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1035234-12.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035234-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ELIZEU BRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB SP317660) DECISÃO Vistos etc. 1- Recebo a inicial. 2- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3- A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para “Suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e vincendas, referentes ao pagamento das parcelas contratuais (de compra e venda e de financiamento), IPTU, e demais débitos que decorram da propriedade do imóvel, haja vista a rescisão contratual que se pretende, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este D. Juízo; Abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros de Serviços de Proteção ao Crédito, ou que de lá o retire caso já o tenha feito”. De acordo o art. 300, do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, da análise dos documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora comprovou a existência do contrato de compra e venda firmado entre as partes, relativo ao imóvel descrito na inicial. Outrossim, a parte autora busca obter, com a presente demanda, a rescisão de referido contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. Assim, entendo que, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência relativa à suspensão dos pagamentos das parcelas e ao impedimento de negativação do nome da parte autora, na medida em que a probabilidade do direito se encontra exteriorizada na flagrante intenção da parte autora em rescindir o contrato. E, quanto ao perigo de dano, este reside na constatação de que, se reconhecida, ao final, a procedência da pretensão de rescisão da avença, corre-se o risco de a parte autora ter pago valor considerável do contrato firmado com a parte ré, sem, no entanto, ter qualquer garantia de reaver o referido valor em caso de rescisão contratual. Ressalta-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois, no caso de improcedência do pedido principal, poderá a parte ré cobrar da parte ora demandante, em ação própria, o que entender lhe ser devido em virtude da tutela ora deferida, restando, assim, delineada a responsabilidade objetiva. Portanto, entendo que o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão dos pagamentos das parcelas e à abstenção da parte ré em proceder qualquer negativação do nome da parte autora merece deferimento. Mediante tais fundamentos, defiro os pedidos de tutela de urgência para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais, bem como para impedir que a parte ré venha a negativar o nome da parte autora em qualquer órgão de restrição ao crédito durante o transcurso desta lide, oficiando-se para exclusão de eventual negativação, caso comprovada nos autos sua necessidade. 4- Considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida nos próximos doze meses; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. 5- Por decorrência, notifique-se a parte ré sobre o deferimento da liminar, bem como proceda à sua citação, na forma requerida, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). 6- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 7- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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