no id. 223522110, para dar ciência da data da audiência de conciliação. Decido. 1. Da representação processual e da documentação da curatela Antes de qualquer outra questão, impõe-se examinar a regularidade da representação, que é pressuposto de validade do processo e que, neste feito, se confunde com o próprio objeto da causa. O autor é pessoa curatelada. O único documento dos autos a respeito é o de id. 207328562, juntado com a inicial e invocado pela parte autora nos id. 226758028 e 228649288 como certidão de curatela exercida por Jucineia Pereira da Silva Lemes, também identificada nos autos como Jucineia Pereira da Silva, inscrita no CPF sob o n. 051.672.981-05. Esse documento, contudo, não permite identificar o juízo que deferiu a medida, o número dos autos de origem, a natureza provisória ou definitiva da curatela, tampouco os atos por ela abrangidos, elementos indispensáveis ao julgamento desta causa. Registro, ademais, que o acórdão de id. 226937922 se refere ao autor como pessoa interditada e raciocina sobre os efeitos da interdição, ao passo que os autos não contêm a decisão ou a sentença correspondente. Impõe-se, por isso, a integração documental determinada no dispositivo, ficando desde logo consignado que nenhuma consequência processual será extraída da extensão da curatela enquanto não vier aos autos o ato judicial que a instituiu. A regularização da representação é ainda mais premente porque a única procuração juntada, de id. 207328557, foi outorgada em nome do próprio curatelado e assinada eletronicamente em plataforma privada, ao passo que o substabelecimento de id. 227408316 declara substabelecer poderes conferidos por Jucineia Pereira da Silva, o que não corresponde ao instrumento existente nos autos. A definição de quem pode validamente outorgar mandato em nome do curatelado condiciona o julgamento do mérito, porque a tese central da demanda é a de que a curadora não podia, ou não podia sozinha, celebrar o contrato impugnado, de modo que a decisão final depende de saber quais atos a curatela abrange e em que termos foi deferida. O próprio acórdão de id. 226937922 assinalou que a interdição, por si só, não afasta a validade dos negócios celebrados pela curadora, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento ou de extrapolação dos limites da curatela. 2. Da colisão de interesses e da curatela especial do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil Existe nos autos elemento documental que impede a simples cominação do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e que, por ser gravoso a quem exerce a representação, deve ser enunciado com a indicação precisa da prova que o sustenta. A cédula de crédito bancário n. 90135815574, emitida em 10 de julho de 2024 e juntada no id. 215908615, qualifica no item 2.1, sob a rubrica REPRESENTANTE LEGAL, Jucineia Pereira da Silva Lemes, CPF 051.672.981-05, e a cláusula 10.1 do mesmo instrumento consigna que a pessoa ali qualificada declara, sob as penas do art. 299 do Código Penal, ser representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor, com poderes para a contratação de empréstimos, cujos recursos serão convertidos em proveito do incapaz. O dossiê probatório do mesmo id. 215908615 registra, no bloco de assinatura, REPRESENTANTE LEGAL: Sim, com o nome e o número de inscrição da curadora no cadastro de pessoas físicas. O comprovante de transferência eletrônica disponível de id. 215908627 registra que o valor de R$ 21.120,54 foi liberado em 22 de julho de 2024, sob a rubrica liberação de operações de crédito, tendo por destinatária Jucineia Pereira da Silva Lemes, CPF 051.672.981-05, na conta n. 144176529, agência 1, do banco 069. O próprio réu confirma o fato nos itens 3.11 e 3.12, alínea C, da contestação de id. 215908612, ao afirmar que o valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade da representante legal da parte requerente. A demanda, tal como deduzida na petição inicial de id. 207328563, na impugnação de id. 226758028 e na manifestação de id. 228649288, imputa à própria curadora a prática do ato cuja anulação se pretende, o que caracteriza, em tese, colisão de interesses entre o incapaz e quem o representa, na hipótese do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém distinguir com precisão as duas providências que a situação sugere, porque são institutos diversos. O art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil cuida da nomeação de curador especial ao incapaz cujos interesses colidam com os de seu representante, e o parágrafo único do mesmo artigo atribui o exercício da curatela especial à Defensoria Pública. Trata-se de instituto de representação processual, destinado a suprir, naquele processo, a defesa dos interesses do incapaz. Diversa é a intervenção prevista no art. 178, inciso II, do mesmo Código, que se dá na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de incapaz, e