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TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP · Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número dos autos: 1035270-69.2025.8.11.0015. Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Parte Ré: BRUNO KAUAN FERREIRA DE ARAUJO. Data e horário: Quinta-feira, 27 de agosto de 2026, às 15h (MT). PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Anderson Clayton Dias Batista Promotor(a) de Justiça: Dr. Marcelo Linhares Ferreira Advogado(a) Constituído(a): Dr. Audiney Rodrigues Fernandes - OAB/MT n° 18677-O Parte Ré: Bruno Kauan Ferreira de Araujo Vítima: Vinicius Hartkopf Costa Testemunha: Lucas Pereira Santos Testemunha: Djheimeson Bojarski da Silva Testemunha: Valdeir Ferreira da Silva OCORRÊNCIAS 1. Instalada a audiência as partes foram devidamente cientificadas sobre a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência e a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 133 do CNGC. 2. Conforme contato prévio mantido com partes/advogados/testemunhas e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, este juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade de videoaudiência, na forma autorizada pelo Provimento n. 15/2020 da CGJ-MT c.c. o artigo 6º da Resolução n. 314/2020 do CNJ, utilizando-se o sistema Microsoft Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso foi encaminhado às partes/testemunhas. 3. As partes/testemunhas que participaram da solenidade utilizando Smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo Microsoft Teams. 4. As partes/testemunhas foram ouvidas na sala passiva desta Comarca, ou da Comarca onde residem, previamente reservada, e/ou foram ouvidas virtualmente no local onde estavam pelo referido sistema, com identificação positiva do interveniente por meio de documento original com foto e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação, tudo nos termos do § 3º, inciso I e § 7º, do art. 4º, do Provimento n. 15/2020/CGJ-MT. 5. A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26 do Provimento n. 15/2020/CGJ-MT). 6. Antes do início da solenidade, e após a manifestação do Ministério Público, este Juízo, em observância ao quanto determinado na decisão que designou a audiência, procedeu à análise de eventual preliminar suscitada pela defesa. Examinada a matéria, e não se verificando a existência de vício capaz de obstar o regular prosseguimento da ação penal, rejeitou-se eventual preliminar, determinando-se o regular seguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas e o posterior interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s), conforme termos gravados em mídia audiovisual. 7. Pelo MM Juiz foi dito: “Tomei o depoimento da(s) vítima(s)//testemunha(s)/informantes(s): Vinicius Hartkopf Costa, (DPC) Lucas Pereira Santos, (PM) Djheimeson Bojarski da Silva e (PM) Valdeir Ferreira da Silva. Por fim procedi ao interrogatório do acusado Carlos Henrique Costa Rocha”. 8. Ambas as partes desistem de diligências do art. 402 do CPP. 9. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme termos gravados em mídia audiovisual. 10. A defesa apresentou alegações finais orais, conforme termos gravados em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES I – RELATÓRIO Gravado na mídia digital. II – FUNDAMENTAÇÃO Gravado na mídia digital. III – DOSIMETRIA DA PENA Passo, dentro de um juízo de discricionariedade vinculada, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do(s) agente(s), a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, e artigos 29, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal. A pena cominada para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Aponto que a pena de multa será fixada de acordo com as mesmas frações de aumento ou redução aplicadas à pena privativa de liberdade. 1ª Fase – Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal: Nesta primeira etapa, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, diferentemente do Código Penal, onde se encontram 08 (oito) vetoriais para valoração na 1ª fase da dosimetria da pena, quando da análise da Lei de n. 11.343/2006 é possível afirmar que o julgador deverá avaliar 10 (dez) vetoriais. Registro que serão aplicadas frações de aumento para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 2118260/MS, DJe 15/05/2024). De início, entendo por atípica e não habitual a quantidade de droga traficada. Isto, porque conforme se extrai dos autos, o acusado foi flagrado na posse de 11,54g (onze gramas e cinquenta e quatro decigramas) de cocaína e 1.752,98g (mil setecentos e cinquenta gramas e noventa e oito decigramas) de maconha/skunk, o que requer a valoração negativa em seu desfavor, tal como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no HC n. 977.204/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, quando se valorou negativamente a apreensão de 918,4g (novecentos e dezoito gramas e quatro decigramas) de maconha, ou ainda, no AgRg no HC nº 796178 – AP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. DJe 28.04.2023, oportunidade em que a apreensão de 985g (novecentos e oitenta e cinco gramas) de maconha justificou a exasperação da pena. Quanto à natureza dos entorpecentes apreendidos, cocaína e maconha, sabe-se que a cocaína é uma das drogas mais perigosas, sendo altamente nociva e causadora de efeitos drásticos à saúde humana. A cocaína estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo) que, por sua vez, cria uma euforia à qual os consumidores desenvolvem uma tolerância rapidamente. O uso da cocaína pode levar à morte por falha respiratória, hemorragia cerebral ou ataque cardíaco, além de ocasionar a dependência química com elevada facilidade. Em que pese o altíssimo potencial destrutivo da cocaína, a justificar a valoração negativa, deixo de fazê-lo em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.262, quando se estabeleceu a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, excede ao dolo normal para o(s) tipo(s) penal(is). Isto, porque o acusado cometeu o(s) crime(s) enquanto estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, segundo consta nos autos PJE n. 1025977-12.2024.8.11.0015. Desta forma, o acusado aproveitou do voto de confiança que a Justiça havia lhe dado, conferindo a ele o direito de permanecer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares, para continuar perpetrando atitudes criminosas, escolha absolutamente reprovável e que deve ser valorada em seu desfavor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal conduta autoriza a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido: “A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais.” (AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) (...