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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035258-37.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Periciais, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), ANTONIO MOACIR BETTIO - CPF: 174.926.960-00 (EMBARGANTE), ADELMA SCHMECHEL BETTIO - CPF: 709.315.261-91 (EMBARGANTE), AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.346.979/0001-17 (EMBARGADO), JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS - CPF: 460.352.061-15 (ADVOGADO), FABIANO ANDRE PETTER - CPF: 906.242.971-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO AMPELIO BETTIO - CPF: 906.180.920-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR - CPF: 723.530.749-87 (ADVOGADO), ANTONIO MOACIR BETTIO - CPF: 174.926.960-00 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), ADELMA SCHMECHEL BETTIO - CPF: 709.315.261-91 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.346.979/0001-17 (EMBARGANTE), JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR - CPF: 723.530.749-87 (ADVOGADO), JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS - CPF: 460.352.061-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÕES APONTADAS POR AMBAS AS PARTES. MATÉRIAS DE ANÁLISE OBRIGATÓRIA DETERMINADAS PELO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE DOS ATOS DA MAGISTRADA SUSPEITA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. COTEJO CRONOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO MOTIVO PREEXISTENTE. ATOS DETERMINADOS DE OFÍCIO. PODER-DEVER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. VALIDADE. IMÓVEL SEM MATRÍCULA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CANCELAMENTO PREMATURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. CAPÍTULOS FUNDADOS EM ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. PERDA DE SUPORTE. DEMAIS CAPÍTULOS SUBSISTENTES. AVERBAÇÃO NO CAR. NATUREZA AMBIENTAL E DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MULTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Antonio Moacir Bettio e Adelma Schmechel Bettio, executados, e por Aerofito Com Importação e Exportação Ltda., exequente, em face do acórdão proferido em 05/08/2026 nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1035258-37.2024.8.11.0000, oriundo da Execução de Título Extrajudicial n.º 0004458-39.2005.8.11.0055, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. Os executados apontam omissão quanto a doze matérias de análise obrigatória determinadas pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, incluindo nulidade de atos decisórios da magistrada suspeita, suspensão da execução, imparcialidade do perito, validade da penhora e litigância de má-fé da exequente. A exequente, por sua vez, sustenta erro de premissa fática quanto ao objeto da perícia anulada e omissão quanto à legitimidade da averbação no CAR e à autonomia dos fundamentos das multas processuais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a declaração de suspeição por foro íntimo produz efeitos retroativos, contaminando os atos decisórios praticados antes de sua prolação; (ii) se os atos determinados de ofício pelo juízo são válidos no contexto da execução; (iii) se é cabível a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução, diante da alegação de excesso superior a 70%; (iv) se o perito agiu com parcialidade; (v) se os honorários periciais devem ser restituídos em razão da anulação da perícia por vício formal; (vi) se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula é válida; (vii) se o registro no Cartório de Títulos e Documentos e os atos instrumentais da execução devem ser cancelados; (viii) se a exequente incorreu em litigância de má-fé; (ix) se a nulidade da decisão de 17/04/2026 deve ser declarada integralmente no dispositivo; (x) se os valores levantados nos Embargos de Terceiro devem ser imediatamente abatidos do débito; (xi) se a averbação no CAR é medida acautelatória legítima para publicidade da penhora sobre direitos possessórios; e (xii) se as multas processuais de 5% e 1% possuem fundamentos autônomos em relação à perícia anulada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo. Contudo, as omissões sobre matérias de análise obrigatória determinadas pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT configuram omissão qualificada, passível de integração pela via dos aclaratórios. Quanto à nulidade dos atos da magistrada suspeita (matéria I-a), o cotejo cronológico revela que a representação administrativa foi protocolada em 16/10/2024 e a declaração de suspeição por foro íntimo foi proferida em 03/12/2024, após todos os atos decisórios impugnados. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo produz efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não ensejando a nulidade dos atos anteriores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 146, § 7º, do CPC exige que o motivo de suspeição já estivesse presente ao tempo do ato, o que não foi objetivamente demonstrado. A representação administrativa foi julgada improcedente, e os executados não manejaram a competente exceção de suspeição prevista no art. 146 do CPC. Quanto aos atos determinados de ofício (matéria I-b), a requisição de informações à SEMA e a nomeação do perito foram praticadas no exercício regular do poder-dever de condução efetiva do processo executivo, após reiterada resistência dos executados em indicar a localização da posse, sendo válidas nos termos dos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC. Quanto à suspensão da execução (matéria II), os embargos à execução não suspendem automaticamente o processo executivo, dependendo de decisão judicial expressa que lhes atribua efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC. A alegação de excesso de execução superior a 70% é questão controvertida, submetida ao juízo dos embargos à execução, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Quanto à imparcialidade do perito (matéria IV-a), a imparcialidade presume-se e sua quebra exige demonstração objetiva, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC. A alteração na ordem dos trabalhos periciais é manifestação de ordem metodológica, não indicador de desonestidade. A anulação da perícia pelo acórdão embargado decorreu de vício formal, não de vício de imparcialidade. Quanto aos honorários periciais (matéria IV-b), o trabalho pericial foi efetivamente realizado, com diligência in loco, levantamento de dados e produção de laudo. A anulação da perícia por vício formal não apaga o serviço prestado por determinação judicial, nem converte o perito em devedor das partes. A responsabilidade do art. 158 do CPC pressupõe dolo ou culpa na prestação de informações inverídicas, o que não foi demonstrado. Quanto à validade da penhora dos direitos possessórios (matéria VIII), a constrição é válida, pois decorre de conjunto de elementos independentes do laudo pericial anulado — desistência da penhora da matrícula n.º 6.624, dados fornecidos pela SEMA, CAR em nome dos executados e existência incontroversa da posse. A penhorabilidade de direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula regular é admitida com fundamento no art. 835, XIII, do CPC, ressalvada a necessidade de nova avaliação. Quanto ao registro no Cartório de Títulos e Documentos, ao edital e à nomeação de leiloeiro (matéria IX), trata-se de atos instrumentais da execução que não geram prejuízo aos executados enquanto suspensos os atos expropriatórios. O cancelamento pretendido é prematuro. Quanto à litigância de má-fé da exequente (matéria X), a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual nos termos do art. 80 do CPC. A divergência quanto à interpretação de documentos e o exercício regular do direito de buscar a satisfação do crédito não caracterizam, por si sós, conduta processual desleal. Quanto à nulidade da decisão de 17/04/2026 (matéria XI), os capítulos que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte nos termos do art. 281 do CPC. Os demais capítulos, fundados em razões autônomas, subsistem. A declaração de nulidade total da decisão seria desproporcional e contrária à economia processual. Quanto ao abatimento de valores levantados nos Embargos de Terceiro (matéria XII), a questão já encontra solução no âmbito do juízo de origem, que assegurou o abatimento dos valores levantados pela exequente, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada levantamento. Quanto à legitimidade da averbação no CAR (embargos da exequente), o CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, criado pela Lei n.º 12.651/2012, sem efeitos constitutivos de direitos reais. A aplicação analógica do art. 828 do CPC ao CAR encontra obstáculo na ausência de previsão legal e na natureza diversa dos institutos. A publicidade da constrição deve ser buscada pelos meios legalmente previstos, como o registro no Cartório de Títulos e Documentos e o edital de intimação de terceiros. Quanto aos fundamentos autônomos das multas processuais (embargos da exequente), as multas de 5% e 1% foram aplicadas por condutas processuais autônomas — resistência à indicação de bens e tumulto processual relacionado à matrícula 6.624 —, que não se confundem com a nulidade da perícia. A reforma do dispositivo do acórdão embargado, contudo, não é cabível pela via dos aclaratórios, registrando-se o ponto para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e acolhidos parcialmente, exclusivamente para integrar o acórdão embargado com os pronunciamentos sobre as omissões identificadas, mantendo-se integralmente o dispositivo anterior em todos os demais aspectos. Tese de julgamento: A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo produz efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não ensejando a nulidade dos atos processuais praticados anteriormente, sendo insuficiente, para fins do art. 146, § 7º, do CPC, a mera existência de representação administrativa ou de indícios subjetivos de parcialidade, quando ausente demonstração objetiva de que o motivo já existia ao tempo dos atos impugnados. No processo executivo, o juízo pode determinar de ofício diligências para localização de bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, especialmente quando o devedor se recusa reiteradamente a indicar a localização de bens penhoráveis. Os embargos à execução não suspendem automaticamente o processo executivo, dependendo de decisão judicial expressa que lhes atribua efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, sendo inadmissível a suspensão com base em alegação de excesso de execução ainda não reconhecida pelo juízo competente. A anulação da perícia por vício formal não autoriza a restituição dos honorários periciais quando o trabalho foi efetivamente realizado por determinação judicial, pois a responsabilidade do perito prevista no art. 158 do CPC pressupõe dolo ou culpa na prestação de informações inverídicas. São penhoráveis os direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula regular, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC, desde que esses direitos tenham expressão econômica e pertençam ao executado, sendo a constrição válida quando decorrente de conjunto de elementos independentes de laudo pericial posteriormente anulado. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), de natureza estritamente ambiental e declaratória nos termos da Lei n.º 12.651/2012, não se presta ao registro de ônus reais ou penhoras, sendo inadequada sua utilização como substituto do registro imobiliário para fins de publicidade de constrição judicial, ainda que se trate de penhora sobre direitos possessórios sem matrícula. A declaração de nulidade parcial de decisão judicial, fundada em acórdão posteriormente anulado pelo STJ, alcança apenas os capítulos que nele se apoiaram, subsistindo os demais capítulos fundados em razões autônomas, nos termos do art. 281 do CPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO, ADELMA SCHMECHEL BETTIO e AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do acórdão proferido em 05/08/2026, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1035258-37.2024.8.11.0000, oriundo da Execução de Título Extrajudicial n.º 0004458-39.2005.8.11.0055, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. Inconformados com a extensão do julgamento, ANTONIO MOACIR BETTIO, ADELMA SCHMECHEL BETTIO, executados, opõem os presentes embargos de declaração sustentando que o acórdão de 05/08/2026, embora meritório em quatro pontos, teria deixado de apreciar as seguintes matérias, que reputam de análise obrigatória por força do comando do STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT: (I-a) nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada suspeita, com cotejo cronológico determinado pelo STJ; (I-b) nulidade dos atos determinados de ofício (Ids 128958193 e 158620025); (II) suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução n.