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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035283-65.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY CLELIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA HAYANE OLIVEIRA XAVIER - PA28075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação na qual a autora, MARLY CLELIA SANTOS DA SILVA, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER de 05/01/2023, sob o argumento de que preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício. Narra que o requerimento administrativo foi inicialmente indeferido por ausência da carência mínima, tendo interposto recurso administrativo, ao qual foi dado provimento pela 20ª Junta de Recursos. Posteriormente, contudo, em sede de revisão do acórdão, o benefício foi novamente indeferido, em razão de inconsistências relativas ao vínculo empregatício mantido com a empresa NIEX – Norte Importação e Exportação Ltda. É o relatório, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Diante disso, nos casos em que o segurado já era filiado ao RGPS quando da mudança do texto constitucional e vem a preencher os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição. No que tange ao benefício ora requerido, dispõe o art. 18 da EC n.º 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, sendo a parte autora filiada ao RGPS anteriormente à vigência da EC n.º 103/2019, faz jus à aplicação da regra de transição retrocitada. No caso concreto, a autora, nascida em 07/02/1957, formulou requerimento administrativo em 05/01/2023, de modo que o requisito etário se encontra preenchido. A controvérsia reside no cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência exigidos para a concessão do benefício. O ponto central da demanda refere-se ao alegado vínculo empregatício mantido com a empresa NIEX – Norte Importação e Exportação Ltda., que a parte autora pretende ver computado desde 03/05/2001. Com efeito, o CNIS registra vínculo com a referida empresa a partir de 03/05/2001, porém acompanhado dos indicadores IVIN-MAND-ELETIVO-PARCIAL, PEXT e PADM-EMPR. Consta, ainda, outro registro relativo à mesma empresa, iniciado em 03/05/2010, igualmente acompanhado do indicador PEXT. O próprio extrato esclarece que o indicador PEXT corresponde a vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação, enquanto o PADM-EMPR indica data de admissão anterior ao início da atividade do empregador: Na esfera administrativa, o recurso inicialmente interposto pela segurada chegou a ser provido, ocasião em que a 20ª Junta de Recursos considerou que a postulante contabilizava 16 anos, 7 meses e 2 dias de contribuição. Posteriormente, entretanto, o acórdão foi objeto de revisão, tendo sido identificada irregularidade justamente no vínculo com a NIEX, diante de defeito formal na anotação existente na CTPS. A CTPS juntada aos autos não é suficiente para superar a inconsistência apontada. A anotação referente à NIEX apresenta dúvida quanto à data de admissão, não permitindo reconhecer, com a segurança necessária, que o vínculo tenha efetivamente se iniciado em 03/05/2001: Ressalte-se que não se desconhece que, uma vez comprovada a relação de emprego, eventual ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao segurado empregado, uma vez que a obrigação de arrecadação e recolhimento compete ao empregador. Não é essa, contudo, a questão controvertida nos autos. O que se discute é a própria comprovação da existência e, especialmente, do termo inicial do vínculo empregatício com a NIEX em 03/05/2001. Nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a aceitação das informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas. No mesmo sentido, o § 5º do referido dispositivo estabelece que, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistindo informações sobre remunerações e contribuições, deverá ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. No caso, embora o CNIS registre vínculo com a empresa NIEX a partir de 03/05/2001, o lançamento encontra-se acompanhado, entre outros, do indicador PEXT, relativo à informação extemporânea passível de comprovação. A CTPS, por sua vez, apresenta inconsistência justamente quanto à data de admissão, não permitindo concluir, por si só, que a relação de emprego tenha efetivamente se iniciado em maio de 2001. Ademais, o próprio CNIS registra outro vínculo com a mesma empresa iniciado em 03/05/2010, igualmente acompanhado do indicador PEXT. Diante dessas inconsistências, incumbia à autora apresentar outros elementos materiais contemporâneos aptos a corroborar o efetivo exercício da atividade no período questionado. Todavia, não foram juntados contrato de trabalho, contracheques, recibos de pagamento, extrato analítico do FGTS, RAIS, ficha ou livro de registro de empregado ou qualquer outro documento contemporâneo capaz de demonstrar que a autora efetivamente manteve vínculo empregatício com a NIEX desde maio de 2001. A anotação existente na parte da CTPS destinada ao FGTS tampouco permite estabelecer, de forma segura, que a relação empregatícia com a NIEX tenha se iniciado em 2001, não suprindo a deficiência probatória quanto ao período controvertido. Desse modo, o conjunto probatório não fornece suporte suficiente para o reconhecimento do vínculo com a empresa NIEX – Norte Importação e Exportação Ltda. desde 03/05/2001. Afastado o período controvertido, a parte autora não alcança o tempo mínimo de contribuição e a carência necessários à concessão da aposentadoria postulada, embora preenchido o requisito etário, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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