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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1035217-44.2024.8.26.0003/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: MARLENE SOARES PIMENTEL ADVOGADO(A): PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO (OAB SP386975) ADVOGADO(A): CICERA MARIA ALFFERES AMORIM (OAB SP388463) EXECUTADO: EDUARDO PAZ PESCIO ADVOGADO(A): EDUARDO PAZ PESCIO (OAB SP259660) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) Sistema(s) informatizados. Em caso de pesquisa realizada no Sistema SisbaJud, com resultado positivo, deverá a parte credora (não beneficiária da justiça gratuita) providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação da parte contrária que não tenha advogado constituído nos autos. Havendo petição, documentos ou decisão em sigilo, os documentos serão liberados nesta data, em razão da efetivação das pesquisas. Prazo para impugnação (em caso de Bloqueio SisbaJud): 5 (cinco) dias. Na hipótese de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, sem manifestação da parte credora, em 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1035217-44.2024.8.26.0003/SP EXEQUENTE: MARLENE SOARES PIMENTEL ADVOGADO(A): PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO (OAB SP386975) ADVOGADO(A): CICERA MARIA ALFFERES AMORIM (OAB SP388463) EXECUTADO: EDUARDO PAZ PESCIO ADVOGADO(A): EDUARDO PAZ PESCIO (OAB SP259660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. a) Excepcionalmente, considerando o decurso do tempo desde a ultima pesquisa realizada determino defiro a penhora via sistema SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas, pelo prazo de 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) EDUARDO PAZ PESCIO, CPF: 25797196875, até o valor do débito (R$ 862.904,19). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s). Com o resultado das pesquisas, ao exequente para manifestação. No silêncio do(a) exequente, aguarde-se útil provocação em arquivo. Int. São Paulo,14 de julho de 2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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