º 0002322-64.2008.8.11.0055 e reconhecimento de excesso de execução superior a 70%; (IV-a) imparcialidade do perito; (IV-b) adequação, imputação e restituição dos honorários periciais de R$ 44.860,00; (VIII) nulidade da penhora dos direitos possessórios e impenhorabilidade do bem; (IX) cancelamento do registro da penhora no Cartório de Títulos e Documentos, do edital e da nomeação de leiloeiro; (X) litigância de má-fé da exequente AEROFITO; (XI) declaração expressa, no dispositivo, da nulidade da decisão de 17/04/2026; e (XII) abatimento de valores levantados pela exequente nos Embargos de Terceiro n.º 0019287-68.2018.8.11.0055 sem intimação dos executados. A AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA também opôs embargos de declaração em face do mesmo acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado incorreu em erro de premissa fática ao anular a perícia, porquanto o perito não agiu por conta própria nem avaliou imóvel estranho à execução — a Fazenda Alto da Serra sempre foi o objeto da constrição desde a desistência da penhora da matrícula 6.624 em 2019 —, e que o acórdão omitiu-se quanto: (a) à legitimidade da averbação preventiva no CAR como medida acautelatória análoga à certidão premonitória do art. 828 do CPC; (b) à autonomia dos fundamentos das multas processuais, que não decorrem da perícia mas de condutas processuais independentes; e (c) aos efeitos estritamente prospectivos da declaração de suspeição por foro íntimo. Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos da exequente (id. 394626890), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos aclaratórios opostos pela AEROFITO. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II.1 — Dos limites funcionais dos embargos de declaração e da metodologia de análise Antes de ingressar no exame individualizado das matérias suscitadas, impõe-se delimitar com precisão o âmbito funcional dos embargos de declaração, pois é justamente nesse ponto que reside a tensão central de ambos os recursos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil circunscreve o cabimento dos embargos de declaração a quatro hipóteses taxativas: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A omissão qualificada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, abrange a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC — notadamente a ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Fora dessas hipóteses, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito, a revalorização de provas ou a reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. A presente situação processual apresenta, contudo, uma particularidade que justifica o acolhimento parcial de ambos os recursos: o acórdão embargado, ao julgar o mérito do agravo de instrumento em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, inaugurou um novo título decisório, sujeito ao controle de seus próprios vícios. Nessa condição, as omissões apontadas pelas partes devem ser examinadas à luz do comando mandamental do STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, que determinou o enfrentamento obrigatório de sete matérias de ordem pública. A ausência de pronunciamento sobre qualquer dessas matérias configura omissão qualificada, passível de integração pela via dos aclaratórios. Feita essa delimitação metodológica, passo ao exame das matérias suscitadas em cada recurso, observando a seguinte ordem lógica: primeiro, as matérias de ordem pública cuja análise foi expressamente determinada pelo STJ e que o acórdão embargado deixou de apreciar; segundo, as matérias que o acórdão apreciou, mas sobre as quais as partes apontam omissão ou erro de premissa; terceiro, as matérias que extrapolam os limites dos embargos de declaração e configuram pretensão de reforma do julgado. II.2 — Matéria (I-a): nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada suspeita — cotejo cronológico determinado pelo STJ A primeira matéria de análise obrigatória, conforme determinado pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, consiste em verificar se a causa da suspeição da magistrada Dra. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini já existia ao tempo da prática dos atos decisórios, à luz do art. 146, § 7º, do CPC. O acórdão embargado não realizou esse cotejo cronológico, configurando omissão que ora se sana. A cronologia processual documentada nos autos é a seguinte: a decisão de 14/06/2024 (Id 158620025) nomeou o perito e determinou a perícia; a diligência pericial ocorreu em 13/09/2024; a decisão de 26/09/2024 (Id 170362538) validou a conduta do perito e aplicou multa de 5% aos executados; a representação contra a magistrada foi protocolada em 16/10/2024; a magistrada foi intimada para defesa em 22/10/2024; decorreu o prazo em 08/11/2024; a decisão de 11/11/2024 (Id 174418108) aplicou multa de 1%, deferiu a averbação no CAR e determinou edital; a magistrada foi novamente intimada em 26/11/2024; e a declaração de suspeição por foro íntimo foi proferida em 03/12/2024, publicada em 05/12/2024. 14/06/2024 — decisão Id 158620025, que de ofício determinou perícia, avaliação, nomeação de leiloeiro e leilão; 13/09/2024 — ingresso do perito na Fazenda Alto da Serra; 16/09/2024 — petição dos executados noticiando o ingresso e requerendo providências; 26/09/2024 — decisão agravada Id 170362538, que validou a conduta do perito, aplicou multa de 5% aos executados e deferiu a penhora; 16/10/2024 — protocolo de representação contra a magistrada perante o PJECOR; 22/10/2024 — intimação da magistrada para defesa; 08/11/2024 — decurso do prazo; 11/11/2024 — decisão Id 174418108, que aplicou multa de 1%, deferiu a averbação no CAR e determinou edital; 26/11/2024 — nova intimação da magistrada; 03/12/2024 — declaração de suspeição por foro íntimo. Realizado o cotejo, verifica-se que a representação administrativa foi protocolada em 16/10/2024, portanto após as decisões de 14/06/2024 e 26/09/2024, mas antes da decisão de 11/11/2024. A declaração de suspeição por foro íntimo foi proferida em 03/12/2024, após todos os atos decisórios impugnados. A questão central, portanto, é saber se a existência de representação administrativa, seguida de declaração de suspeição por foro íntimo, é suficiente para contaminar retroativamente os atos praticados antes da representação — especificamente as decisões de 14/06/2024 e 26/09/2024. A resposta é negativa, e as razões são as seguintes. O art. 145, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de expor suas razões. A declaração de suspeição por foro íntimo é, por sua própria natureza, um ato de índole estritamente pessoal e subjetiva, cujo conteúdo é indevassável. Precisamente por isso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a declaração de suspeição por motivo superveniente produz efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o art. 10 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 4. A análise de suspeição exige exame de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A perda de objeto do recurso especial decorre do reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a análise das demais questões suscitadas. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.754.280/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (g.n.) O art. 146, § 7º, do CPC, invocado pelos embargantes, não conduz a conclusão diversa. O dispositivo estabelece que "o tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição". A norma exige, portanto, que o motivo de suspeição já estivesse presente ao tempo da prática do ato — e não que a representação administrativa já houvesse sido protocolada. A representação é a formalização de uma queixa; não é, por si só, o motivo da suspeição. O motivo de foro íntimo, por definição legal, é indevassável e não pode ser presumido a partir de atos externos. Os embargantes sustentam que os próprios atos decisórios revelariam indicadores objetivos de comprometimento da imparcialidade, tais como a afirmação antecipada de que "os executados não irão colaborar", a homologação antecipada do auto de avaliação e a nomeação do mesmo perito em cerca de nove processos. na decisão de 14/06/2024, afirmou de antemão, sem instrução, que "os executados não irão colaborar com o deslinde do processo", e nisso fundou a determinação, de ofício, de perícia, avaliação e leilão; na mesma decisão, homologou antecipadamente o auto de avaliação — "Não havendo divergências, HOMOLOGO o auto de avaliação" — quando avaliação alguma existia; nomeou leiloeiro, fixou comissão de 5% e mandou designar datas de leilão antes de o bem ser avaliado. Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar que o motivo de foro íntimo já existia ao tempo dos atos. A homologação antecipada do auto de avaliação pode configurar erro procedimental, mas não parcialidade. A nomeação reiterada do mesmo perito é ato do juízo, não indicador de suspeição. Nenhum desses elementos demonstra, com a objetividade exigida pelo art. 146, § 7º, do CPC, que o motivo de foro íntimo já estava presente antes da representação de 16/10/2024. Quanto à decisão de 11/11/2024 (id. 174418108), proferida após o protocolo da representação em 16/10/2024 e após a intimação da magistrada para defesa em 22/10/2024, a situação é distinta. Nesse caso, a magistrada já havia sido formalmente comunicada da representação e, ainda assim, proferiu decisão aplicando multa de 1% e deferindo a averbação no CAR. Há, aqui, um indício mais concreto de que o motivo da suspeição poderia já estar presente. Todavia, a representação administrativa foi julgada improcedente, com refutação de todas as teses de parcialidade, o que afasta a presunção de comprometimento da imparcialidade. Sequer há exceção de suspeição manejada nos autos, salvo uma representação na Corregedoria Geral de Justiça em face da Magistrada Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini (autos n. 0000229-39.2024.2.00.0811), julgada improcedente, com refutação de todas as teses de parcialidade, sinalizando a ausência de causa objetiva para a alegada quebra de imparcialidade e nulidade dos atos decisórios. Ademais, os executados jamais manejaram a competente exceção de suspeição prevista no art. 146 do CPC, limitando-se a protocolar representação administrativa perante a Corregedoria. A ausência de exceção formal, combinada com a improcedência da representação, reforça a conclusão de que não há demonstração objetiva de que o motivo de suspeição já existia ao tempo dos atos. Conclui-se, portanto, que o cotejo cronológico determinado pelo STJ não conduz à nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada. A declaração de suspeição por foro íntimo produz efeitos estritamente prospectivos, e não há demonstração objetiva de que o motivo já existia ao tempo dos atos impugnados. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.3 — Matéria (I-b): nulidade dos atos determinados de ofício Os embargantes sustentam que as decisões que determinaram a requisição de informações à SEMA (id. 128958193) e a nomeação do perito (id. 158620025) seriam nulas por terem sido praticadas de ofício, sem requerimento da exequente, em violação ao princípio dispositivo. A tese não prospera. O processo executivo é regido pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que autoriza o juízo a adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, especialmente quando o devedor se recusa a colaborar com a indicação de bens penhoráveis. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O art. 772, III, do mesmo diploma autoriza expressamente o juízo a determinar diligências para localizar bens do executado. No caso, a requisição de informações à SEMA foi determinada após anos de resistência dos executados em indicar a localização da área de posse, conforme documentado nos autos. Em face da insistente negativa dos Executados, o Juízo de primeiro grau determinou que fosse oficiado a SEMA para localizar dessa área. A providência não substituiu a iniciativa da parte credora; ao contrário, decorreu da necessidade de superar a resistência processual dos devedores, que reiteradamente se recusaram a indicar a localização do bem, chegando a afirmar expressamente que não tinham obrigação de fazê-lo. Nesse contexto, a atuação de ofício do juízo não configura quebra de imparcialidade, mas exercício regular do poder-dever de condução efetiva do processo executivo. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.4 — Matéria (II): suspensão da execução e excesso de execução Os embargantes requerem a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução n.