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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035281-52.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIVALDO RIBEIRO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115 POLO PASSIVO:CHEFE SUBSTITUTO DA DELEGACIA PRF EM TERESINA-PI e outros Destinatários: MARIVALDO RIBEIRO SANTIAGO PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - (OAB: PI15115) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284898238 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1035281-52.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIVALDO RIBEIRO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115 POLO PASSIVO: CHEFE SUBSTITUTO DA DELEGACIA PRF EM TERESINA-PI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIVALDO RIBEIRO SANTIAGO, objetivando a restituição do veículo Fiat Cronos Drive 1.3, ano 2020/2020, placa QRQ5E27, bem como a suspensão de qualquer procedimento destinado a novo leilão ou disposição do bem. O impetrante afirma ter adquirido o veículo em leilão e sustenta que, após seu recolhimento pela Polícia Rodoviária Federal em 07/04/2026, a manutenção da apreensão e a pretensão de submetê-lo novamente a leilão violam seu direito de propriedade. A autoridade impetrada informou que o Auto de Infração nº N004741580 foi cancelado em razão da decadência da notificação, mas sustentou a subsistência da medida administrativa porque o veículo possui baixa definitiva no RENAVAM e foi anteriormente leiloado como sucata. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso, o histórico administrativo confirma que o auto de infração foi efetivamente cancelado. Todavia, o mesmo documento demonstra que, desde a abordagem, as sucessivas consultas ao RENAINF retornaram a informação “318 - Veículo baixado”. Assim, o cancelamento da autuação não autoriza, por si só, a conclusão de que o veículo deva ser imediatamente restituído ao impetrante. Com efeito, a situação registral do automóvel constitui questão autônoma. O DRV alterado registra que se trata de veículo baixado e invoca o art. 328, § 4º, do CTB quanto à vedação de retorno à circulação. O mesmo documento identifica, ainda, a Allianz Seguros S.A. como proprietária registral. Tais circunstâncias recomendam cautela e, nesta fase de cognição sumária, impedem a restituição imediata do bem. Diversamente, está suficientemente demonstrado o risco decorrente de sua submissão a novo leilão. A própria Administração informou que pretende novamente alienar o veículo, providência que poderá alterar definitivamente a situação fática e comprometer a utilidade de eventual concessão da segurança. Mostra-se adequado, portanto, preservar o estado atual do bem até exame mais aprofundado da controvérsia. A manutenção do veículo sob custódia da PRF impede seu retorno à circulação, enquanto a suspensão de atos de disposição evita consequência potencialmente irreversível. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover leilão, alienação, desmontagem, descaracterização ou qualquer outra forma de disposição ou destinação definitiva do veículo Fiat Cronos Drive 1.3, ano 2020/2020, placa QRQ5E27, chassi 8AP359A1DLU096867, RENAVAM 1242613916, até ulterior deliberação deste Juízo. INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo ao impetrante, devendo o bem permanecer sob custódia da Polícia Rodoviária Federal, sem retorno à circulação e com adoção das providências ordinárias necessárias à sua conservação. A autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Notifique-se e cientifique-se. Após, ao MPF. Apresentado o parecer, concluam-se os autos para sentença. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Titular da 2ª Vara clcv OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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