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. (...) (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (...) 4. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp n. 2.193.333/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (...) A majoração da pena é justificada (...) pelo descumprimento deliberado das condições judiciais (medidas cautelares diversas), evidenciando elevada culpabilidade e necessidade de resposta penal proporcional. (TJMT, Ap. nº 1015866-66.2024.8.11.0015, Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, 06/06/2025) Em sentido semelhante: AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; HC 908001, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 27/11/2024; HC n. 878.723/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 789.529/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. Frisa-se que, o desvalor da culpabilidade não foi o fato de o réu ostentar procedimentos penais em curso, mas, sim, o fato dele estar em gozo do benefício da liberdade provisória e, ainda assim, não ter cessado a prática delitiva, não incidindo na hipótese a vedação contida na Súmula 444 do STJ. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. O(a) réu(ré) possui maus antecedentes. Nota-se que nos autos PJe 1025977-12.2024.8.11.0015, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 2, caput, da Lei n. 12.850/2013, com trânsito em julgado na data de 12/08/2026. Logo, por se tratar de fato criminoso praticado no dia 11/10/2024 (data anterior aos fatos apurados nestes autos, porém com trânsito em julgado em data subsequente), presentes os maus antecedentes, tal como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 1077; STJ. 6ª Turma. AgRg no HC n. 891.196/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Os motivos do(s) crime(s), correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar o(s) delito(s) é(são) próprios do(s) tipo(s) penal(is). Quanto às circunstâncias do(s) crime(s), consistentes em elementos acidentais que não participam da estrutura própria do tipo penal, também não há nada a acrescentar. Embora as consequências do(s) delito(s) sejam nefastas, são próprias do(s) tipo(s) penal(is). Com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de crime com sujeito passivo indeterminado, nada há a acrescentar. Sendo assim, diante da incidência de 03 (três) circunstância(s) judicial(is) negativa(s), levando em consideração a existência de 10 (dez) vetoriais para o(s) crime(s) de tráfico de drogas, além do intervalo de apenamento previsto no(s) preceito(s) secundário(s), promovo o aumento da(s) pena(s) mínima(s) na fração de 3/10 (três décimos), resultando a(s) pena(s)-base em: i) Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 = 08 (oito) anos de reclusão e 700 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase - Das Agravantes / Atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravante de pena. Todavia, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), visto que o acusado declarou em juízo que estava guardando a droga em sua residência, a pedido de terceira pessoa. Dessa forma, considerando a existência de 01 (uma) atenuante, promovo a redução da(a) pena(a)-base na fração de 1/6 (um sexto), resultando as penas intermediárias em: i) Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 = 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. 3ª Fase – Das Causas de Aumento / de Diminuição: Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena. Do mesmo modo, inexistem causas de diminuição. Trata-se de acusado que ostenta maus antecedentes. Dessa forma, a(s) pena(s) final(is) e definitiva(s) resulta(m) em: i) Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 = 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Da Fixação do regime inicial de cumprimento da pena: De largada, vale destacar que a imposição do regime inicial requer a observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e/ou artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 (inteligência do art. 33, § 3º, do Estatuto Repressor). O acusado foi flagrado na posse de 11,54g (onze gramas e cinquenta e quatro decigramas) de cocaína e 1.752,98g (mil setecentos e cinquenta gramas e noventa e oito decigramas) de maconha/skunk. Além disso, praticou o crime enquanto estava em liberdade provisória, ostentando maus antecedentes por condenação pretérita por tráfico de drogas e organização criminosa. Assim, apesar de o acusado ser primário e o montante da pena imposta admitir, em tese, o regime inicial semiaberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável – quantidade da droga, culpabilidade e maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado (artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal). Nesse sentido, destaco: AgRg no HC n. 886.539/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 1.009.