º 0002322-64.2008.8.11.0055, ajuizados em 2008, sob o argumento de que haveria excesso de execução superior a 70%, com base em laudo produzido naqueles autos. O acórdão embargado suspendeu os atos expropriatórios até que o juízo de origem delibere sobre a realização de nova perícia, mas não apreciou o pedido de suspensão até o julgamento dos embargos à execução. Há, portanto, omissão parcial que ora se sana. Quanto ao mérito, a pretensão não comporta acolhimento por duas razões fundamentais. Primeira: nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não suspendem automaticamente a execução, dependendo de decisão judicial expressa que lhes atribua efeito suspensivo, o que não consta dos autos. Segunda: a alegação de excesso de execução superior a 70% é questão controvertida, submetida ao juízo dos embargos à execução, que depende de apuração em cognição plena e exauriente. A suspensão da execução com base em excesso alegado, mas não reconhecido em qualquer instância, contrariaria a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo, garantias constitucionais igualmente tuteladas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Acrescente-se que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado que permita a conferência objetiva dos critérios utilizados, dos pagamentos imputados ao débito e da eventual diferença controvertida, limitando-se a afirmações unilaterais sobre quantidades de sacas. A suspensão por excesso de execução exige demonstração inequívoca, que não se presume de divergência contábil ainda não examinada pelo juízo competente. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.5 — Matéria (IV-a): imparcialidade do perito Os embargantes sustentam que o perito Fabiano André Petter teria agido com parcialidade, pois se dirigiu diretamente à Fazenda Alto da Serra sem antes realizar o estudo topocadastral anunciado, e foi nomeado pela mesma magistrada em cerca de nove processos com honorários elevados. O acórdão embargado anulou a perícia por error in procedendo — extrapolação do objeto e ausência de intimação específica —, mas não se pronunciou sobre a imparcialidade do perito como questão autônoma. Há omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a tese de parcialidade não encontra suporte nos autos. A imparcialidade do perito, como a do juiz, presume-se; sua quebra exige demonstração objetiva, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC. Os embargantes não produziram prova concreta de conduta desleal do perito. A alteração na ordem dos trabalhos periciais — realizando a avaliação antes do estudo topocadastral — é manifestação de ordem metodológica, não indicador de desonestidade. A nomeação reiterada pelo mesmo juízo é ato do juízo, não do perito. A alegação de "invasão" da propriedade é contraditada pelos próprios autos, que documentam a ampla publicidade dos trabalhos periciais e a ciência dos executados. A alegação de "invasão" da propriedade, com suposta ameaça de reforço policial, é contraditada pelos próprios autos, que documentam a ampla publicidade dos trabalhos periciais, a ciência dos executados e a presença de assistente técnico no ato. Registre-se, ademais, que o acórdão embargado anulou a perícia por vício formal, não por vício de imparcialidade. A eventual realização de nova prova técnica e a escolha de novo perito são matérias do juízo de origem, a serem decididas no regular prosseguimento da execução. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.6 — Matéria (IV-b): adequação, imputação e restituição dos honorários periciais Os embargantes sustentam que os honorários periciais de R$ 44.860,00 seriam exorbitantes, que a imputação do encargo aos executados seria ilegítima e que, anulada a perícia, os valores deveriam ser restituídos pelo perito. O acórdão embargado é silente sobre essa matéria, configurando omissão que ora se sana. Quanto à adequação do valor, trata-se de matéria já decidida pelo juízo de origem, que arbitrou e homologou os honorários após manifestação das partes. A impugnação ao valor, se cabível, deveria ter sido veiculada pelo meio e no tempo próprios. A alegada exorbitância demandaria confronto com parâmetros objetivos de mercado, prova que não foi produzida. Quanto à imputação, a decisão de 14/06/2024 atribuiu o encargo à exequente e autorizou a inclusão da verba no débito executado, o que constitui disciplina regular da responsabilidade pelas despesas processuais na forma do art. 82 do CPC. Quem antecipa a despesa pode ser ressarcido ao final, conforme o resultado da execução. Não há contradição nem oneração ilegítima dos executados. Quanto à restituição, o art. 468, § 2º, do CPC relaciona a restituição dos valores recebidos à substituição do perito pelo trabalho não realizado. No caso, o trabalho foi efetivamente realizado: houve diligência in loco, levantamento de dados e produção de laudo com geolocalização e avaliação da posse. A anulação da perícia por vício formal não apaga o serviço prestado por determinação judicial, nem converte o perito em devedor das partes. A responsabilidade do art. 158 do CPC pressupõe dolo ou culpa na prestação de informações inverídicas, o que não foi demonstrado. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.7 — Matéria (VIII): validade da penhora dos direitos possessórios Os embargantes sustentam que a penhora dos direitos possessórios da Fazenda Alto da Serra seria nula porque: (a) a decisão que a deferiu condicionou-a ao resultado da perícia, que foi anulada; (b) a diligência pericial ocorreu treze dias antes de existir autorização judicial para tanto; e (c) a posse direta é exercida por comodatários, terceiros estranhos à execução. O acórdão embargado declarou a nulidade da perícia e suspendeu os atos expropriatórios, mas não se pronunciou expressamente sobre a validade da penhora. Há omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a penhora dos direitos possessórios não se sustenta exclusivamente na perícia anulada. A constrição decorreu de um conjunto de elementos independentes do laudo pericial: a desistência da penhora sobre a matrícula n.º 6.624, homologada em 13/02/2020; os dados e o croqui fornecidos pela SEMA; o CAR em nome do executado Antonio Moacir Bettio; e a própria posse, cuja existência os embargantes jamais negaram. A penhora decorreu de um conjunto de elementos independentes do laudo pericial: a desistência da penhora sobre a matrícula n.º 6.624 (homologada em 13/02/2020), os dados e o croqui fornecidos pela SEMA, o CAR em nome dos Executados e a própria posse, cuja existência os Embargantes jamais negaram. A penhorabilidade dos direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula regular é admitida pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC, que autoriza a constrição de "outros direitos" com expressão econômica. A ausência de matrícula não impede a penhora de direitos possessórios, desde que esses direitos tenham expressão econômica e pertençam ao executado — o que, no caso, é incontroverso. Quanto à alegação de que a posse direta seria exercida por comodatários, o acórdão de 17/04/2026 do juízo de origem reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia dos contratos de comodato em relação à exequente, com fundamento no art. 792, IV, do CPC. Essa decisão, embora proferida em contexto processual distinto, integra o quadro fático dos autos e não pode ser ignorada. A omissão é sanada com este pronunciamento. A penhora dos direitos possessórios é válida, ressalvada a necessidade de nova avaliação determinada pelo acórdão embargado. II.8 — Matéria (IX): registro no Cartório de Títulos e Documentos, edital e nomeação de leiloeiro Os embargantes requerem o cancelamento do registro da penhora no Cartório de Títulos e Documentos, do edital de intimação de terceiros e da nomeação de leiloeiro. O acórdão embargado pronunciou-se apenas sobre a averbação no CAR, silenciando sobre os demais atos. Há omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, o registro no Cartório de Títulos e Documentos do termo de penhora incidente sobre direitos possessórios não visa constituir direito real sobre o imóvel, mas dar publicidade à constrição e cientificar terceiros, cumprindo função análoga à da certidão premonitória do art. 828 do CPC. Tratando-se de penhora de direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula, a publicidade da constrição opera-se pelos meios disponíveis, sob pena de se admitir a alienação ou oneração da posse sem qualquer ciência de terceiros. Quanto à nomeação de leiloeiro e à fixação de comissão, trata-se de atos instrumentais da execução que não geram, por si, prejuízo aos executados enquanto suspensos os atos expropriatórios, como de fato estão por força do acórdão embargado. O cancelamento pretendido é prematuro, pois se e quando a penhora se consolidar e a expropriação for retomada, tais atos serão revalidados ou substituídos no juízo de origem. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.9 — Matéria (X): litigância de má-fé da exequente Os embargantes requerem a condenação da AEROFITO por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios, sob o argumento de que a exequente teria ocultado o conhecimento prévio sobre a localização do imóvel. O acórdão embargado silenciou sobre esse pedido, configurando omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC. A má-fé não se presume do simples exercício do direito de ação, defesa ou recurso. No caso, a exequente exerceu regularmente seu direito de buscar a satisfação do crédito e apresentou os documentos que entendia pertinentes à localização da posse e à efetivação da penhora. A divergência quanto à interpretação desses documentos não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, atuação temerária ou provocação de incidente infundado. Os embargantes sustentam que a exequente teria conhecimento prévio da localização do imóvel desde 2012 e, ainda assim, teria requerido a aplicação de multa contra os executados por suposta ocultação. Todavia, o conhecimento da localização aproximada de um imóvel não dispensa a necessidade de confirmação da área, delimitação, avaliação e aferição de suas benfeitorias para fins de penhora e expropriação. A presença do proprietário da exequente na propriedade em 2012, em contexto de outra execução, não equivale à posse de informações suficientes para a efetivação da constrição judicial. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.10 — Matéria (XI): nulidade da decisão de 17/04/2026 — integração do dispositivo Os embargantes sustentam que o acórdão embargado reconheceu, na fundamentação, que a decisão de 17/04/2026 padece de nulidade derivada, mas não declarou expressamente essa nulidade no dispositivo. O acórdão embargado, com efeito, reconheceu na fundamentação que a decisão de 17/04/2026 "padece de inexistência jurídica de fundamentação" por se fundar em acórdão anulado pelo STJ. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a decisão de 17/04/2026 absorveu o objeto do agravo, porquanto referida decisão de piso fundamentou-se em acórdão anteriormente anulado pelo c. STJ, padecendo de nulidade derivada nos termos do art. 281 do CPC. Todavia, o dispositivo limitou-se a anular o acórdão anterior e a dar provimento ao agravo de instrumento, sem declarar expressamente a nulidade da decisão de 17/04/2026. Há, aqui, uma distinção importante. A decisão de 17/04/2026 foi proferida pelo juízo substituto (MM. Juiz Vagner Dupim Dias) após a declaração de suspeição da magistrada anterior. Essa decisão não é ato da magistrada suspeita; é ato do juízo substituto, que apreciou amplamente as matérias do processo. A nulidade derivada reconhecida no acórdão embargado refere-se especificamente ao capítulo da decisão de 17/04/2026 que rejeitou a nulidade por suspeição com base no acórdão anulado pelo STJ — não à integralidade da decisão. Nesse contexto, a integração do dispositivo para declarar a nulidade total da decisão de 17/04/2026 seria desproporcional e contrária à economia processual. O que se impõe é reconhecer que os capítulos da decisão de 17/04/2026 que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte, nos termos do art. 281 do CPC, sem que isso implique a nulidade dos demais capítulos, que se sustentam por fundamentos autônomos. A omissão é parcialmente sanada com este pronunciamento. A declaração de nulidade total da decisão de 17/04/2026 não é cabível; os capítulos que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte, mas os demais capítulos subsistem. II.11 — Matéria (XII): levantamento de valores sem intimação e sem abatimento Os embargantes sustentam que a exequente teria levantado valores depositados nos Embargos de Terceiro n.º 0019287-68.2018.8.11.0055 sem que fossem intimados do auto de adjudicação, e que esses valores jamais foram abatidos do débito exequendo. O acórdão embargado é silente sobre essa matéria, configurando omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a pretensão de abatimento de valores exige apuração específica do depósito, do levantamento, da titularidade, da vinculação ao débito e da eventual ausência de abatimento. Essa apuração é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, contudo, que a própria decisão de 17/04/2026 do juízo de origem já assegurou o abatimento dos valores levantados pela exequente, com correção monetária desde a data de cada levantamento. os valores eventualmente já levantados pela Exequente (inclusive os adjudicados nos Embargos de Terceiro n. 0019287-68.2018.8.11.0055) serão deduzidos do saldo exequendo, atualizados exclusivamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada levantamento/adjudicação até a data da apuração final pela Contadoria. A matéria, portanto, já encontra solução no âmbito do juízo de origem. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a pretensão de abatimento imediato por esta via é rejeitada, remetendo-se a questão ao juízo de origem para apuração no regular prosseguimento da execução. II.12 — Embargos da exequente: erro de premissa fática quanto ao objeto da perícia A AEROFITO sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao anular a perícia, pois o perito não agiu por conta própria nem avaliou imóvel estranho à execução — a Fazenda Alto da Serra sempre foi o objeto da constrição desde a desistência da penhora da matrícula 6.624 em 2019. A questão é relevante e merece enfrentamento. A exequente demonstrou, com documentação robusta, que: (a) em 21/10/2019, requereu a desistência da penhora da matrícula 6.624 e a constrição sobre a área de posse dos executados; (b) em 13/02/2020, o juízo homologou a desistência e determinou a intimação dos executados para informar a localização da posse; (c) os executados recusaram-se reiteradamente a indicar a localização; (d) o juízo determinou diligências perante a SEMA, que forneceu o CAR da Fazenda Alto da Serra; (e) o perito foi nomeado para geolocalização e avaliação da posse, não do imóvel da matrícula 6.624; e (f) os executados foram intimados dos trabalhos periciais via DJEN em 10/07/2024. Em 21 de outubro de 2019, a Embargante/Agravada requereu ao juízo de primeiro grau a desistência da penhora do imóvel da matrícula 6624, e mais, na mesma petição, requereu a intimação dos Embargantes para que indicassem a localização da área de posse daqueles e a melhor forma de acesso. Essa petição indica claramente que a parte ora embargante tinha desistido da penhora do imóvel da matrícula 6624 do CRI de Tangará da Serra – MT, sendo certo que a r. decisão homologou tal desistência. Esses elementos são relevantes e apontam para uma possível premissa equivocada no acórdão embargado. Todavia, a correção dessa premissa, com a consequente manutenção da perícia, implicaria a reforma substancial do acórdão embargado — o que extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração, mesmo quando opostos com pedido de efeitos infringentes. Os efeitos infringentes são admissíveis quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, porém, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao objeto da perícia: pronunciou-se expressamente sobre o ponto, concluindo que "a ordem judicial era cristalina, qual seja, localizar e avaliar o imóvel da Matrícula nº 6624". A ordem judicial era cristalina, qual seja, localizar e avaliar o imóvel da Matrícula nº 6624. O perito, todavia, ao constatar que referida matrícula não pertencia aos executados, decidiu, por conta própria e sem nova ordem judicial específica, avaliar a Fazenda "Alto da Serra", bem de posse e residência dos Agravantes. A exequente discorda dessa conclusão e apresenta argumentos relevantes para sustentá-la. Mas a discordância quanto ao conteúdo de um pronunciamento judicial não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material — configura inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado pela via recursal própria, não pelos embargos de declaração. Registre-se, por dever de completude, que a questão do objeto da perícia é genuinamente controvertida e que os argumentos da exequente têm substância. A cronologia processual documentada nos autos indica que, desde 2019, o objeto da constrição era a área de posse, não o imóvel da matrícula 6.624. A decisão de nomeação do perito, embora contenha referência à "matrícula do imóvel" com averbação premonitória, deve ser interpretada no contexto do processo como um todo, que inequivocamente buscava a localização e avaliação da posse. O próprio perito reconheceu esse contexto ao justificar sua atuação. Esses argumentos, contudo, não são suficientes para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos da exequente, pois não configuram omissão ou erro material no acórdão embargado — configuram divergência interpretativa sobre questão que o acórdão efetivamente apreciou e decidiu. Os embargos da exequente, nesse ponto, são conhecidos mas rejeitados. II.13 — Embargos da exequente: omissão quanto à legitimidade da averbação no CAR A exequente sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão qualificada ao determinar o levantamento da averbação no CAR sem enfrentar o argumento de que, tratando-se de penhora sobre direitos possessórios sem matrícula imobiliária, a averbação no CAR seria a única forma disponível de dar publicidade à constrição, por aplicação analógica do art. 828 do CPC. O argumento é relevante e configura omissão que ora se sana. O acórdão embargado afirmou que "o CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, não se prestando ao registro de ônus reais ou penhoras, função reservada exclusivamente ao Registro de Imóveis". quanto à averbação da penhora no Cadastro Ambiental Rural (CAR), assiste razão aos embargantes. O CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, não se prestando ao registro de ônus reais ou penhoras, função reservada exclusivamente ao Registro de Imóveis. Essa afirmação, contudo, não enfrentou o argumento central da exequente: que, tratando-se de penhora sobre direitos possessórios sem matrícula, o registro no CRI é juridicamente impossível, e a averbação no CAR seria a única medida acautelatória disponível. Sanada a omissão, o argumento da exequente, embora tecnicamente relevante, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. O CAR é um cadastro de natureza ambiental, criado pela Lei n.º 12.651/2012, com finalidade declaratória e sem efeitos constitutivos de direitos reais. A aplicação analógica do art. 828 do CPC ao CAR encontra obstáculo na ausência de previsão legal e na natureza diversa dos institutos: a certidão premonitória opera no âmbito do registro imobiliário, que tem função constitutiva e publicidade erga omnes; o CAR é um cadastro ambiental, sem essa função. A ausência de matrícula imobiliária não autoriza, por si só, a utilização de qualquer cadastro público como substituto do registro imobiliário para fins de publicidade de constrição judicial. Isso não significa que a penhora sobre direitos possessórios seja inviável — como já se assentou no item II.7 deste voto. Significa apenas que a publicidade da constrição deve ser buscada pelos meios legalmente previstos, como o registro no Cartório de Títulos e Documentos e o edital de intimação de terceiros, que cumprem função análoga sem desvirtuar a natureza do CAR. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese da exequente é rejeitada, mantendo-se o levantamento da averbação no CAR determinado pelo acórdão embargado. II.14 — Embargos da exequente: omissão quanto aos fundamentos autônomos das multas processuais A exequente sustenta que o acórdão embargado afastou as multas de 5% e 1% sem qualquer fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. A multa de 5% foi aplicada com fundamento no art. 774, IV, do CPC, em razão da resistência reiterada dos executados em indicar a localização da área de posse. Essa conduta é documentada nos autos: os executados foram intimados múltiplas vezes para informar a localização da posse e recusaram-se expressamente, chegando a afirmar que não tinham obrigação de fazê-lo. Essa resistência é anterior e independente da perícia. A nulidade da perícia por vício formal não apaga a conduta processual que motivou a sanção. A multa de 1% foi aplicada com fundamento no art. 80 do CPC, em razão de manobras processuais relacionadas à matrícula 6.624, cuja penhora já havia sido objeto de desistência em 2019. Essa conduta também é anterior e independente da perícia. Contudo, a manutenção das multas em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, exigiria a reforma do dispositivo do acórdão embargado — o que, como já se assentou, extrapola os limites funcionais dos aclaratórios quando a questão foi efetivamente apreciada pelo acórdão, ainda que sem fundamentação suficiente. A ausência de fundamentação configura vício de motivação, sanável pela integração ora realizada, mas não autoriza a reforma do resultado. Registre-se, para fins de prequestionamento e eventual recurso às instâncias superiores, que as multas de 5% e 1% foram aplicadas por condutas processuais autônomas — resistência à indicação de bens e tumulto processual relacionado à matrícula 6.624 —, que não se confundem com a nulidade da perícia e que, em tese, poderiam subsistir independentemente do resultado do agravo de instrumento. A análise individualizada dos fundamentos das multas é matéria que, sanada a omissão, fica registrada para os fins do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar as omissões identificadas nos itens II.2 a II.14 deste voto, integrando o acórdão embargado com os seguintes pronunciamentos: a) Quanto à nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada suspeita (matéria I-a): realizado o cotejo cronológico determinado pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, conclui-se que não há demonstração objetiva de que o motivo de foro íntimo já existia ao tempo dos atos decisórios impugnados, sendo a declaração de suspeição de efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A tese de nulidade dos atos é rejeitada. b) Quanto à nulidade dos atos determinados de ofício (matéria I-b): as decisões que determinaram a requisição de informações à SEMA e a nomeação do perito foram praticadas no exercício regular do poder-dever de condução efetiva do processo executivo, após reiterada resistência dos executados em indicar a localização da posse, sendo válidas nos termos dos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC. A tese de nulidade é rejeitada. c) Quanto à suspensão da execução e ao excesso de execução (matéria II): a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução n.º 0002322-64.2008.8.11.0055 não é cabível, pois os embargos à execução não suspendem automaticamente a execução (art. 919 do CPC) e a alegação de excesso de execução é questão controvertida, submetida ao juízo dos embargos à execução, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A tese é rejeitada. d) Quanto à imparcialidade do perito (matéria IV-a): não há demonstração objetiva de conduta desleal do perito, cuja imparcialidade se presume nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC. A tese é rejeitada. e) Quanto aos honorários periciais (matéria IV-b): a adequação do valor foi decidida pelo juízo de origem; a imputação do encargo à exequente com autorização de inclusão no débito é disciplina regular do art. 82 do CPC; e a restituição dos valores não é cabível, pois o trabalho foi efetivamente realizado e a anulação por vício formal não apaga o serviço prestado. A tese é rejeitada. f) Quanto à validade da penhora dos direitos possessórios (matéria VIII): a penhora é válida, pois decorre de conjunto de elementos independentes do laudo pericial anulado, sendo admissível a constrição de direitos possessórios com expressão econômica nos termos do art. 835, XIII, do CPC, ressalvada a necessidade de nova avaliação determinada pelo acórdão embargado. g) Quanto ao registro no Cartório de Títulos e Documentos, edital e nomeação de leiloeiro (matéria IX): o registro e os atos instrumentais da execução são válidos e não devem ser cancelados enquanto suspensos os atos expropriatórios, sendo o cancelamento pretendido prematuro. A tese é rejeitada. h) Quanto à litigância de má-fé da exequente (matéria X): não há demonstração de dolo processual da AEROFITO nos termos do art. 80 do CPC. A tese é rejeitada. i) Quanto à nulidade da decisão de 17/04/2026 (matéria XI): os capítulos da decisão de 17/04/2026 que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte nos termos do art. 281 do CPC; os demais capítulos, fundados em razões autônomas, subsistem. A declaração de nulidade total da decisão é rejeitada. j) Quanto ao abatimento de valores levantados nos Embargos de Terceiro (matéria XII): a questão já encontra solução no âmbito do juízo de origem, que assegurou o abatimento dos valores levantados pela exequente. A pretensão de abatimento imediato por esta via é rejeitada, remetendo-se a questão ao juízo de origem. k) Quanto à legitimidade da averbação no CAR (embargos da exequente): sanada a omissão, a tese é rejeitada, pois o CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, sem aptidão para substituir o registro imobiliário para fins de publicidade de constrição judicial. Mantém-se o levantamento da averbação determinado pelo acórdão embargado. l) Quanto aos fundamentos autônomos das multas processuais (embargos da exequente): sanada a omissão de fundamentação, registra-se, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), que as multas de 5% e 1% foram aplicadas por condutas processuais autônomas — resistência à indicação de bens e tumulto processual relacionado à matrícula 6.624 —, que não se confundem com a nulidade da perícia. A reforma do dispositivo do acórdão embargado, contudo, não é cabível pela via dos aclaratórios. Em todos os demais aspectos, o dispositivo do acórdão embargado é mantido integralmente. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz Convocado Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035258-37.