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1035236-08.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035236-08.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GIANCARLO SANTOS DESORDI, ISABELLA MOTA TERRA DESORDI, DALFRANI MATTANA, GIOVANY SOARES DE MOURA, DOUGLAS SPONCHIADO, ADRIANE DEMLEITNER, PIERCARLO SANTOS DESORDI AGRAVADO: AGRICOLA ALVORADA S.A., AGRICONNECTION IMPORTADORA E EXPORTADORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GIANCARLO SANTOS DESORDI, ISABELLA MOTA TERRA DESORDI, DALFRANI MATTANA, GIOVANY SOARES DE MOURA, DOUGLAS SPONCHIADO, ADRIANE DEMLEITNER e PIERCARLO SANTOS DESORDI, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 1008980-14.2026.8.11.0037, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à exclusão das inscrições restritivas decorrentes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 57/2025. O recurso encontra-se incluído em pauta para julgamento na sessão síncrona designada para o dia 08/09/2026. Contudo, antes do julgamento, foi noticiada a celebração de acordo relacionado à controvérsia objeto da demanda originária, tendo sido juntado aos autos o respectivo instrumento de transação. Conforme informado na petição de Id. 396479885, o acordo também foi protocolado perante o Juízo de origem para fins de homologação, tendo sido requerida, nestes autos, a retirada do recurso da pauta de julgamento e a homologação da desistência recursal. Com efeito, do instrumento de transação juntado aos autos verifica-se que os agravantes manifestaram expressamente a intenção de pôr fim ao presente Agravo de Instrumento, com renúncia aos recursos existentes. O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A desistência recursal constitui ato processual que independe da anuência da parte contrária e produz efeitos a partir da manifestação inequívoca de vontade do recorrente, impedindo o prosseguimento do recurso e tornando desnecessária a apreciação de seu mérito. Por sua vez, o art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a manifestação dos agravantes constante do instrumento de transação é expressa e inequívoca quanto à intenção de encerrar a controvérsia recursal, inexistindo razão para o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Ressalva-se que a homologação da transação e a definição dos respectivos efeitos sobre a relação jurídico-processual originária competem ao Juízo perante o qual tramita a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 1008980-14.2026.8.11.0037, onde, conforme informado pelas partes, o instrumento já foi apresentado para apreciação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem exame de seu mérito. Retire-se o feito da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 08/09/2026. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, acaso exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, e dê-se a respectiva baixa no acervo deste Relator. Intimem-se. Cumpra-se. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035236-08.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GIANCARLO SANTOS DESORDI, ISABELLA MOTA TERRA DESORDI, DALFRANI MATTANA, GIOVANY SOARES DE MOURA, DOUGLAS SPONCHIADO, ADRIANE DEMLEITNER, PIERCARLO SANTOS DESORDI AGRAVADO: AGRICOLA ALVORADA S.A., AGRICONNECTION IMPORTADORA E EXPORTADORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GIANCARLO SANTOS DESORDI, ISABELLA MOTA TERRA DESORDI, DALFRANI MATTANA, GIOVANY SOARES DE MOURA, DOUGLAS SPONCHIADO, ADRIANE DEMLEITNER e PIERCARLO SANTOS DESORDI, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 1008980-14.2026.8.11.0037, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à exclusão das inscrições restritivas decorrentes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 57/2025. O recurso encontra-se incluído em pauta para julgamento na sessão síncrona designada para o dia 08/09/2026. Contudo, antes do julgamento, foi noticiada a celebração de acordo relacionado à controvérsia objeto da demanda originária, tendo sido juntado aos autos o respectivo instrumento de transação. Conforme informado na petição de Id. 396479885, o acordo também foi protocolado perante o Juízo de origem para fins de homologação, tendo sido requerida, nestes autos, a retirada do recurso da pauta de julgamento e a homologação da desistência recursal. Com efeito, do instrumento de transação juntado aos autos verifica-se que os agravantes manifestaram expressamente a intenção de pôr fim ao presente Agravo de Instrumento, com renúncia aos recursos existentes. O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A desistência recursal constitui ato processual que independe da anuência da parte contrária e produz efeitos a partir da manifestação inequívoca de vontade do recorrente, impedindo o prosseguimento do recurso e tornando desnecessária a apreciação de seu mérito. Por sua vez, o art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a manifestação dos agravantes constante do instrumento de transação é expressa e inequívoca quanto à intenção de encerrar a controvérsia recursal, inexistindo razão para o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Ressalva-se que a homologação da transação e a definição dos respectivos efeitos sobre a relação jurídico-processual originária competem ao Juízo perante o qual tramita a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 1008980-14.2026.8.11.0037, onde, conforme informado pelas partes, o instrumento já foi apresentado para apreciação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem exame de seu mérito. Retire-se o feito da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 08/09/2026. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, acaso exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, e dê-se a respectiva baixa no acervo deste Relator. Intimem-se. Cumpra-se. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator

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