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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1035259-75.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DC LOGISTICS BRASIL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SP316994) RÉU: CZS ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB SP268590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o AR do evento 45, DOC1 foi assinado pelo sócio CAIO ISIDORO DA SILVA, constante da ficha cadastral da JUCESP do evento 53, DOC4, reputo válida a citação da correquerida GP GUERRA COMERCIO EXTERIOR LTDA. Decorrendo o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, apontando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Indicação de Provas" ou, se arroladas testemunhas, "Rol de Testemunha". Int. Guarulhos, 03/09/2026
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