2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035227-58.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081593-43.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REVESTEC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: REVESTEC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 467044559 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035227-58.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081593-43.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REVESTEC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da delimitação da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se os débitos tributários da Agravante, vinculados a parcelamentos apontados como inadimplidos, permanecem indevidamente sob administração da Receita Federal do Brasil, em descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 para remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A Decisão Agravada indeferiu a liminar ao fundamento de que o Relatório de Situação Fiscal juntado pela própria impetrante não evidenciaria débitos exigíveis pendentes de remessa, por estarem vinculados a parcelamentos com exigibilidade suspensa, e de que o prazo de impedimento contar-se-ia da formalização da rescisão, e não do inadimplemento isolado das parcelas — orientação amparada em precedentes desta Corte relativos ao regime de transação tributária da Lei nº 13.988/2020. 2. Da natureza declaratória do ato de rescisão e do termo inicial da mora administrativa Assiste razão à Agravante ao sustentar, com fundamento no art. 14-B da Lei nº 10.522/2002, que a falta de pagamento das parcelas opera a rescisão do parcelamento independentemente de ato administrativo formal de exclusão. Nesse sentido, já decidiu esta 13ª Turma: "O inadimplemento de três parcelas consecutivas [...] configura, por si só, a rescisão da transação anterior [...]. O ato administrativo subsequente que formaliza a exclusão do contribuinte possui, nesse contexto, natureza eminentemente declaratória, pois apenas reconhece uma situação jurídica já consolidada. [...] Não é razoável que a inércia da Administração Pública em proceder à formalização da rescisão postergue, em desfavor do contribuinte, o início da contagem de um prazo restritivo. Tal interpretação viola os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de configurar um benefício indevido à Fazenda por sua própria mora." (TRF1, AI 1018075-31.2025.4.01.0000, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, unânime) Embora o precedente trate especificamente do termo inicial do prazo de vedação de 2 (dois) anos para nova transação tributária (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020), a ratio decidendi ali fixada — de que o ato administrativo de formalização possui natureza meramente declaratória e de que a inércia da Administração não pode ser oposta em prejuízo do contribuinte — aplica-se, por identidade de razões, à hipótese dos autos. Assim, os parcelamentos indicados pela Agravante como inadimplidos há mais de 90 (noventa) dias devem ser considerados rescindidos a partir do inadimplemento fático, e não a partir de eventual formalização futura pela Receita Federal, sob pena de a própria mora administrativa em declarar a rescisão servir de escudo ao descumprimento do dever de remessa à PGFN. 3. Da remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Reconhecida a rescisão dos parcelamentos a partir do inadimplemento fático, incide a obrigatoriedade de remessa dos débitos correspondentes à PGFN, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, tratando-se de atividade administrativa vinculada, sem margem de discricionariedade quanto à sua realização uma vez transcorrido o prazo normativo de 90 (noventa) dias. Estão presentes, nesta extensão, a probabilidade do direito — consistente na configuração da rescisão pelo inadimplemento e no consequente dever vinculado de remessa — e o perigo de dano, decorrente da iminência do encerramento, em 30 de setembro de 2026, do prazo de adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 6/2026, cuja fruição pela Agravante depende da prévia inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. 4. Dos pedidos acessórios O provimento ora reconhecido limita-se à determinação de remessa dos débitos à PGFN. Não comporta acolhimento, nesta fase de cognição sumária, o pedido de reconhecimento antecipado da aptidão dos débitos à inclusão no programa de transação do Edital PGDAU nº 6/2026, tampouco os pedidos de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de abstenção de protesto das Certidões de Dívida Ativa e de fixação de astreintes, porquanto pressupõem a prévia inscrição em dívida ativa e a verificação de requisitos próprios, estranhos ao objeto específico ora deferido. CONCLUSÃO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, DOU-LHE parcial provimento para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da Agravante vinculados a parcelamentos inadimplidos há mais de 90 (noventa) dias, contados do inadimplemento fático. Indefiro os demais pedidos formulados (reconhecimento de aptidão à transação, expedição de CPEN, abstenção de protesto e astreintes), sem prejuízo de reapreciação em momento processual oportuno. Publique-se. Intime-se. Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Comunique-se ao julgador de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma