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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 1035240-36.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Fabio Marcelo Ribeiro - Walter Antonio Rodrigues Garcia - - Jose Antonio Ribeiro Junior - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO MARCELO RIBEIRO em face de WALTER ANTONIO RODRIGUES GARCIA e JOSÉ ANTONIO RIBEIRO JÚNIOR, para: a) DECLARAR extinto o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel urbano situado na Rua Aclimação, nº 648, Jardim Paulistano, no Município de Sorocaba/SP, matriculado sob o nº 4.154 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 4.154 do 2º CRI de Sorocaba/SP em leilão público eletrônico, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, pelo valor de mercado a ser apurado em prévia avaliação judicial na fase de liquidação de sentença por arbitramento, partilhando-se o produto da arrematação na exata proporção dos quinhões registrais (50% para Walter Antonio Rodrigues Garcia, 25% para Fábio Marcelo Ribeiro e 25% para José Antonio Ribeiro Júnior), assegurado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições com terceiros (art. 1.322 do Código Civil); c) CONDENAR o corréu JOSÉ ANTONIO RIBEIRO JÚNIOR a pagar ao autor FÁBIO MARCELO RIBEIRO indenização mensal pela fruição exclusiva do bem comum, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor locativo mensal de mercado do imóvel da Rua Aclimação, nº 648, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devida a partir de 07 de agosto de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel ou a data da arrematação em hasta pública; Quanto à condenação pecuniária acima, fixo os seguintes critérios de atualização e juros sobre cada prestação mensal devida: (i) para as parcelas vencidas até 29 de agosto de 2024, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada prestação mensal (dia 07 de cada mês) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento; e (ii) para as parcelas vencidas a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, caput e § 1º, do CC (diferença entre a taxa Selic e o IPCA, considerado zero se o resultado for negativo), ambos calculados a partir de cada vencimento mensal; Em razão da sucumbência na cobrança de aluguéis e pela causalidade, CONDENAR o corréu JOSÉ ANTONIO RIBEIRO JÚNIOR ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esse capítulo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto ao capítulo de extinção de condomínio e alienação judicial da coisa comum, as despesas processuais adiantadas e os custos operacionais da hasta pública serão rateados proporcionalmente aos quinhões de cada comunheiro quando da partilha do preço da venda (art. 88 do CPC), sem fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do corréu Walter Antonio Rodrigues Garcia, ante a ausência de pretensão resistida e fruição exclusiva. Decisão prolatada em regime de auxílio. Transfiram-se os autos ao magistrado de origem. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO CORREA DA SILVA (OAB 88337/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), NICOLE LARA COSTA (OAB 399857/SP), CASSIANO MOREIRA CASSIANO (OAB 412187/SP)