que não supre nem substitui a representação processual da parte. Este Juízo determina nesta oportunidade a vista ao Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, com fundamento no art. 178, inciso II, para que se manifeste, entre outros pontos, sobre a existência da colisão de interesses e sobre a consequente nomeação de curador especial na forma do art. 72, inciso I, e de seu parágrafo único, deliberação que fica reservada para momento posterior à manifestação ministerial e à vinda dos documentos da curatela. Pela mesma razão, seria contraditório determinar, desde logo, que a própria curadora outorgue mandato para a defesa do curatelado nesta causa, porque o defeito apontado reside na aptidão de quem outorgaria o instrumento, e a providência do art. 76 ficaria comprometida na origem. A definição do modo de regularização fica igualmente reservada. Registro, para que não haja dúvida, que nada se decide aqui sobre a validade, a extensão ou a subsistência da curatela deferida em favor do autor, nem sobre a conduta da curadora no exercício do múnus, matérias afetas ao juízo da curatela e estranhas à competência deste Juízo Cível. Nos estritos limites deste processo, reconhece-se apenas a existência de elementos documentais que colocam a representante legal na posição de quem praticou o ato impugnado, circunstância que reclama a cautela processual determinada no dispositivo. Porque a matéria não foi suscitada pelas partes e produz efeitos sobre a esfera jurídica de quem exerce a representação, determino, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da curadora para que, querendo, se manifeste antes de qualquer deliberação a respeito, ficando preservada, até lá, a eficácia dos atos já praticados nestes autos. 3. Da intervenção do Ministério Público Havendo interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e a sua falta pode acarretar a nulidade prevista no art. 279 do mesmo diploma, cujo reconhecimento depende, na forma do § 2º daquele artigo, de prévia manifestação do próprio Ministério Público sobre a existência de prejuízo. A intervenção ministerial não é inaugural nestes autos. No primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se no id. 223522110, dando ciência da data da audiência de conciliação, sem parecer sobre a validade do contrato, sobre a regularidade da representação ou sobre o mérito da causa. No agravo de instrumento n. 1035450-33.2025.8.11.0000, tirado desta mesma causa, a Procuradoria-Geral de Justiça atuou como fiscal da ordem jurídica e, conforme relatado no acórdão de id. 226937922, opinou pelo provimento do recurso do autor. A vista ora determinada, por isso, é instruída com a explicitação dos pontos sobre os quais se colhe o parecer, o que se faz no dispositivo. Anoto, ainda, que a intimação de id. 227690450 foi dirigida apenas às partes, de modo que o Ministério Público não teve oportunidade de especificar provas, faculdade que lhe assegura o art. 179, inciso II, do Código de Processo Civil. A falha é sanada nesta decisão, com a abertura do mesmo prazo ao fiscal da ordem jurídica e com a ressalva de que a delimitação probatória ora fixada poderá ser complementada em razão do que vier a ser requerido. 4. Da impugnação à gratuidade e do ônus da prova A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A declaração de insuficiência goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu limitou-se a sustentar a ausência de comprovação, sem indicar elemento concreto que a infirme. Ao contrário, o histórico de créditos de id. 207328559 demonstra que o autor é titular de benefício previdenciário cujo valor líquido, já onerado pelos descontos impugnados, oscilou entre R$ 775,00 e R$ 1.594,00 nas competências de agosto de 2024 a junho de 2025, situando-se em R$ 819,00 na competência de agosto de 2024 e em patamar inferior a um salário mínimo na maior parte do período retratado. O crédito de R$ 21.120,54 referido no item 5.34 da contestação não infirma a presunção, porquanto transferido em julho de 2024 para conta de terceiro e sem demonstração de disponibilidade atual em favor do autor. Fica prejudicado o pedido subsidiário de intimação para comprovação da necessidade, previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, inexistentes na espécie. Indefiro o pedido de concessão parcial do art. 98, § 5º, do mesmo Código, ante a ausência de indicação de qualquer ato processual específico cujo custeio pudesse ser suportado pelo autor. Indefiro, por fim, o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova quanto a esse ponto, deduzido no item 4.7 da contestação, porque a gratuidade não constitui fato da causa e o seu regime probatório é o dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no id. 208359232. A relação é de consumo e a documentação da contratação está integralmente em poder do réu. 5. Do pedido de depósito judicial Indefiro o requerimento de intimação do autor para depositar em juízo o valor do empréstimo. Não há previsão legal que condicione o prosseguimento da demanda ao depósito do numerário discutido. A devolução ou a compensação de valores, na hipótese de procedência, é matéria de mérito, objeto das alíneas d e e do item 6.1 da contestação, e fica reservada para a sentença. 