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o(a) denunciado(a) não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (artigo 44, incisos I e II, c/c artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal). Da pena de multa: Ausentes elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para CONDENAR o(a) denunciado(a) BRUNO KAUAN FERREIRA DE ARAUJO, já qualificado(a), por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006l, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Por outro lado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o(a) acusado(a) das implicações do crime disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Da Manutenção da prisão cautelar: No que diz respeito ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, e que o(a) réu(ré) permaneceu segregado(a) cautelarmente durante toda a instrução processual; considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e que se trata de hipótese de reiteração criminosa, presentes ainda os requisitos da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do(a) acusado(a), devendo aguardar segregado(a) o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se guia provisória. Da Reparação mínima dos danos: Estando ausente requerimento e sendo vítima a coletividade, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal). Da Comunicação ao(a)(s) ofendido(a)(s) dos atos processuais: Por se tratar de crime com sujeito passivo indeterminado, deixo de atender ao artigo 201, parágrafo 2º, e artigo 392, ambos do Código de Processo Penal. V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.I) Do Trânsito em Julgado: Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Comunique-se ao TRE/MT (art. 15, inciso III, CR/88); b) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC (ou Expeça-se mandado de prisão definitiva através do BNMP, em relação aos condenados em regime inicial fechado e remeta o feito ao arquivo provisório aguardando o cumprimento, em seguida, com o mandado de prisão cumprido expeça-se a guia de execução definitiva); d) Em se tratando de réu preso, indeferido o apelo em liberdade, expeça-se guia de recolhimento provisório. e) Isento o(a)(s) acusado(a)(s) do pagamento de custas, por se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que assistido(a)(s) pela Defensoria Pública; f) Caso exista(m)objeto(s)/bens apreendidos: f.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: f.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; f.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. f.2) em caso de condenação, em se tratando de bens lícitos ou numerário, não relacionados ao crime: f.2.1) determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente sentença e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; ou ainda, mediante apresentação dos dados bancários; em caso de comprovação de ambas as situações, expeça-se termo de restituição e encaminhe-se ao setor em que se encontra o bem, enquanto se tratando de numerário, expeça-se o devido alvará de pagamento de valores; f.2.2) decorrido o prazo acima ou não comprovando o réu a propriedade e origem, no que diz respeito aos bens móveis antieconômicos, expeça-se ofício à Diretoria do Foro para destinação dos objetos (doação e/ou destruição), devendo fazê-lo, nos termos do art. 123 do CPP e do Manual de Bens Apreendidos - CNJ, qual seja, aguardando-se o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, cuja certidão deverá acompanhar o ofício a ser enviado à Diretoria do Foro para providências – de mesmo modo (após 90 dias), deverá o fazer (doação e/ou destruição) em caso de inércia da parte em realizar a retirada do bem, ficando o réu ciente da perda do bem, desde o momento da sua intimação de sentença; ou ainda, em se tratando de numerário, determino o perdimento ao FUNDESD/MT; em se tratando de veículo automotor, determino, outrossim, o perdimento ao FUNDESD/MT, observando-se as normativas pertinentes; f.3) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: f.3.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; f.3.2) em se tratando de bens lícitos ou numerário, cumpra-se o disposto nos itens f.2.1, f.2.2; f.3.3) havendo fiança recolhida nos autos, determino a restituição, mediante intimação do(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente os dados bancários; decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento em favor do FUNDESD/MT. Conforme consta do Termo de Apreensão acostado em ID 219167537 - Pág. 27, DETERMINO a destruição/perdimento de todos os itens do referido termo, uma vez que são ilícitos, ou decorrentes ou destinados a prática de crimes, além de o acusado ter declarado desinteresse em restituir outros objetos pessoais apreendidos. As deliberações anteriores não se aplicarão na hipótese de eventual bem já ter sido restituído, ou alienado antecipadamente, nos moldes do art. 120 do Código de Processo Penal. V.II) Das Comunicações: Em audiência: O Ministério Público manifestou interesse em recorrer e restou intimado sobre o recebimento da interposição do recurso. Desde já, intimo o Parquet para apresentação de razões recursais (artigo 600, caput, do Código de Processo Penal). Após, dê-se vista a Defesa para contrarrazões. Cumpridas as diligências necessárias remetam-se os autos ao E. TJMT. Serve a presente sentença para fins de intimação, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal e Provimento nº 04/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo a CNGC. Às providências e expedientes necessários. Saem os presentes intimados. Solenidade encerrada às 16h44min (MT). Nada mais havendo a consignar por mim (Guilherme Farias da Silva - Estagiário de Gabinete) foi lavrado o presente termo que vai assinado digitalmente tão somente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto no art. 137, parágrafo único, da CNGC e art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP · Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL Processo: 1035270-69.2025.8.11.0015 Impulsionamento por certidão Impulsiono os autos para intimar a parte ré, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente contrarrazões recursais (art. 600 do Código de Processo Penal). SINOP - MT, 07/09/2026.
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