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1035252-10.2023.8.26.0562

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3329733/SP (2026/0306115-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:A P A C ADVOGADOS:ROGÉRIO BASSILI JOSÉ - SP099096 RENATA BELTRAME - SP099092 MÁRIO SÉRGIO MASTROPAULO - SP188552 AGRAVADO:S C A ADVOGADO:MARCUS ROGERIO COELHO - SP408717 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por A P A C à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação indenizatória. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de deserção rejeitada, diante da tempestiva complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2º, do CPC/15). A apelada contratou a apelante, em 12/03/2003, para propositura de ação de cobrança de benefício complementar de aposentadoria. Em 06/04/2010, transitou em julgado o v. acórdão reconhecendo o direito da apelada. Contudo, a apelante requereu o apostilamento do benefício apenas em 26/06/2019, motivo pelo qual a Fazenda Pública arguiu prescrição, acolhida na origem e mantida em grau recursal, com trânsito em julgado. Neste contexto, a apelada ajuizou a presente ação indenizatória, para reparação dos danos materiais/lucros cessantes oriundos da desídia profissional da apelante. A apelante não logrou desconstituir a convicção judicial de que, realmente, não incide a teoria da perda de uma chance. A demanda funda- se em responsabilidade civil profissional e a indenização pretendida tem fundamento no dano causado por culpa da apelante, ainda que a apelada tenha feito referência, na petição inicial, à teoria da perda de uma chance. Aliás, não se trata de um possível dano, mas de um prejuízo real e concretamente demonstrado, pois o direito da apelada seria exercido contra a Fazenda Pública e não contra empresa eventualmente insolvente, o que frustraria a execução. Reconhecida, em definitivo, a ocorrência da prescrição, descabe discutir os contornos do Tema 880 do C. STJ, tampouco perquirir se houve acerto ou erro judicial, só restando obedecer a coisa julgada. A revogação do mandato é direito da cliente que perdeu a confiança na advogada, ausente obrigatoriedade de continuação do vínculo para tentativa de reversão de entendimento judicial desfavorável. O quantum debeatur é líquido e deve corresponder ao valor calculado pela própria apelante e postulado perante a Fazenda Pública em favor da apelada, não comportando alteração/redução. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 1% da verba honorária advocatícia sucumbencial, totalizando 11% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15). Apelação desprovida. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por incongruência entre a causa de pedir e a condenação, pois a demanda foi estruturada sob a teoria da perda de uma chance enquanto a condenação foi estabelecida no dano certo, líquido e integral com transferência indevida do ônus argumentativo à ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de controle lógico jurídico da decisão, subsunção jurídica e incongruência entre causa de pedir e pedido; envolvendo a legislação federal que foi violada pela forma de como ocorreu a análise do caso. Assim, não se discute o que ocorreu, mas a qualificação jurídica do que ocorreu (fls. 933). Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a pretensão autoral foi construída sob o fundamento da teoria da perda de uma chance, mas a fundamentação impôs uma inversão argumentativa, passando para recorrente/ré a responsabilidade de demonstrar a ocorrência da causa de pedir construída pela recorrida/autora. […] (fls. 934-935). A inversão argumentativa acabou atribuindo a recorrente/ré o ônus da demonstração de tese jurídica que integra a causa de pedir construída pela recorrida/autora, com falsa presunção de que a existência de sentença favorável trazia dano certo, determinado e líquido, esquecendo que o reconhecimento da prescrição do cumprimento de sentença, impediu até mesmo quantificação da extensão do dano (fls. 936). Mas tal ocorreu por outra questão que deve ser analisada por este E Tribunal, que é a dissociação entre pedido e causa de pedir constante da ação, pois concorda o TJSP que a perda de uma chance foi referida pela recorrida, mas esta fez pedido de dano certo. Assim, há incongruência entre pedido e causa de pedir se refletiu na decisão colegiada, que considerou com plenamente delimitado o dano, mesmo como fundamento jurídico da recorrida sendo outro. Nesse ponto, veio o tribunal a transferir, indevidamente a recorrente, a obrigação de demonstrar aquilo que sequer era base de sua defesa (fls. 936). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da liquidez e certeza do dano material integral e à necessidade de adequada apuração do quantum indenizatório, em razão de a condenação ter se baseado em sentença ilíquida, em cumprimento de sentença extinto por prescrição e em cálculo unilateral não homologado, além de presumir certeza do dano pela solvabilidade da Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação: Temos que foram os referidos artigos frontalmente violados quando o tribunal inverteu a tese argumentativa, atribuindo a recorrente/ré o ônus da demonstração de tese jurídica que integra a causa de pedir construída pela recorrida/autora, com falsa presunção de que a existência de sentença favorável trazia dano certo, determinado e líquido, esquecendo que o reconhecimento da prescrição do cumprimento de sentença, impediu até mesmo