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Periciais, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), ANTONIO MOACIR BETTIO - CPF: 174.926.960-00 (EMBARGANTE), ADELMA SCHMECHEL BETTIO - CPF: 709.315.261-91 (EMBARGANTE), AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.346.979/0001-17 (EMBARGADO), JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS - CPF: 460.352.061-15 (ADVOGADO), FABIANO ANDRE PETTER - CPF: 906.242.971-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO AMPELIO BETTIO - CPF: 906.180.920-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR - CPF: 723.530.749-87 (ADVOGADO), ANTONIO MOACIR BETTIO - CPF: 174.926.960-00 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), ADELMA SCHMECHEL BETTIO - CPF: 709.315.261-91 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.346.979/0001-17 (EMBARGANTE), JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR - CPF: 723.530.749-87 (ADVOGADO), JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS - CPF: 460.352.061-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÕES APONTADAS POR AMBAS AS PARTES. MATÉRIAS DE ANÁLISE OBRIGATÓRIA DETERMINADAS PELO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE DOS ATOS DA MAGISTRADA SUSPEITA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. COTEJO CRONOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO MOTIVO PREEXISTENTE. ATOS DETERMINADOS DE OFÍCIO. PODER-DEVER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. VALIDADE. IMÓVEL SEM MATRÍCULA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CANCELAMENTO PREMATURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. CAPÍTULOS FUNDADOS EM ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. PERDA DE SUPORTE. DEMAIS CAPÍTULOS SUBSISTENTES. AVERBAÇÃO NO CAR. NATUREZA AMBIENTAL E DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MULTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Antonio Moacir Bettio e Adelma Schmechel Bettio, executados, e por Aerofito Com Importação e Exportação Ltda., exequente, em face do acórdão proferido em 05/08/2026 nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1035258-37.2024.8.11.0000, oriundo da Execução de Título Extrajudicial n.º 0004458-39.2005.8.11.0055, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. Os executados apontam omissão quanto a doze matérias de análise obrigatória determinadas pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, incluindo nulidade de atos decisórios da magistrada suspeita, suspensão da execução, imparcialidade do perito, validade da penhora e litigância de má-fé da exequente. A exequente, por sua vez, sustenta erro de premissa fática quanto ao objeto da perícia anulada e omissão quanto à legitimidade da averbação no CAR e à autonomia dos fundamentos das multas processuais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a declaração de suspeição por foro íntimo produz efeitos retroativos, contaminando os atos decisórios praticados antes de sua prolação; (ii) se os atos determinados de ofício pelo juízo são válidos no contexto da execução; (iii) se é cabível a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução, diante da alegação de excesso superior a 70%; (iv) se o perito agiu com parcialidade; (v) se os honorários periciais devem ser restituídos em razão da anulação da perícia por vício formal; (vi) se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula é válida; (vii) se o registro no Cartório de Títulos e Documentos e os atos instrumentais da execução devem ser cancelados; (viii) se a exequente incorreu em litigância de má-fé; (ix) se a nulidade da decisão de 17/04/2026 deve ser declarada integralmente no dispositivo; (x) se os valores levantados nos Embargos de Terceiro devem ser imediatamente abatidos do débito; (xi) se a averbação no CAR é medida acautelatória legítima para publicidade da penhora sobre direitos possessórios; e (xii) se as multas processuais de 5% e 1% possuem fundamentos autônomos em relação à perícia anulada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo. Contudo, as omissões sobre matérias de análise obrigatória determinadas pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT configuram omissão qualificada, passível de integração pela via dos aclaratórios. Quanto à nulidade dos atos da magistrada suspeita (matéria I-a), o cotejo cronológico revela que a representação administrativa foi protocolada em 16/10/2024 e a declaração de suspeição por foro íntimo foi proferida em 03/12/2024, após todos os atos decisórios impugnados. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo produz efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não ensejando a nulidade dos atos anteriores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 146, § 7º, do CPC exige que o motivo de suspeição já estivesse presente ao tempo do ato, o que não foi objetivamente demonstrado. A representação administrativa foi julgada improcedente, e os executados não manejaram a competente exceção de suspeição prevista no art. 146 do CPC. Quanto aos atos determinados de ofício (matéria I-b), a requisição de informações à SEMA e a nomeação do perito foram praticadas no exercício regular do poder-dever de condução efetiva do processo executivo, após reiterada resistência dos executados em indicar a localização da posse, sendo válidas nos termos dos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC. Quanto à suspensão da execução (matéria II), os embargos à execução não suspendem automaticamente o processo executivo, dependendo de decisão judicial expressa que lhes atribua efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC. A alegação de excesso de execução superior a 70% é questão controvertida, submetida ao juízo dos embargos à execução, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Quanto à imparcialidade do perito (matéria IV-a), a imparcialidade presume-se e sua quebra exige demonstração objetiva, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC. A alteração na ordem dos trabalhos periciais é manifestação de ordem metodológica, não indicador de desonestidade. A anulação da perícia pelo acórdão embargado decorreu de vício formal, não de vício de imparcialidade. Quanto aos honorários periciais (matéria IV-b), o trabalho pericial foi efetivamente realizado, com diligência in loco, levantamento de dados e produção de laudo. A anulação da perícia por vício formal não apaga o serviço prestado por determinação judicial, nem converte o perito em devedor das partes. A responsabilidade do art. 158 do CPC pressupõe dolo ou culpa na prestação de informações inverídicas, o que não foi demonstrado. Quanto à validade da penhora dos direitos possessórios (matéria VIII), a constrição é válida, pois decorre de conjunto de elementos independentes do laudo pericial anulado — desistência da penhora da matrícula n.º 6.624, dados fornecidos pela SEMA, CAR em nome dos executados e existência incontroversa da posse. A penhorabilidade de direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula regular é admitida com fundamento no art. 835, XIII, do CPC, ressalvada a necessidade de nova avaliação. Quanto ao registro no Cartório de Títulos e Documentos, ao edital e à nomeação de leiloeiro (matéria IX), trata-se de atos instrumentais da execução que não geram prejuízo aos executados enquanto suspensos os atos expropriatórios. O cancelamento pretendido é prematuro. Quanto à litigância de má-fé da exequente (matéria X), a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual nos termos do art. 80 do CPC. A divergência quanto à interpretação de documentos e o exercício regular do direito de buscar a satisfação do crédito não caracterizam, por si sós, conduta processual desleal. Quanto à nulidade da decisão de 17/04/2026 (matéria XI), os capítulos que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte nos termos do art. 281 do CPC. Os demais capítulos, fundados em razões autônomas, subsistem. A declaração de nulidade total da decisão seria desproporcional e contrária à economia processual. Quanto ao abatimento de valores levantados nos Embargos de Terceiro (matéria XII), a questão já encontra solução no âmbito do juízo de origem, que assegurou o abatimento dos valores levantados pela exequente, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada levantamento. Quanto à legitimidade da averbação no CAR (embargos da exequente), o CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, criado pela Lei n.º 12.651/2012, sem efeitos constitutivos de direitos reais. A aplicação analógica do art. 828 do CPC ao CAR encontra obstáculo na ausência de previsão legal e na natureza diversa dos institutos. A publicidade da constrição deve ser buscada pelos meios legalmente previstos, como o registro no Cartório de Títulos e Documentos e o edital de intimação de terceiros. Quanto aos fundamentos autônomos das multas processuais (embargos da exequente), as multas de 5% e 1% foram aplicadas por condutas processuais autônomas — resistência à indicação de bens e tumulto processual relacionado à matrícula 6.624 —, que não se confundem com a nulidade da perícia. A reforma do dispositivo do acórdão embargado, contudo, não é cabível pela via dos aclaratórios, registrando-se o ponto para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e acolhidos parcialmente, exclusivamente para integrar o acórdão embargado com os pronunciamentos sobre as omissões identificadas, mantendo-se integralmente o dispositivo anterior em todos os demais aspectos. Tese de julgamento: A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo produz efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não ensejando a nulidade dos atos processuais praticados anteriormente, sendo insuficiente, para fins do art. 146, § 7º, do CPC, a mera existência de representação administrativa ou de indícios subjetivos de parcialidade, quando ausente demonstração objetiva de que o motivo já existia ao tempo dos atos impugnados. No processo executivo, o juízo pode determinar de ofício diligências para localização de bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, especialmente quando o devedor se recusa reiteradamente a indicar a localização de bens penhoráveis. Os embargos à execução não suspendem automaticamente o processo executivo, dependendo de decisão judicial expressa que lhes atribua efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, sendo inadmissível a suspensão com base em alegação de excesso de execução ainda não reconhecida pelo juízo competente. A anulação da perícia por vício formal não autoriza a restituição dos honorários periciais quando o trabalho foi efetivamente realizado por determinação judicial, pois a responsabilidade do perito prevista no art. 158 do CPC pressupõe dolo ou culpa na prestação de informações inverídicas. São penhoráveis os direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula regular, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC, desde que esses direitos tenham expressão econômica e pertençam ao executado, sendo a constrição válida quando decorrente de conjunto de elementos independentes de laudo pericial posteriormente anulado. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), de natureza estritamente ambiental e declaratória nos termos da Lei n.º 12.651/2012, não se presta ao registro de ônus reais ou penhoras, sendo inadequada sua utilização como substituto do registro imobiliário para fins de publicidade de constrição judicial, ainda que se trate de penhora sobre direitos possessórios sem matrícula. A declaração de nulidade parcial de decisão judicial, fundada em acórdão posteriormente anulado pelo STJ, alcança apenas os capítulos que nele se apoiaram, subsistindo os demais capítulos fundados em razões autônomas, nos termos do art. 281 do CPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO, ADELMA SCHMECHEL BETTIO e AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do acórdão proferido em 05/08/2026, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1035258-37.2024.8.11.0000, oriundo da Execução de Título Extrajudicial n.º 0004458-39.2005.8.11.0055, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. Inconformados com a extensão do julgamento, ANTONIO MOACIR BETTIO, ADELMA SCHMECHEL BETTIO, executados, opõem os presentes embargos de declaração sustentando que o acórdão de 05/08/2026, embora meritório em quatro pontos, teria deixado de apreciar as seguintes matérias, que reputam de análise obrigatória por força do comando do STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT: (I-a) nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada suspeita, com cotejo cronológico determinado pelo STJ; (I-b) nulidade dos atos determinados de ofício (Ids 128958193 e 158620025); (II) suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução n.