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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035256-04.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS VINÍCIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108)
RÉU: ACADEMIA PRATIQUE INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): RENAN ARDISSON DE FREITAS (OAB MG121609)
DECISÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a analisar as questões pendentes do processo.
O réu apresentou contestação no evento 10, arguindo preliminares, o que passo a analisar.
INÉPCIA DA INICIAL
Verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, de modo que a narrativa é coerente e suficiente para delimitar a controvérsia, estando presentes os requisitos do artigo 319 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO A TUTELA
A matéria já foi analisada e decidida por este juízo em momento anterior à contestação, ocasião em que a tutela foi indeferida (evento 10).
Mantenho a decisão pelos mesmos fundamentos então expostos.
Rejeito a preliminar.
Ultrapassada essa questão e não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou a requerimento das partes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: existência de publicidade enganosa quanto à concessão de bolsa universitária; eventual vício de consentimento e nulidade da contratação; responsabilidade da ré pelos valores pagos pelo autor; e ocorrência de danos materiais e morais.
O ônus da prova será distribuído na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de eventual recurso, promova-se a intimação acima.
Não sendo requeridas novas, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.