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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035281-86.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSILEIA COSTA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Da impugnação à(s) perícia(s) médica e/ou social realizadas. Considerações gerais. Em relação à prova dos fatos, sabe-se que o direito à prova é uma decorrência lógica do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República. Nesse sentido, é exercido segundo o devido processo legal, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a vedação da produção de provas ilícitas, nos termos do art. 5.º, incisos LIV, LV e LVI, da CRFB. Com efeito, há direito fundamental à prova no processo, elemento essencial à conformação do direito ao processo justo. Por sua vez, a verdade é pressuposto ético ao desenvolvimento do processo justo, razão pela qual existe relação finalística entre prova e verdade. Isso porque a prova visa à apuração da veracidade das alegações de fato. Nesse sentido, o direito à prova assegura a produção da prova admissível, dado que a CRFB, ao vedar a prova ilícita, apenas autoriza a admissão de toda e qualquer prova lícita. Nesta ordem de ideias, é admissível a prova quando a alegação de fato é controversa (pendem nos autos duas ou mais versões a respeito), pertinente (diz respeito ao mérito da causa) e relevante (esclarecimento do fato é capaz de chegar à verdade) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1, 2016, p. 507/508). Além do mais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as inúteis ou as meramente protelatórias. De fato, a iniciativa probatória é elemento inerente à organização do processo justo, sendo concretização deste processo o exercício dos poderes instrutórios (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 466). Bem por isso, “havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção. Da mesma forma, sendo a prova destinada ao convencimento do juízo, e entendendo o Juiz a desnecessidade de produzi-la de certa forma, pode, também, indeferir a sua produção” (TRF1, AGRAR 0023065-34.2015.4.01.0000/MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017). Com efeito, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (STJ, REsp 1689959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017). Por sua vez, a prova pericial é o meio de prova através do qual se busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização do conhecimento técnico especializado de outrem: o perito. Este meio de prova visa à elaboração do laudo pericial acerca da questão técnica individualizada pelo juízo, mediante a participação efetiva das partes, que podem arguir a suspeição e/ou o impedimento do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Por sua vez, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnico/científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos, devendo, ainda, ser redigido em linguagem clara e simples, de modo a ser inteligível pelo homem médio. É o que se verifica dos arts. 464 a 478 do CPC. Em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Sem embargo disso, o juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371 do CPC), não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual pode formar a convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Porém, haja vista ser técnica e objetiva, a prova pericial possui, via de regra, maior carga de persuasão, razão por que não viola o art. 479 do CPC a decisão judicial fundamentada no laudo pericial devidamente confeccionado, de maneira que a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC) e/ou a desconsideração das conclusões do laudo pericial são situações excepcionais (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 549/562). Bem por isso, o fato de a perícia médica ter culminado com resultado desfavorável não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial (TRF4, AG 0005434-30.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 09/03/2015), sendo certo que o mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte insurgente, não autoriza, de per si, a realização de nova perícia judicial, mormente quando ausentes quaisquer vícios a infirmar a validade do laudo técnico vergastado (TRF1, AC 0004340-11.2016.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 12/09/2016). Ademais, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz” (Enunciado 112 do FONAJEF). Em verdade, a perícia médica não pode ser confundida com a própria diagnose da lesão/moléstia/doença do paciente. Isso porque é a comprovação da condição de pessoa com deficiência que se busca no aprofundamento do estudo da lesão/moléstia/doença, de sorte a delimitar o impedimento de longo prazo com efeitos superiores a dois anos, manejando a concessão do benefício assistencial. Com efeito, a circunstância de fato que autoriza a concessão de benefício por incapacidade é a comprovação da incapacidade laboral [no caso do BPC deficiente, o impedimento com efeitos superiores a dois anos], não sendo suficiente que o segurado seja portador de doença grave. Deste modo, não se exige do perito que realize o diagnóstico para prescrição do tratamento médico, que faça prognóstico da evolução clínica ou que oriente ou acompanhe o periciando; mas é atribuição do perito determinar a aptidão laboral para fins da concessão do benefício por incapacidade. Ademais, somente se decreta a invalidade do laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar a perícia médica, quando se observa uma razão de natureza material (inconsistência, ambiguidade ou contradição), não justificando a recusa aspectos formais, exceto impedimento ou suspeição do perito (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário, 2012, p. 221/224). Do caso dos autos. Desnecessidade de nova prova pericial e/ou de novos esclarecimentos pelo perito e/ou de produção de prova oral. Indeferimento. A parte autora impugna o laudo médico produzido em juízo, alegando insuficiência na fundamentação, de sorte a infirmar a conclusão do(a) perito(a) judicial designado(a). Com isso, pede a realização de nova perícia, a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), a desconsideração do laudo e/ou a designação de audiência de instrução. