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Processo 1035263-22.2025.8.11.0001

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1035263-22.2025.8.11.0001 REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por REGINALDO PEREIRA DIAS em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, com esteio em título judicial transitado em julgado que determinou a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base do cargo, cumulada com a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças pretéritas e reflexos legais. Devidamente intimada a Fazenda Pública Executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, transcorreu o prazo in albis sem qualquer manifestação, restando precluso o direito de defesa. A parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos, implementação da obrigação de fazer, destaque dos honorários advocatícios contratuais e expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs). É o relatório. Decido. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Ante a inércia do Ente Executado e constatada a conformidade dos parâmetros aritméticos com o v. Acórdão da Turma Recursal, operou-se a preclusão. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos IDs 230739263 a 230739266, fixando o débito total da execução em R$ 47.858,30 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Diante da juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 230739268), DEFIRO o destaque de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em favor do patrono constituído, com espeque no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade na folha de pagamento do servidor (incidência sobre o vencimento-base), sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 536 do CPC). DA EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) DETERMINO a realização do cálculo de atualização dos valores pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, servindo a presente decisão como ofício requisitório, conforme autoriza o art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM, devendo a requisição ser expedida de forma desmembrada: a) Crédito principal (líquido): em favor do exequente REGINALDO PEREIRA DIAS, no valor de R$ 43.072,47; b) Honorários contratuais destacados: em favor do patrono Dr. ANTONIO BACELAR DE ALBUQUERQUE (OAB/MT nº 34.395/O), no valor de R$ 4.785,83. INTIME-SE a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 e art. 7º do Provimento nº 20/2020-CM. Transcorrido o prazo sem a efetivação do pagamento, volvam os autos conclusos para realização de penhora/bloqueio/sequestro de numerário via SISBAJUD, consoante faculta o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 8º, caput, do Provimento nº 20/2020-CM. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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