º 0002322-64.2008.8.11.0055 e reconhecimento de excesso de execução superior a 70%; (IV-a) imparcialidade do perito; (IV-b) adequação, imputação e restituição dos honorários periciais de R$ 44.860,00; (VIII) nulidade da penhora dos direitos possessórios e impenhorabilidade do bem; (IX) cancelamento do registro da penhora no Cartório de Títulos e Documentos, do edital e da nomeação de leiloeiro; (X) litigância de má-fé da exequente AEROFITO; (XI) declaração expressa, no dispositivo, da nulidade da decisão de 17/04/2026; e (XII) abatimento de valores levantados pela exequente nos Embargos de Terceiro n.º 0019287-68.2018.8.11.0055 sem intimação dos executados. A AEROFITO COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA também opôs embargos de declaração em face do mesmo acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado incorreu em erro de premissa fática ao anular a perícia, porquanto o perito não agiu por conta própria nem avaliou imóvel estranho à execução — a Fazenda Alto da Serra sempre foi o objeto da constrição desde a desistência da penhora da matrícula 6.624 em 2019 —, e que o acórdão omitiu-se quanto: (a) à legitimidade da averbação preventiva no CAR como medida acautelatória análoga à certidão premonitória do art. 828 do CPC; (b) à autonomia dos fundamentos das multas processuais, que não decorrem da perícia mas de condutas processuais independentes; e (c) aos efeitos estritamente prospectivos da declaração de suspeição por foro íntimo. Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos da exequente (id. 394626890), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos aclaratórios opostos pela AEROFITO. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II.1 — Dos limites funcionais dos embargos de declaração e da metodologia de análise Antes de ingressar no exame individualizado das matérias suscitadas, impõe-se delimitar com precisão o âmbito funcional dos embargos de declaração, pois é justamente nesse ponto que reside a tensão central de ambos os recursos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil circunscreve o cabimento dos embargos de declaração a quatro hipóteses taxativas: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A omissão qualificada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, abrange a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC — notadamente a ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Fora dessas hipóteses, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito, a revalorização de provas ou a reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. A presente situação processual apresenta, contudo, uma particularidade que justifica o acolhimento parcial de ambos os recursos: o acórdão embargado, ao julgar o mérito do agravo de instrumento em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, inaugurou um novo título decisório, sujeito ao controle de seus próprios vícios. Nessa condição, as omissões apontadas pelas partes devem ser examinadas à luz do comando mandamental do STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, que determinou o enfrentamento obrigatório de sete matérias de ordem pública. A ausência de pronunciamento sobre qualquer dessas matérias configura omissão qualificada, passível de integração pela via dos aclaratórios. Feita essa delimitação metodológica, passo ao exame das matérias suscitadas em cada recurso, observando a seguinte ordem lógica: primeiro, as matérias de ordem pública cuja análise foi expressamente determinada pelo STJ e que o acórdão embargado deixou de apreciar; segundo, as matérias que o acórdão apreciou, mas sobre as quais as partes apontam omissão ou erro de premissa; terceiro, as matérias que extrapolam os limites dos embargos de declaração e configuram pretensão de reforma do julgado. II.2 — Matéria (I-a): nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada suspeita — cotejo cronológico determinado pelo STJ A primeira matéria de análise obrigatória, conforme determinado pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, consiste em verificar se a causa da suspeição da magistrada Dra. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini já existia ao tempo da prática dos atos decisórios, à luz do art. 146, § 7º, do CPC. O acórdão embargado não realizou esse cotejo cronológico, configurando omissão que ora se sana. A cronologia processual documentada nos autos é a seguinte: a decisão de 14/06/2024 (Id 158620025) nomeou o perito e determinou a perícia; a diligência pericial ocorreu em 13/09/2024; a decisão de 26/09/2024 (Id 170362538) validou a conduta do perito e aplicou multa de 5% aos executados; a representação contra a magistrada foi protocolada em 16/10/2024; a magistrada foi intimada para defesa em 22/10/2024; decorreu o prazo em 08/11/2024; a decisão de 11/11/2024 (Id 174418108) aplicou multa de 1%, deferiu a averbação no CAR e determinou edital; a magistrada foi novamente intimada em 26/11/2024; e a declaração de suspeição por foro íntimo foi proferida em 03/12/2024, publicada em 05/12/2024. 14/06/2024 — decisão Id 158620025, que de ofício determinou perícia, avaliação, nomeação de leiloeiro e leilão; 13/09/2024 — ingresso do perito na Fazenda Alto da Serra; 16/09/2024 — petição dos executados noticiando o ingresso e requerendo providências; 26/09/2024 — decisão agravada Id 170362538, que validou a conduta do perito, aplicou multa de 5% aos executados e deferiu a penhora; 16/10/2024 — protocolo de representação contra a magistrada perante o PJECOR; 22/10/2024 — intimação da magistrada para defesa; 08/11/2024 — decurso do prazo; 11/11/2024 — decisão Id 174418108, que aplicou multa de 1%, deferiu a averbação no CAR e determinou edital; 26/11/2024 — nova intimação da magistrada; 03/12/2024 — declaração de suspeição por foro íntimo. Realizado o cotejo, verifica-se que a representação administrativa foi protocolada em 16/10/2024, portanto após as decisões de 14/06/2024 e 26/09/2024, mas antes da decisão de 11/11/2024. A declaração de suspeição por foro íntimo foi proferida em 03/12/2024, após todos os atos decisórios impugnados. A questão central, portanto, é saber se a existência de representação administrativa, seguida de declaração de suspeição por foro íntimo, é suficiente para contaminar retroativamente os atos praticados antes da representação — especificamente as decisões de 14/06/2024 e 26/09/2024. A resposta é negativa, e as razões são as seguintes. O art. 145, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de expor suas razões. A declaração de suspeição por foro íntimo é, por sua própria natureza, um ato de índole estritamente pessoal e subjetiva, cujo conteúdo é indevassável. Precisamente por isso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a declaração de suspeição por motivo superveniente produz efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o art. 10 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 4. A análise de suspeição exige exame de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A perda de objeto do recurso especial decorre do reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a análise das demais questões suscitadas. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.754.280/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (g.n.) O art. 146, § 7º, do CPC, invocado pelos embargantes, não conduz a conclusão diversa. O dispositivo estabelece que "o tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição". A norma exige, portanto, que o motivo de suspeição já estivesse presente ao tempo da prática do ato — e não que a representação administrativa já houvesse sido protocolada. A representação é a formalização de uma queixa; não é, por si só, o motivo da suspeição. O motivo de foro íntimo, por definição legal, é indevassável e não pode ser presumido a partir de atos externos. Os embargantes sustentam que os próprios atos decisórios revelariam indicadores objetivos de comprometimento da imparcialidade, tais como a afirmação antecipada de que "os executados não irão colaborar", a homologação antecipada do auto de avaliação e a nomeação do mesmo perito em cerca de nove processos. na decisão de 14/06/2024, afirmou de antemão, sem instrução, que "os executados não irão colaborar com o deslinde do processo", e nisso fundou a determinação, de ofício, de perícia, avaliação e leilão; na mesma decisão, homologou antecipadamente o auto de avaliação — "Não havendo divergências, HOMOLOGO o auto de avaliação" — quando avaliação alguma existia; nomeou leiloeiro, fixou comissão de 5% e mandou designar datas de leilão antes de o bem ser avaliado. Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar que o motivo de foro íntimo já existia ao tempo dos atos. A homologação antecipada do auto de avaliação pode configurar erro procedimental, mas não parcialidade. A nomeação reiterada do mesmo perito é ato do juízo, não indicador de suspeição. Nenhum desses elementos demonstra, com a objetividade exigida pelo art. 146, § 7º, do CPC, que o motivo de foro íntimo já estava presente antes da representação de 16/10/2024. Quanto à decisão de 11/11/2024 (id. 174418108), proferida após o protocolo da representação em 16/10/2024 e após a intimação da magistrada para defesa em 22/10/2024, a situação é distinta. Nesse caso, a magistrada já havia sido formalmente comunicada da representação e, ainda assim, proferiu decisão aplicando multa de 1% e deferindo a averbação no CAR. Há, aqui, um indício mais concreto de que o motivo da suspeição poderia já estar presente. Todavia, a representação administrativa foi julgada improcedente, com refutação de todas as teses de parcialidade, o que afasta a presunção de comprometimento da imparcialidade. Sequer há exceção de suspeição manejada nos autos, salvo uma representação na Corregedoria Geral de Justiça em face da Magistrada Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini (autos n. 0000229-39.2024.2.00.0811), julgada improcedente, com refutação de todas as teses de parcialidade, sinalizando a ausência de causa objetiva para a alegada quebra de imparcialidade e nulidade dos atos decisórios. Ademais, os executados jamais manejaram a competente exceção de suspeição prevista no art. 146 do CPC, limitando-se a protocolar representação administrativa perante a Corregedoria. A ausência de exceção formal, combinada com a improcedência da representação, reforça a conclusão de que não há demonstração objetiva de que o motivo de suspeição já existia ao tempo dos atos. Conclui-se, portanto, que o cotejo cronológico determinado pelo STJ não conduz à nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada. A declaração de suspeição por foro íntimo produz efeitos estritamente prospectivos, e não há demonstração objetiva de que o motivo já existia ao tempo dos atos impugnados. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.3 — Matéria (I-b): nulidade dos atos determinados de ofício Os embargantes sustentam que as decisões que determinaram a requisição de informações à SEMA (id. 128958193) e a nomeação do perito (id. 158620025) seriam nulas por terem sido praticadas de ofício, sem requerimento da exequente, em violação ao princípio dispositivo. A tese não prospera. O processo executivo é regido pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que autoriza o juízo a adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, especialmente quando o devedor se recusa a colaborar com a indicação de bens penhoráveis. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O art. 772, III, do mesmo diploma autoriza expressamente o juízo a determinar diligências para localizar bens do executado. No caso, a requisição de informações à SEMA foi determinada após anos de resistência dos executados em indicar a localização da área de posse, conforme documentado nos autos. Em face da insistente negativa dos Executados, o Juízo de primeiro grau determinou que fosse oficiado a SEMA para localizar dessa área. A providência não substituiu a iniciativa da parte credora; ao contrário, decorreu da necessidade de superar a resistência processual dos devedores, que reiteradamente se recusaram a indicar a localização do bem, chegando a afirmar expressamente que não tinham obrigação de fazê-lo. Nesse contexto, a atuação de ofício do juízo não configura quebra de imparcialidade, mas exercício regular do poder-dever de condução efetiva do processo executivo. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.4 — Matéria (II): suspensão da execução e excesso de execução Os embargantes requerem a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução n.