6. Dos fatos incontroversos, das questões controvertidas e das provas Fixo como incontroversos, na forma do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os seguintes fatos: que a cédula de crédito bancário n. 90135815574, emitida em 10 de julho de 2024, indica no item 2.1 Jucineia Pereira da Silva Lemes, CPF 051.672.981-05, como representante legal do emitente; que o valor liberado de R$ 21.120,54 foi transferido em 22 de julho de 2024 para a conta n. 144176529, agência 1, do banco 069, tendo por destinatária a referida representante legal, conforme comprovante de id. 215908627 e admissão expressa do réu nos itens 3.11 e 3.12, alínea C, da contestação de id. 215908612; e que parcelas mensais de R$ 494,20, a título de consignação de empréstimo bancário, vêm sendo descontadas do benefício previdenciário n. 642.684.250-1 desde a competência de agosto de 2024, conforme id. 207328559. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: se a coleta biométrica e a assinatura eletrônica que formalizaram a cédula foram praticadas pelo curatelado ou pela curadora, e em que qualidade; se a formalização observou a exigência de subscrição por duas testemunhas, alegada pelo réu no item 3.3 da contestação e negada pelo autor no tópico II, alínea A, da impugnação de id. 226758028; se e por quem foi realizado o desbloqueio da margem consignável no portal Meu INSS a que alude o item 3.6 da contestação; se a curadora dispunha de poderes para contrair o empréstimo em nome do curatelado e se agiu dentro dos limites da curatela; se, e em que medida, o valor transferido em 22 de julho de 2024 reverteu em proveito do curatelado; e a existência e a extensão do abalo moral alegado. A definição de quem praticou o ato de formalização não se resolve por prova pré-constituída, dada a divergência dos próprios elementos trazidos pelo réu. O dossiê de id. 215908615 certifica que a cédula foi assinada eletronicamente por Edson Pereira da Silva Junior, CPF 059.713.371-90, com coleta biométrica em 10 de julho de 2024, às 13h29min33s, a partir do endereço de protocolo 190.89.177.223 e das coordenadas -15,6745379 e -56,1914673. O réu, todavia, afirma no item 3.11 da contestação que a captura da biometria facial e a prova de vida foram da representante legal, e rotula a imagem reproduzida no item 3.12, alínea A, como biometria facial do representante legal. O acórdão de id. 226937922, por sua vez, consignou constar da cédula a assinatura eletrônica da curadora. Registro, ainda, que a procuração de id. 207328557, nominalmente outorgada pelo curatelado, foi assinada eletronicamente em 15 de maio de 2025 a partir das coordenadas -15,674527 e -56,191488 e do endereço de protocolo 190.89.177.226, com pontos de autenticação que indicam o telefone (65) 99340-2677 e o endereço eletrônico neia3740@gmail.com. O confronto desses elementos justifica a manutenção da questão como controvertida e a colheita de prova oral. São questões de direito relevantes, na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a extensão dos poderes da curadora e a eventual necessidade de autorização judicial para a contratação de empréstimo em nome do curatelado, à luz dos arts. 1.774 e 1.748 do Código Civil e do art. 85 da Lei n. 13.146/2015; a validade da assinatura eletrônica sem certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, à luz do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020; a exigência da forma invocada pelo réu com apoio no art. 595 do Código Civil e a consequência de sua eventual inobservância; a incidência da supressio arguida pelo réu e refutada pelo autor; e os pressupostos da repetição do indébito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a exigência, ou não, de má-fé. Quanto à prova requerida pelo réu, defiro parcialmente a expedição de ofício. Indefiro o requerimento no que toca à confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito, porque se trata de fatos documentados no id. 215908627 e expressamente admitidos pelo réu nos itens 3.11 e 3.12, alínea C, da contestação, incidindo o art. 374, incisos II e III, e o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento das diligências inúteis. Subsiste utilidade apenas quanto ao destino da quantia transferida, elemento decisivo para aferir se houve, e em que medida, proveito econômico do curatelado. A diligência assim delimitada recai sobre dados protegidos por sigilo bancário de pessoa que não integra a relação processual, o que impõe quatro providências. A primeira é a explicitação do fundamento legal da requisição, que reside nos