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, perfeitamente hígido o laudo pericial realizado pelo expert, motivo por que afasto a impugnação ao laudo suscitada pelo autor. Com efeito, a perícia médica realizada tem como objeto a comprovação da condição de pessoa com deficiência da parte autora. Deste modo, verifico que o laudo, em que pese demonstre a existência de doença/lesão/sequela, revela não se cuidar de impedimento com efeito superior a 2 anos. Lado outro, os laudos/atestados/exames colacionados à petição inicial demonstram a lesão/moléstia/doença da qual padece o requerente; não o efetivo impedimento com efeitos superiores a 2 anos, o qual, em interação com outras barreiras, evidencia a condição de pessoa com deficiência, quando esta situação implica quebra da isonomia na plena e efetiva participação do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito indispensável para concessão do BPC deficiente. Além do mais, a parte autora teve ampla possibilidade de apresentar quesitos e de indicar assistente técnico, razão pela qual a impugnação das conclusões do laudo pericial de maneira genérica, desprovida de qualquer fundamentação médica, não merece guarida. De fato, a mera alegação, desprovida de fundamentação técnica, não é suficiente a infirmar as conclusões do perito. Em verdade, a parte autora espera o resultado desfavorável da perícia judicial para levantar a insuficiência da conclusão, deixando de apresentar, durante a produção da prova, os elementos necessários para que a perícia lhe fosse favorável. A rigor, os peritos nomeados pelo Juízo gozam da isenção e da imparcialidade, o que permite levar em consideração as conclusões do laudo pericial. Bem por isso, a inexistência de impedimentos com efeitos superiores a dois anos demonstrada nos autos impossibilita a concessão do BPC deficiente. Nesse sentido, em que pese o perito tenha, eventualmente, deixado de responder aos quesitos formulados pela parte autora, tempestivamente, verifico que inexiste prejuízo à parte, uma vez que os quesitos restaram prejudicados em função da comprovação da inexistência de impedimento de longo prazo, cujo efeito seja superior a dois anos. Por sua vez, entendo desnecessários os esclarecimentos requeridos pela parte autora. Isso porque o perito deixa claro no laudo os elementos nos quais se baseou para a conclusão da perícia. Bem por isso, embora possa haver divergência entre a doença constatada em juízo e aquela diagnosticada pelos médicos particulares, a teor da documentação constante na inicial, ainda assim, não há que se falar na realização de nova perícia e/ou na apresentação de novos esclarecimentos, impondo-se, portanto, a rejeição da impugnação. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370). Ademais, havendo divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório (TRF3, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247976 - 0018660-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017). Com efeito, a incapacidade laboral [no caso, a comprovação de impedimento com efeitos superiores a dois anos] é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sendo certo que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade. Outrossim, a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas (TRF4, AC 5041854-52.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018). De fato, a realização de nova perícia em nada acrescenta ao julgamento da causa, uma vez que a medicina não se revela em ciência exata, matemática, motivo pelo qual as percepções de cada perito podem ser diversas, ainda que o exame seja realizado sobre o mesmo objeto, no caso, a parte autora. Em verdade, “tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual” (TRF4 5014148-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019). Nesse sentido, nada garante que outra perícia chegue à idêntico diagnóstico da autora, podendo, até mesmo, indicar terceira moléstia, o que trará maior incerteza ao julgamento. A rigor, apresentando-se devidamente fundamentado e conclusivo o laudo pericial, é dispensada a complementação probatória, especialmente quando irrelevantes ao julgamento do processo ou quando o objetivo é tão somente o de contraditar as conclusões periciais. Isso porque mostra-se incorreta a noção corrente de que a medicina, tanto no que tange a diagnósticos, prognósticos e recomendações de tratamento, apresenta tal grau de precisão que os tornem livres de refutações. Há situações que permitem opiniões profissionais em sentidos diversos, por vezes diametralmente opostos. Não é diferente no que se refere à diagnose de incapacidade laboral. Expertos numa mesma especialidade podem divergir quanto à inaptidão para o trabalho, ensejando a postergação da divergência ao Juízo, a quem cabe dirimi-lo (TRF4, AC 5001244-51.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 13/12/2013). Outrossim, como exaustivamente exposto nesta fundamentação, a perícia médica realizada em juízo não tem a finalidade de proceder ao diagnóstico da moléstia da parte requerente, tampouco prescrever tratamento e/ou realizar prognósticos; mas sim, de evidenciar impedimento de longo prazo. Deste modo, os questionamentos em relação à moléstia da qual padece o autor são impertinentes. Por sua vez, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, sem que haja qualquer cerceamento de defesa, haja vista que os fatos alegados devem ser demonstrados, como feito nos autos, por meio de prova técnica. Com isso, havendo laudo médico-pericial conclusivo, não se justifica a designação de audiência. Ademais, cabe ao Juiz decidir acerca da pertinência da produção da prova oral, podendo dispensá-la, como no caso, quando a realização da audiência revela-se completamente desnecessária ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Forte nestes motivos, rejeito a impugnação ao laudo pericial elaborado nos autos e mantenho a integralidade do laudo pericial, afastando o requerimento de realização de nova perícia e/ou de apresentação de novos esclarecimentos pelo perito e indeferindo o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Do BPC. Considerações gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício assistencial. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da CRFB e no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei nº 8.742/93) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a.1) condição de deficiente, considerada a “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” considerando-se “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93). A rigor, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0073261-97.2014.4.03.6301, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2019, tema 173; Súmula 48). Em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, o impedimento de longo prazo deve ser avaliado segundo “a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007). É certo, ainda, que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29 da TNU) e que “para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente” (TNU, PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012, tema 34). Ademais, “nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” (Súmula 80 da TNU); ou (a.2) idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93); (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família, sendo a família “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93), motivo pelo qual “nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal” (Súmula 79 da TNU). No mesmo sentido, “sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha” (Enunciado 50 do FONAJEJ); (c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os benefícios da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93); e (d) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93. Constato, de plano, dada a natureza assistencial do BPC, não contributiva, a inexistência de requisitos relativos à filiação ao regime geral, qualidade de segurado, carência ou comprovação de atividade laboral pelo beneficiário. De fato, a assistência social destina-se a garantir o sustento, provisório ou permanente, das pessoas desprovidas de condições para manutenção própria. Por sua vez, consideram-se necessitadas as pessoas que não possuam condições de garantir o mínimo existencial, de sorte que a assistência social garante condições de vida digna a estas pessoas carentes (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional, 2015, p. 686/687). Sem dúvidas, o requisito para o auxílio assistencial é a necessidade do assistido. A Assistência Social serve para preencher as lacunas deixadas pela Previdência Social que, devido ao caráter contributivo, exclui os necessitados (SENNA, Carina Cátia Bastos de. Benefício de prestação continuada - BPC: teoria e prática (administrativa e judicial), 2025, p. 27). A rigor, o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição sinaliza especialização dos princípios maiores da solidariedade e da erradicação da pobreza, versados no artigo 3º, incisos I e III, da Lei Maior. Concretiza, ainda, a assistência aos desamparados, estampada no artigo 6º do Diploma Maior, razão pela qual ostenta a natureza de direito fundamental. O constituinte assegurou, deste modo, a percepção de um salário mínimo por mês às pessoas com deficiência e aos idosos, exigindo-lhes a comprovação de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la satisfeita pela família, conforme dispuser a lei. Ademais, é certo que a cláusula prevista no art. 203 da Constituição – “a quem dela necessitar” –, caracterizadora dos beneficiários da assistência social, revela que o objetivo do constituinte foi único: conferir proteção àqueles incapazes de garantir a subsistência. Os preceitos envolvidos, portanto, são os relativos à dignidade humana, à solidariedade social, à erradicação da pobreza e à assistência aos desamparados (voto do Min. MARCO AURÉLIO, relator do RE 587970, julgado em 20/04/2017). Daí porque “os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF, RE 587970, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, tema 173). Sendo esse o contexto, os principais questionamentos judiciais e administrativos relativos à concessão deste benefício são relativos à comprovação do estado de miserabilidade do requerente e da família, uma vez que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 busca objetivar este requisito, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Com efeito, compreende-se a fixação deste critério objetivo pelo legislador, cuja finalidade é filtrar, da forma menos discricionária possível pelo administrador, as camadas menos favorecidas da população. Isso porque, haja vista a limitação dos recursos orçamentários, bem como a tradição clientelista e de malversação de verbas públicas, é plenamente justificável a redução ao máximo a discricionariedade dos agentes públicos atuantes na concessão e/ou na denegação destes benefícios (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 773). Por óbvio, dada a infinitude da realidade socioeconômica brasileira, notadamente em função das dimensões continentais do território e das evidentes disparidades regionais, a fixação de critério excessivamente rígido como este (1/4 do salário mínimo), com rigor matemático, não é capaz de promover justiça social, tampouco concretizar o objetivo fundamental do Estado Brasileiro de construir uma sociedade solidária, nos termos do art. 3º, I, da CRFB. De fato, a identificação de pessoas que necessitam do BPC deve considerar as heterogeneidades pessoais, pois os indivíduos apresentam características físicas díspares, relacionadas a incapacidade, doença, idade ou sexo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 1962). Sobre este ponto, o STF fixou as seguintes teses de repercussão geral: “é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (STF, RE 567985, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, tema 27) e “é inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)” (STF, RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, tema 312). No mesmo sentido, o STJ afirma, em sede recurso repetitivo, que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (STJ, REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, tema 640). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, tema 185). Dito por outras palavras, “para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal” (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, tema 185). Positivando este entendimento jurisprudencial, a Lei nº 13.146/2016 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispondo que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Sem embargo do disposto no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93 e dos precedentes mencionados, os quais versam sobre hipóteses de concessão do BPC para fins de afastamento do requisito econômico objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, obviamente, este requisito também pode ser afastado para negar o benefício assistencial, quando outros elementos de prova colhidos nos autos evidenciem não se cuidar de pessoa/família pobre. Bem por isso, a TNU fixou o seguinte entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia: “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 15/04/2016, tema 122). De seu turno, seja o BPC idoso, seja o BPC deficiente, para fins do cumprimento do requisito da hipossuficiência econômica, não devem ser considerados os benefícios assistenciais de prestação continuada recebidos por deficientes ou idosos, assim como os previdenciários, no valor de um salário mínimo, recebidos por idosos, para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Isso porque o STF, ao declarar a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade, no RE 580963, teve a intenção de excluir, também, o BPC deficiente e o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, da renda familiar, para fins de recebimento de qualquer espécie de BPC. De fato, “o Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo” (STF, RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, tema 312, ementa). Esta jurisprudência vinculante do STF está, por força da Lei nº 13.982/2020, incorporada ao direito positivo, a teor do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei nº 8.742/93. Nestes casos, para a aferição do requisito de miserabilidade econômica, deve ser excluída a renda no valor de um salário mínimo auferida pelo deficiente e/ou idoso, assim como a pessoa do deficiente e/ou idoso, fazendo a renda média per capita com os demais integrantes do núcleo familiar. Isso porque a pessoa, em razão da exclusão da renda, também não deve ser considerada na composição familiar, para efeito de cálculo da renda per capita (TRF1, AC 0059032-67.2010.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.857 de 16/02/2016; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017). Além do mais, o critério de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não deve ser o único a ser considerado para fins de comprovação da situação de desamparo econômico do requerente. Outrossim, os seguintes entendimentos são pacíficos na jurisprudência acerca do BPC: · Súmula 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial; · Enunciado 167 do FONAJEJ: Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar. Do caso dos autos. Rejeição. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, cuida-se de BPC deficiente, o qual pressupõe a comprovação: da condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93; da hipossuficiência econômica da parte autora e da família; da inexistência do recebimento de benefício previdenciário pela parte autora; e da inscrição da parte autora no CPF e no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal. Em relação à comprovação da condição de pessoa com deficiência, o laudo médico pericial revela ser o autor portador de doença/lesão/sequela (HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, CID10: M544). Contudo, esta(s) moléstia(s) não constitui(em) impedimento de longo prazo (efeitos inferiores a 2 anos), motivo pelo qual não há que se falar no deferimento de benefício assistencial ao deficiente. A rigor, em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Bem por isso, aplico, na hipótese, o disposto no tema 173 da TNU (“para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0073261-97.2014.4.03.6301, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2019, tema 173; Súmula 48), haja vista a comprovação da inexistência de impedimento de longo prazo no caso concreto. Ademais, não havendo comprovação de enfermidade de longo prazo, de sorte que a incapacidade deixa de ser o fundamento para o indeferimento do benefício, afasto a aplicação da Súmula 15 da Turma Recursal desta Seção Judiciária (“Em ação que verse sobre benefício de prestação continuada (art. 20, Lei 8.742/93) requerido a partir de 26 de agosto de 2009, data da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949/2009), constatada, pelo perito-médico, enfermidade de longo prazo, mesmo que clinicamente não incapacitante, é indispensável a realização de perícia socioeconômica para avaliar a possível existência de outras barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”) e da Súmula 80 da TNU (“Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”). Não desconheço, de fato, o direito da parte autora de receber dos serviços públicos de saúde o tratamento adequado para a moléstia da qual padece. Todavia, a demanda judicial deve ser direcionada aos entes competentes, nos termos do tema 793 do STF (“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” – RE 855178 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019), razão pela qual indevida a postulação com finalidade obtenção de benefício assistencial. Bem por isso, neste primeiro momento, cabe ao Estado prover a atenção à parte postulante por meio do SUS. Numa segunda fase, caso seja efetivamente constatado impedimento com efeitos acima de dois anos, neste caso sim, deverão ser comprovadas a interação do impedimento com as demais barreiras enfrentadas pela parte e a miserabilidade econômica do(a) postulante, requisitos essenciais para a concessão do BPC deficiente. Por sua vez, o MPF manifestou-se suscitando inexistência repercussão social relevante para intervenção como fiscal da ordem jurídica. Forte nestes motivos, entendo que não restam comprovados os requisitos cumulativos fundamentais para a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, V, da Constituição da República e o art. 20 da LOAS (condição de pessoa com deficiência, no caso do BPC deficiente, e vulnerabilidade social), razão por que REJEITO o pedido formulado na inicial. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes e o MPF.
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