quantificação da extensão do dano; quando desconsiderou a incongruência entre pedido e causa de pedir da recorrida, dando como certo dano probalístico; considerar que o dano foi concreto, exclusivamente pelo fato do devedor ser a fazenda estadual; dar liquidez com base em cálculo unilateral da recorrente, apresentado em cumprimento de sentença extinto por prescrição, logo, sem nenhum efeito jurídico (fls. 933-934). Aliás, a própria conclusão dada pelo tribunal que não existiria probabilidade, e sim certeza, tem como fundamento algo, um tanto estranho: ser o devedor o Estado, conforme: […] (fls. 936-937). Ainda deve ser dito, que o acórdão se refira que o quantum é líquido e deve considerar ao cálculo da recorrente/ré, a ato que concedeu o direito a recorrida era ilíquido e a extinção do cumprimento não permite quantificação de qualquer natureza, porque o suposto cálculo encontrava-se no mesmo (fls. 937). Assim, se não foi possível aplicar-se o direito liquidado para a recorrida, pela extinção do cumprimento de sentença, como utilizar-se o cálculo constante de ato totalmente ineficaz pela prescrição para fixação dos valores indenizáveis? (fls. 937). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mais, trata-se de ação indenizatória julgada procedente, nos seguintes termos: “A responsabilidade civil do advogado, conforme o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), se caracteriza pelo descumprimento de seus deveres profissionais, em especial pela negligência, imperícia ou desídia no exercício da profissão. A obrigação do advogado, em regra, é de meio e não de resultado, o que significa que ele deve atuar com diligência e zelo, empregando a melhor técnica jurídica para a defesa dos interesses de seu cliente. No caso concreto, a prova documental apresentada pela autora é clara ao demonstrar que a requerida, após o trânsito em julgado da decisão favorável no processo nº 0006504-24.2004.8.26.0053, deixou de tomar as providências necessárias para requerer o cumprimento de sentença no prazo legal, resultando na prescrição do direito da autora. Tal fato está devidamente comprovado nos autos, inclusive pela manifestação da Fazenda Pública, que confirmou que o implemento do direito deveria ter sido requerido antes da consumação do prazo prescricional. A alegação da ré de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação caberia à autora não se sustenta, pois competia à advogada, na qualidade de patrona constituída, adotar todas as medidas cabíveis para proteger os direitos da sua cliente, o que não ocorreu. Ao deixar de promover o cumprimento de sentença por um período de oito anos, a requerida falhou no dever de diligência esperado de um profissional da advocacia, configurando a negligência que enseja sua responsabilidade civil pelos danos causados. Os danos materiais alegados pela autora estão comprovados pelos cálculos apresentados, os quais indicam que o valor mensal que deveria ter sido implementado em sua folha de pagamento, com base no título executivo transitado em julgado, corresponderia a R$ 3.173,52, valor esse que foi perdido em razão da prescrição. Além disso, o valor total correspondente ao período entre o trânsito em julgado e a consumação da prescrição foi orçado pela própria requerida em R$ 761.162,58. Tais valores demonstram o prejuízo financeiro significativo sofrido pela autora em decorrência da inércia da ré em promover o cumprimento de sentença em tempo hábil. A requerida, em sua contestação, sustenta que a indenização deveria se basear na "perda de uma chance", tese jurídica que visa a compensar a vítima por ter perdido a possibilidade de alcançar um benefício futuro, caso uma oportunidade tivesse se concretizado. A indenização, nesse caso, seria limitada à chance perdida, e não ao valor integral do benefício que poderia ter sido alcançado. No entanto, essa tese não se aplica ao presente caso. Diferentemente dos exemplos clássicos de "perda de uma chance", onde o resultado positivo é incerto e hipotético, aqui estamos diante de uma situação em que o direito da autora já havia sido reconhecido por meio de sentença de procedência transitada em julgado. O prejuízo sofrido pela autora não se refere à perda de uma oportunidade incerta, mas sim à perda de um direito adquirido de forma definitiva, cuja execução foi impedida unicamente pela desídia da ré. A autora já possuía um título executivo judicial que lhe assegurava o recebimento dos valores decorrentes da sentença. O dano, portanto, não reside em uma mera chance de êxito, mas na efetiva frustração de um direito certo, líquido e exigível, que foi prescrito pela inércia da requerida. Sendo assim, afasto a aplicação da teoria da "perda de uma chance", pois o caso concreto envolve a violação de um direito já constituído e não a perda de uma expectativa incerta. A responsabilidade da ré está claramente vinculada à sua falha em promover o cumprimento de sentença, o que ocasionou a prescrição do direito da autora e a consequente perda dos valores que lhe eram devidos.” (fls. 807/809) [...] A seu turno, o quantum debeatur é líquido e deve corresponder ao valor calculado pela própria apelante e postulado perante a Fazenda Pública em favor da apelada, não comportando alteração/redução. Destarte, é caso de desprovimento recursal, mantida a r. sentença, inclusive por seus próprios fundamentos (fls. 914-917.) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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