arts. 370 e 380, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que impõem ao terceiro o dever de informar ao juízo os fatos de que tenha conhecimento e de exibir documento que esteja em seu poder, e no art. 3º da Lei Complementar n. 105/2001, segundo o qual serão prestadas pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. A segunda é a limitação temporal e material da medida ao estritamente necessário, de modo que o ofício ficará restrito ao período compreendido entre 21 de julho de 2024 e 31 de outubro de 2024 e aos lançamentos aptos a revelar o destino da quantia transferida, notadamente os lançamentos a débito de valor superior a R$ 500,00 e os respectivos destinatários, sem alcançar a movimentação financeira estranha ao objeto da causa. A terceira é a submissão do documento a segredo de justiça, na forma do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, com acesso restrito às partes e aos seus procuradores, na forma do § 1º do mesmo artigo, e ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. A quarta é a prévia intimação pessoal da titular da conta, em observância aos arts. 9º e 10 do mesmo Código, para que, querendo, se manifeste sobre a extensão da diligência antes de expedido o ofício. Indefiro o depoimento pessoal do autor, requerido no id. 229458162. Sendo o autor pessoa curatelada, e sendo a extensão de sua capacidade justamente o objeto da controvérsia, a ele não se pode aplicar a pena de confissão, por força do art. 392 do Código de Processo Civil e do art. 213 do Código Civil, o que retira do ato a utilidade que lhe é própria. Defiro, em substituição e com fundamento nos arts. 385, caput, e 370 do Código de Processo Civil, a colheita do depoimento pessoal a ser prestado por Jucineia Pereira da Silva Lemes, na qualidade de representante legal do autor e de pessoa a quem os documentos de id. 215908615 e 215908627 e os itens 3.11 e 3.12, alínea C, da contestação de id. 215908612 atribuem a prática do ato impugnado, sem incidência da pena de confesso em desfavor do curatelado, pelas razões acima expostas, e cuja designação fica reservada para depois da resposta ao ofício e do parecer ministerial, observadas as adaptações razoáveis do art. 80 da Lei n. 13.146/2015. Indefiro, por ora, a prova pericial e a prova testemunhal genericamente protestadas na petição inicial e no item 6.1, alínea f, da contestação, que não foram especificadas na oportunidade aberta pela intimação de id. 227690450, ressalvados o poder instrutório do Juízo, o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil e a complementação decorrente do parecer ministerial e da regularização da representação. Indefiro, por ora, o julgamento antecipado requerido pelo autor no id. 228649288, ante a prova útil ainda por produzir e a necessidade de prévio parecer ministerial. 7. Da prioridade de tramitação O pedido de prioridade foi formulado no tópico 2 e no item 2 do rol de pedidos da petição inicial de id. 207328563, com invocação cumulativa do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, do Estatuto do Idoso e do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Os dois últimos fundamentos não socorrem o autor, porquanto nascido em 9 de maio de 1998, conforme id. 207328559 e item 2 da cédula de id. 215908615, e porque não há nos autos laudo ou documento que o enquadre no rol de moléstias graves da legislação de regência do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsiste, contudo, e é suficiente, o primeiro fundamento deduzido. O histórico de créditos de id. 207328559 registra que o autor é titular do benefício n. 642.684.250-1, espécie 32, aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com data de início em 23 de dezembro de 2022; o documento de id. 207328562 é invocado como certidão da curatela a que submetido o autor; o acórdão de id. 226937922 o qualifica como pessoa interditada; e o comprovante de protocolo de id. 210930845 registra, no segundo grau, a prioridade por deficiência física ou mental. Esse conjunto é suficiente para o deferimento da prioridade de tramitação assegurada à pessoa com deficiência pelo art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, sem prejuízo de reexame à vista da documentação a ser juntada. Ante o exposto, decido: 1. DEIXO de determinar, por ora, a regularização da representação processual na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, e DEIXO igualmente de cominar a consequência do § 1º, inciso I, do mesmo artigo, pelas razões do item 2 da fundamentação. A definição do modo de regularização fica reservada para depois da manifestação ministerial do item 3, da manifestação pessoal referida no item 4 e da vinda dos documentos do item 2 deste dispositivo. CONSIGNO que os atos já praticados em nome da parte autora, entre eles a petição inicial de id. 207328563, a impugnação de id. 226758028 e a manifestação de id. 228649288, permanecem provisoriamente eficazes e ficarão sujeitos a ratificação expressa por quem vier a exercer validamente a representação do curatelado, com efeitos retroativos à data de sua prática. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível da decisão ou da sentença que instituiu a curatela de Edson Pereira da Silva Junior, com indicação do juízo prolator e do número dos autos respectivos, bem como certidão do estado atual daquele feito e do termo de compromisso da curadora. CERTIFIQUE a Secretaria, no mesmo prazo, o resultado de consulta ao sistema de processo judicial eletrônico pelo nome e pelo número de inscrição do autor no cadastro de pessoas físicas, com o objetivo de identificar o feito de curatela. Juntada a informação, ou decorrido o prazo em silêncio, venham conclusos para que este Juízo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, requisite diretamente ao juízo competente as peças faltantes. 3. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, com fundamento nos arts. 178, inciso II, e 179, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste especificamente sobre: a) a existência de colisão de interesses entre o curatelado Edson Pereira da Silva Junior e a sua curadora Jucineia Pereira da Silva Lemes, à vista dos itens 2.1 e 10.1 da cédula de crédito bancário de id. 215908615, do comprovante de transferência de id. 215908627 e dos itens 3.11 e 3.12, alínea C, da contestação de id. 215908612; b) a necessidade de nomeação de curador especial ao autor, na forma do art. 72, inciso I, e do parágrafo único do mesmo artigo do Código de Processo Civil, que atribui o exercício da curatela especial à Defensoria Pública; c) o modo de regularização da representação processual e a ratificação, ou não, dos atos já praticados nos autos; e d) a conveniência de comunicação ao juízo da curatela para as providências que aquele Juízo entender cabíveis. FACULTO ao Ministério Público, no mesmo prazo e na forma do art. 179, inciso II, do Código de Processo Civil, a especificação das provas que entender necessárias, ante o fato de a intimação de id. 227690450 haver sido dirigida apenas às partes, ficando ressalvado que a delimitação probatória dos itens 8, 9, 10 e 11 deste dispositivo poderá ser complementada em razão do que vier a ser requerido. 4. INTIME-SE PESSOALMENTE Jucineia Pereira da Silva Lemes, também identificada nos autos como Jucineia Pereira da Silva, inscrita no CPF sob o n. 051.672.981-05, desta decisão, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a colisão de interesses referida no item 2 da fundamentação e sobre a extensão da diligência determinada no item 9 deste dispositivo, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida na alínea b do item 6.1 da contestação de id. 215908612 e MANTENHO o benefício deferido no id. 208359232. JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de intimação para comprovação da necessidade, do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, do art. 98, § 5º, do mesmo Código. 6. MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida no id. 208359232, REJEITO o pedido de seu indeferimento, deduzido na alínea c do item 6.1 da contestação, e REJEITO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à gratuidade, deduzido no item 4.7 da mesma peça. 7. INDEFIRO o requerimento de intimação do autor para depósito judicial do valor do empréstimo, deduzido na alínea a do item 6.1 da contestação. RESERVO para a sentença o exame dos requerimentos das alíneas d e e do mesmo item, por versarem matéria de mérito. 8. FIXO como incontroversos os fatos e como controvertidas as questões de fato descritas no item 6 da fundamentação, e DELIMITO as questões de direito relevantes ali indicadas, na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. 9. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de ofício deduzido na alínea g do item 6.1 da contestação de id. 215908612 e reiterado no id. 229458162, e DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO CREFISA S.A., instituição identificada pelo código 069 no comprovante de id. 215908627 e no histórico de créditos de id. 207328559, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este Juízo os extratos da conta n. 144176529, agência 1, titularizada por Jucineia Pereira da Silva Lemes, CPF 051.672.981-05, restritos ao período compreendido entre 21 de julho de 2024 e 31 de outubro de 2024, com a identificação dos lançamentos a débito superiores a R$ 500,00 e dos respectivos destinatários. INDEFIRO o pedido no que toca à confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito, por se tratar de fatos documentados no id. 215908627 e expressamente admitidos pelo réu nos itens 3.11 e 3.12, alínea C, da contestação, incidindo o art. 374, incisos II e III, e o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A expedição do ofício fica CONDICIONADA ao decurso do prazo do item 4 deste dispositivo e, havendo manifestação da titular da conta, à prévia deliberação deste Juízo. Vencida essa etapa, expeça-se o ofício com fundamento nos arts. 370 e 380, incisos I e II, do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei Complementar n. 105/2001, instruído com cópia desta decisão e do comprovante de id. 215908627, fazendo constar a advertência do art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A resposta será juntada sob segredo de justiça, na forma do art. 189, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, com acesso restrito às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público, o que deverá ser observado pela Secretaria. 10. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, requerido na alínea f do item 6.1 da contestação e no item 1 do id. 229458162, nos termos do item 6 da fundamentação. DEFIRO, em substituição, a colheita do depoimento pessoal a ser prestado por Jucineia Pereira da Silva Lemes, na qualidade de representante legal do autor, com fundamento nos arts. 385, caput, e 370 do Código de Processo Civil, sem incidência da pena de confesso em desfavor do curatelado, ficando a designação da audiência reservada para depois do cumprimento dos itens 3 e 9, observadas as adaptações razoáveis do art. 80 da Lei n. 13.146/2015, caso ainda se verifique a necessidade. 11. INDEFIRO, por ora, a prova pericial e a prova testemunhal genericamente protestadas na petição inicial de id. 207328563 e na alínea f do item 6.1 da contestação de id. 215908612, por não terem sido especificadas na oportunidade aberta pela intimação de id. 227690450, ressalvados o poder instrutório do Juízo, o art. 435 do Código de Processo Civil e a complementação prevista no item 3. 12. INDEFIRO, por ora, o julgamento antecipado do mérito requerido no id. 228649288 e RESERVO para a sentença o exame dos demais requerimentos de mérito ali deduzidos, a saber, a declaração de nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro e a indenização por danos morais. 13. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida na petição inicial de id. 207328563, com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, sem prejuízo de reexame à vista da documentação a ser juntada nos termos do item 2. Anote-se no sistema e na autuação. 14. Com a vinda dos documentos do item 2, do parecer do item 3, da manifestação do item 4 e da resposta do ofício do item 9, ou decorridos os respectivos prazos, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a representação processual, sobre a ratificação dos atos já praticados e sobre a designação da audiência de instrução referida no item 10. Fica desde logo determinado que, juntada a resposta do ofício, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a restrição de acesso do item 9. Encerrada a instrução, intimem-se as partes e o Ministério Público para alegações finais e parecer de mérito, na forma dos arts. 178, inciso II, e 179, inciso I, do mesmo Código, seguindo-se conclusão para sentença. 15. ANOTE a Secretaria, no cadastro do sistema, que as intimações do réu devem ser publicadas exclusivamente em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, conforme requerido nos id. 208477218 e 215908612, item 6.2, e as da parte autora em nome dos advogados Wender Adão Correa, OAB/MT 27.632, e Karla Fainina Freitas Campos, OAB/MT 16.495/B, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo-se desde logo à anotação do substabelecimento de id. 227408316, sem prejuízo do que vier a ser deliberado sobre a representação processual, providência que resguarda a parte autora, pessoa com deficiência, contra a perda de intimações no curso da regularização. CERTIFIQUE a Secretaria, previamente à anotação, qual o número de inscrição do advogado do réu ativo no cadastro deste feito, ante a divergência entre a subscrição da contestação de id. 215908612, que indica OAB/SP 396.604, e a das petições de id. 208477218, 212662177, 226460946 e 229458162, que indicam OAB/MT 8.184 e OAB/MT 8.184-A. DEFIRO o requerimento formulado nos id. 208477218, 212662177 e 226460946 para que as comunicações de audiência sejam encaminhadas também ao endereço eletrônico ebaudiencia@ernestoborges.com.br, sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 16. DEFIRO a juntada de documentos supervenientes, requerida no id. 229458162, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, observado, quanto a cada documento, o contraditório do art. 437, § 1º, do mesmo Código. 17. INTIMEM-SE as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO desta decisão, facultando-se-lhes o requerimento de esclarecimento ou de ajuste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. CONSIGNO que esse prazo somente fluirá para a parte autora a partir da definição de sua representação processual, na forma do item 1. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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