º 0002322-64.2008.8.11.0055, ajuizados em 2008, sob o argumento de que haveria excesso de execução superior a 70%, com base em laudo produzido naqueles autos. O acórdão embargado suspendeu os atos expropriatórios até que o juízo de origem delibere sobre a realização de nova perícia, mas não apreciou o pedido de suspensão até o julgamento dos embargos à execução. Há, portanto, omissão parcial que ora se sana. Quanto ao mérito, a pretensão não comporta acolhimento por duas razões fundamentais. Primeira: nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não suspendem automaticamente a execução, dependendo de decisão judicial expressa que lhes atribua efeito suspensivo, o que não consta dos autos. Segunda: a alegação de excesso de execução superior a 70% é questão controvertida, submetida ao juízo dos embargos à execução, que depende de apuração em cognição plena e exauriente. A suspensão da execução com base em excesso alegado, mas não reconhecido em qualquer instância, contrariaria a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo, garantias constitucionais igualmente tuteladas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Acrescente-se que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado que permita a conferência objetiva dos critérios utilizados, dos pagamentos imputados ao débito e da eventual diferença controvertida, limitando-se a afirmações unilaterais sobre quantidades de sacas. A suspensão por excesso de execução exige demonstração inequívoca, que não se presume de divergência contábil ainda não examinada pelo juízo competente. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.5 — Matéria (IV-a): imparcialidade do perito Os embargantes sustentam que o perito Fabiano André Petter teria agido com parcialidade, pois se dirigiu diretamente à Fazenda Alto da Serra sem antes realizar o estudo topocadastral anunciado, e foi nomeado pela mesma magistrada em cerca de nove processos com honorários elevados. O acórdão embargado anulou a perícia por error in procedendo — extrapolação do objeto e ausência de intimação específica —, mas não se pronunciou sobre a imparcialidade do perito como questão autônoma. Há omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a tese de parcialidade não encontra suporte nos autos. A imparcialidade do perito, como a do juiz, presume-se; sua quebra exige demonstração objetiva, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC. Os embargantes não produziram prova concreta de conduta desleal do perito. A alteração na ordem dos trabalhos periciais — realizando a avaliação antes do estudo topocadastral — é manifestação de ordem metodológica, não indicador de desonestidade. A nomeação reiterada pelo mesmo juízo é ato do juízo, não do perito. A alegação de "invasão" da propriedade é contraditada pelos próprios autos, que documentam a ampla publicidade dos trabalhos periciais e a ciência dos executados. A alegação de "invasão" da propriedade, com suposta ameaça de reforço policial, é contraditada pelos próprios autos, que documentam a ampla publicidade dos trabalhos periciais, a ciência dos executados e a presença de assistente técnico no ato. Registre-se, ademais, que o acórdão embargado anulou a perícia por vício formal, não por vício de imparcialidade. A eventual realização de nova prova técnica e a escolha de novo perito são matérias do juízo de origem, a serem decididas no regular prosseguimento da execução. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.6 — Matéria (IV-b): adequação, imputação e restituição dos honorários periciais Os embargantes sustentam que os honorários periciais de R$ 44.860,00 seriam exorbitantes, que a imputação do encargo aos executados seria ilegítima e que, anulada a perícia, os valores deveriam ser restituídos pelo perito. O acórdão embargado é silente sobre essa matéria, configurando omissão que ora se sana. Quanto à adequação do valor, trata-se de matéria já decidida pelo juízo de origem, que arbitrou e homologou os honorários após manifestação das partes. A impugnação ao valor, se cabível, deveria ter sido veiculada pelo meio e no tempo próprios. A alegada exorbitância demandaria confronto com parâmetros objetivos de mercado, prova que não foi produzida. Quanto à imputação, a decisão de 14/06/2024 atribuiu o encargo à exequente e autorizou a inclusão da verba no débito executado, o que constitui disciplina regular da responsabilidade pelas despesas processuais na forma do art. 82 do CPC. Quem antecipa a despesa pode ser ressarcido ao final, conforme o resultado da execução. Não há contradição nem oneração ilegítima dos executados. Quanto à restituição, o art. 468, § 2º, do CPC relaciona a restituição dos valores recebidos à substituição do perito pelo trabalho não realizado. No caso, o trabalho foi efetivamente realizado: houve diligência in loco, levantamento de dados e produção de laudo com geolocalização e avaliação da posse. A anulação da perícia por vício formal não apaga o serviço prestado por determinação judicial, nem converte o perito em devedor das partes. A responsabilidade do art. 158 do CPC pressupõe dolo ou culpa na prestação de informações inverídicas, o que não foi demonstrado. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.7 — Matéria (VIII): validade da penhora dos direitos possessórios Os embargantes sustentam que a penhora dos direitos possessórios da Fazenda Alto da Serra seria nula porque: (a) a decisão que a deferiu condicionou-a ao resultado da perícia, que foi anulada; (b) a diligência pericial ocorreu treze dias antes de existir autorização judicial para tanto; e (c) a posse direta é exercida por comodatários, terceiros estranhos à execução. O acórdão embargado declarou a nulidade da perícia e suspendeu os atos expropriatórios, mas não se pronunciou expressamente sobre a validade da penhora. Há omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a penhora dos direitos possessórios não se sustenta exclusivamente na perícia anulada. A constrição decorreu de um conjunto de elementos independentes do laudo pericial: a desistência da penhora sobre a matrícula n.º 6.624, homologada em 13/02/2020; os dados e o croqui fornecidos pela SEMA; o CAR em nome do executado Antonio Moacir Bettio; e a própria posse, cuja existência os embargantes jamais negaram. A penhora decorreu de um conjunto de elementos independentes do laudo pericial: a desistência da penhora sobre a matrícula n.º 6.624 (homologada em 13/02/2020), os dados e o croqui fornecidos pela SEMA, o CAR em nome dos Executados e a própria posse, cuja existência os Embargantes jamais negaram. A penhorabilidade dos direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula regular é admitida pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC, que autoriza a constrição de "outros direitos" com expressão econômica. A ausência de matrícula não impede a penhora de direitos possessórios, desde que esses direitos tenham expressão econômica e pertençam ao executado — o que, no caso, é incontroverso. Quanto à alegação de que a posse direta seria exercida por comodatários, o acórdão de 17/04/2026 do juízo de origem reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia dos contratos de comodato em relação à exequente, com fundamento no art. 792, IV, do CPC. Essa decisão, embora proferida em contexto processual distinto, integra o quadro fático dos autos e não pode ser ignorada. A omissão é sanada com este pronunciamento. A penhora dos direitos possessórios é válida, ressalvada a necessidade de nova avaliação determinada pelo acórdão embargado. II.8 — Matéria (IX): registro no Cartório de Títulos e Documentos, edital e nomeação de leiloeiro Os embargantes requerem o cancelamento do registro da penhora no Cartório de Títulos e Documentos, do edital de intimação de terceiros e da nomeação de leiloeiro. O acórdão embargado pronunciou-se apenas sobre a averbação no CAR, silenciando sobre os demais atos. Há omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, o registro no Cartório de Títulos e Documentos do termo de penhora incidente sobre direitos possessórios não visa constituir direito real sobre o imóvel, mas dar publicidade à constrição e cientificar terceiros, cumprindo função análoga à da certidão premonitória do art. 828 do CPC. Tratando-se de penhora de direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula, a publicidade da constrição opera-se pelos meios disponíveis, sob pena de se admitir a alienação ou oneração da posse sem qualquer ciência de terceiros. Quanto à nomeação de leiloeiro e à fixação de comissão, trata-se de atos instrumentais da execução que não geram, por si, prejuízo aos executados enquanto suspensos os atos expropriatórios, como de fato estão por força do acórdão embargado. O cancelamento pretendido é prematuro, pois se e quando a penhora se consolidar e a expropriação for retomada, tais atos serão revalidados ou substituídos no juízo de origem. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.9 — Matéria (X): litigância de má-fé da exequente Os embargantes requerem a condenação da AEROFITO por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios, sob o argumento de que a exequente teria ocultado o conhecimento prévio sobre a localização do imóvel. O acórdão embargado silenciou sobre esse pedido, configurando omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC. A má-fé não se presume do simples exercício do direito de ação, defesa ou recurso. No caso, a exequente exerceu regularmente seu direito de buscar a satisfação do crédito e apresentou os documentos que entendia pertinentes à localização da posse e à efetivação da penhora. A divergência quanto à interpretação desses documentos não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, atuação temerária ou provocação de incidente infundado. Os embargantes sustentam que a exequente teria conhecimento prévio da localização do imóvel desde 2012 e, ainda assim, teria requerido a aplicação de multa contra os executados por suposta ocultação. Todavia, o conhecimento da localização aproximada de um imóvel não dispensa a necessidade de confirmação da área, delimitação, avaliação e aferição de suas benfeitorias para fins de penhora e expropriação. A presença do proprietário da exequente na propriedade em 2012, em contexto de outra execução, não equivale à posse de informações suficientes para a efetivação da constrição judicial. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese dos embargantes é rejeitada. II.10 — Matéria (XI): nulidade da decisão de 17/04/2026 — integração do dispositivo Os embargantes sustentam que o acórdão embargado reconheceu, na fundamentação, que a decisão de 17/04/2026 padece de nulidade derivada, mas não declarou expressamente essa nulidade no dispositivo. O acórdão embargado, com efeito, reconheceu na fundamentação que a decisão de 17/04/2026 "padece de inexistência jurídica de fundamentação" por se fundar em acórdão anulado pelo STJ. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a decisão de 17/04/2026 absorveu o objeto do agravo, porquanto referida decisão de piso fundamentou-se em acórdão anteriormente anulado pelo c. STJ, padecendo de nulidade derivada nos termos do art. 281 do CPC. Todavia, o dispositivo limitou-se a anular o acórdão anterior e a dar provimento ao agravo de instrumento, sem declarar expressamente a nulidade da decisão de 17/04/2026. Há, aqui, uma distinção importante. A decisão de 17/04/2026 foi proferida pelo juízo substituto (MM. Juiz Vagner Dupim Dias) após a declaração de suspeição da magistrada anterior. Essa decisão não é ato da magistrada suspeita; é ato do juízo substituto, que apreciou amplamente as matérias do processo. A nulidade derivada reconhecida no acórdão embargado refere-se especificamente ao capítulo da decisão de 17/04/2026 que rejeitou a nulidade por suspeição com base no acórdão anulado pelo STJ — não à integralidade da decisão. Nesse contexto, a integração do dispositivo para declarar a nulidade total da decisão de 17/04/2026 seria desproporcional e contrária à economia processual. O que se impõe é reconhecer que os capítulos da decisão de 17/04/2026 que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte, nos termos do art. 281 do CPC, sem que isso implique a nulidade dos demais capítulos, que se sustentam por fundamentos autônomos. A omissão é parcialmente sanada com este pronunciamento. A declaração de nulidade total da decisão de 17/04/2026 não é cabível; os capítulos que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte, mas os demais capítulos subsistem. II.11 — Matéria (XII): levantamento de valores sem intimação e sem abatimento Os embargantes sustentam que a exequente teria levantado valores depositados nos Embargos de Terceiro n.º 0019287-68.2018.8.11.0055 sem que fossem intimados do auto de adjudicação, e que esses valores jamais foram abatidos do débito exequendo. O acórdão embargado é silente sobre essa matéria, configurando omissão que ora se sana. Quanto ao mérito, a pretensão de abatimento de valores exige apuração específica do depósito, do levantamento, da titularidade, da vinculação ao débito e da eventual ausência de abatimento. Essa apuração é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, contudo, que a própria decisão de 17/04/2026 do juízo de origem já assegurou o abatimento dos valores levantados pela exequente, com correção monetária desde a data de cada levantamento. os valores eventualmente já levantados pela Exequente (inclusive os adjudicados nos Embargos de Terceiro n. 0019287-68.2018.8.11.0055) serão deduzidos do saldo exequendo, atualizados exclusivamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada levantamento/adjudicação até a data da apuração final pela Contadoria. A matéria, portanto, já encontra solução no âmbito do juízo de origem. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a pretensão de abatimento imediato por esta via é rejeitada, remetendo-se a questão ao juízo de origem para apuração no regular prosseguimento da execução. II.12 — Embargos da exequente: erro de premissa fática quanto ao objeto da perícia A AEROFITO sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao anular a perícia, pois o perito não agiu por conta própria nem avaliou imóvel estranho à execução — a Fazenda Alto da Serra sempre foi o objeto da constrição desde a desistência da penhora da matrícula 6.624 em 2019. A questão é relevante e merece enfrentamento. A exequente demonstrou, com documentação robusta, que: (a) em 21/10/2019, requereu a desistência da penhora da matrícula 6.624 e a constrição sobre a área de posse dos executados; (b) em 13/02/2020, o juízo homologou a desistência e determinou a intimação dos executados para informar a localização da posse; (c) os executados recusaram-se reiteradamente a indicar a localização; (d) o juízo determinou diligências perante a SEMA, que forneceu o CAR da Fazenda Alto da Serra; (e) o perito foi nomeado para geolocalização e avaliação da posse, não do imóvel da matrícula 6.624; e (f) os executados foram intimados dos trabalhos periciais via DJEN em 10/07/2024. Em 21 de outubro de 2019, a Embargante/Agravada requereu ao juízo de primeiro grau a desistência da penhora do imóvel da matrícula 6624, e mais, na mesma petição, requereu a intimação dos Embargantes para que indicassem a localização da área de posse daqueles e a melhor forma de acesso. Essa petição indica claramente que a parte ora embargante tinha desistido da penhora do imóvel da matrícula 6624 do CRI de Tangará da Serra – MT, sendo certo que a r. decisão homologou tal desistência. Esses elementos são relevantes e apontam para uma possível premissa equivocada no acórdão embargado. Todavia, a correção dessa premissa, com a consequente manutenção da perícia, implicaria a reforma substancial do acórdão embargado — o que extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração, mesmo quando opostos com pedido de efeitos infringentes. Os efeitos infringentes são admissíveis quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, porém, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao objeto da perícia: pronunciou-se expressamente sobre o ponto, concluindo que "a ordem judicial era cristalina, qual seja, localizar e avaliar o imóvel da Matrícula nº 6624". A ordem judicial era cristalina, qual seja, localizar e avaliar o imóvel da Matrícula nº 6624. O perito, todavia, ao constatar que referida matrícula não pertencia aos executados, decidiu, por conta própria e sem nova ordem judicial específica, avaliar a Fazenda "Alto da Serra", bem de posse e residência dos Agravantes. A exequente discorda dessa conclusão e apresenta argumentos relevantes para sustentá-la. Mas a discordância quanto ao conteúdo de um pronunciamento judicial não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material — configura inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado pela via recursal própria, não pelos embargos de declaração. Registre-se, por dever de completude, que a questão do objeto da perícia é genuinamente controvertida e que os argumentos da exequente têm substância. A cronologia processual documentada nos autos indica que, desde 2019, o objeto da constrição era a área de posse, não o imóvel da matrícula 6.624. A decisão de nomeação do perito, embora contenha referência à "matrícula do imóvel" com averbação premonitória, deve ser interpretada no contexto do processo como um todo, que inequivocamente buscava a localização e avaliação da posse. O próprio perito reconheceu esse contexto ao justificar sua atuação. Esses argumentos, contudo, não são suficientes para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos da exequente, pois não configuram omissão ou erro material no acórdão embargado — configuram divergência interpretativa sobre questão que o acórdão efetivamente apreciou e decidiu. Os embargos da exequente, nesse ponto, são conhecidos mas rejeitados. II.13 — Embargos da exequente: omissão quanto à legitimidade da averbação no CAR A exequente sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão qualificada ao determinar o levantamento da averbação no CAR sem enfrentar o argumento de que, tratando-se de penhora sobre direitos possessórios sem matrícula imobiliária, a averbação no CAR seria a única forma disponível de dar publicidade à constrição, por aplicação analógica do art. 828 do CPC. O argumento é relevante e configura omissão que ora se sana. O acórdão embargado afirmou que "o CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, não se prestando ao registro de ônus reais ou penhoras, função reservada exclusivamente ao Registro de Imóveis". quanto à averbação da penhora no Cadastro Ambiental Rural (CAR), assiste razão aos embargantes. O CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, não se prestando ao registro de ônus reais ou penhoras, função reservada exclusivamente ao Registro de Imóveis. Essa afirmação, contudo, não enfrentou o argumento central da exequente: que, tratando-se de penhora sobre direitos possessórios sem matrícula, o registro no CRI é juridicamente impossível, e a averbação no CAR seria a única medida acautelatória disponível. Sanada a omissão, o argumento da exequente, embora tecnicamente relevante, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. O CAR é um cadastro de natureza ambiental, criado pela Lei n.º 12.651/2012, com finalidade declaratória e sem efeitos constitutivos de direitos reais. A aplicação analógica do art. 828 do CPC ao CAR encontra obstáculo na ausência de previsão legal e na natureza diversa dos institutos: a certidão premonitória opera no âmbito do registro imobiliário, que tem função constitutiva e publicidade erga omnes; o CAR é um cadastro ambiental, sem essa função. A ausência de matrícula imobiliária não autoriza, por si só, a utilização de qualquer cadastro público como substituto do registro imobiliário para fins de publicidade de constrição judicial. Isso não significa que a penhora sobre direitos possessórios seja inviável — como já se assentou no item II.7 deste voto. Significa apenas que a publicidade da constrição deve ser buscada pelos meios legalmente previstos, como o registro no Cartório de Títulos e Documentos e o edital de intimação de terceiros, que cumprem função análoga sem desvirtuar a natureza do CAR. A omissão é sanada com este pronunciamento, mas a tese da exequente é rejeitada, mantendo-se o levantamento da averbação no CAR determinado pelo acórdão embargado. II.14 — Embargos da exequente: omissão quanto aos fundamentos autônomos das multas processuais A exequente sustenta que o acórdão embargado afastou as multas de 5% e 1% sem qualquer fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. A multa de 5% foi aplicada com fundamento no art. 774, IV, do CPC, em razão da resistência reiterada dos executados em indicar a localização da área de posse. Essa conduta é documentada nos autos: os executados foram intimados múltiplas vezes para informar a localização da posse e recusaram-se expressamente, chegando a afirmar que não tinham obrigação de fazê-lo. Essa resistência é anterior e independente da perícia. A nulidade da perícia por vício formal não apaga a conduta processual que motivou a sanção. A multa de 1% foi aplicada com fundamento no art. 80 do CPC, em razão de manobras processuais relacionadas à matrícula 6.624, cuja penhora já havia sido objeto de desistência em 2019. Essa conduta também é anterior e independente da perícia. Contudo, a manutenção das multas em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, exigiria a reforma do dispositivo do acórdão embargado — o que, como já se assentou, extrapola os limites funcionais dos aclaratórios quando a questão foi efetivamente apreciada pelo acórdão, ainda que sem fundamentação suficiente. A ausência de fundamentação configura vício de motivação, sanável pela integração ora realizada, mas não autoriza a reforma do resultado. Registre-se, para fins de prequestionamento e eventual recurso às instâncias superiores, que as multas de 5% e 1% foram aplicadas por condutas processuais autônomas — resistência à indicação de bens e tumulto processual relacionado à matrícula 6.624 —, que não se confundem com a nulidade da perícia e que, em tese, poderiam subsistir independentemente do resultado do agravo de instrumento. A análise individualizada dos fundamentos das multas é matéria que, sanada a omissão, fica registrada para os fins do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar as omissões identificadas nos itens II.2 a II.14 deste voto, integrando o acórdão embargado com os seguintes pronunciamentos: a) Quanto à nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada suspeita (matéria I-a): realizado o cotejo cronológico determinado pelo STJ no AREsp n.º 3.044.758/MT, conclui-se que não há demonstração objetiva de que o motivo de foro íntimo já existia ao tempo dos atos decisórios impugnados, sendo a declaração de suspeição de efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A tese de nulidade dos atos é rejeitada. b) Quanto à nulidade dos atos determinados de ofício (matéria I-b): as decisões que determinaram a requisição de informações à SEMA e a nomeação do perito foram praticadas no exercício regular do poder-dever de condução efetiva do processo executivo, após reiterada resistência dos executados em indicar a localização da posse, sendo válidas nos termos dos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC. A tese de nulidade é rejeitada. c) Quanto à suspensão da execução e ao excesso de execução (matéria II): a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução n.º 0002322-64.2008.8.11.0055 não é cabível, pois os embargos à execução não suspendem automaticamente a execução (art. 919 do CPC) e a alegação de excesso de execução é questão controvertida, submetida ao juízo dos embargos à execução, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A tese é rejeitada. d) Quanto à imparcialidade do perito (matéria IV-a): não há demonstração objetiva de conduta desleal do perito, cuja imparcialidade se presume nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC. A tese é rejeitada. e) Quanto aos honorários periciais (matéria IV-b): a adequação do valor foi decidida pelo juízo de origem; a imputação do encargo à exequente com autorização de inclusão no débito é disciplina regular do art. 82 do CPC; e a restituição dos valores não é cabível, pois o trabalho foi efetivamente realizado e a anulação por vício formal não apaga o serviço prestado. A tese é rejeitada. f) Quanto à validade da penhora dos direitos possessórios (matéria VIII): a penhora é válida, pois decorre de conjunto de elementos independentes do laudo pericial anulado, sendo admissível a constrição de direitos possessórios com expressão econômica nos termos do art. 835, XIII, do CPC, ressalvada a necessidade de nova avaliação determinada pelo acórdão embargado. g) Quanto ao registro no Cartório de Títulos e Documentos, edital e nomeação de leiloeiro (matéria IX): o registro e os atos instrumentais da execução são válidos e não devem ser cancelados enquanto suspensos os atos expropriatórios, sendo o cancelamento pretendido prematuro. A tese é rejeitada. h) Quanto à litigância de má-fé da exequente (matéria X): não há demonstração de dolo processual da AEROFITO nos termos do art. 80 do CPC. A tese é rejeitada. i) Quanto à nulidade da decisão de 17/04/2026 (matéria XI): os capítulos da decisão de 17/04/2026 que se fundaram no acórdão anulado pelo STJ perderam seu suporte nos termos do art. 281 do CPC; os demais capítulos, fundados em razões autônomas, subsistem. A declaração de nulidade total da decisão é rejeitada. j) Quanto ao abatimento de valores levantados nos Embargos de Terceiro (matéria XII): a questão já encontra solução no âmbito do juízo de origem, que assegurou o abatimento dos valores levantados pela exequente. A pretensão de abatimento imediato por esta via é rejeitada, remetendo-se a questão ao juízo de origem. k) Quanto à legitimidade da averbação no CAR (embargos da exequente): sanada a omissão, a tese é rejeitada, pois o CAR possui natureza estritamente ambiental e declaratória, sem aptidão para substituir o registro imobiliário para fins de publicidade de constrição judicial. Mantém-se o levantamento da averbação determinado pelo acórdão embargado. l) Quanto aos fundamentos autônomos das multas processuais (embargos da exequente): sanada a omissão de fundamentação, registra-se, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), que as multas de 5% e 1% foram aplicadas por condutas processuais autônomas — resistência à indicação de bens e tumulto processual relacionado à matrícula 6.624 —, que não se confundem com a nulidade da perícia. A reforma do dispositivo do acórdão embargado, contudo, não é cabível pela via dos aclaratórios. Em todos os demais aspectos, o dispositivo do acórdão embargado é mantido integralmente. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz Convocado Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026