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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035213-33.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ELIANA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
DESPACHO
Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais” ajuizada por Eliana Rodrigues Ferreira Pacheco contra Banco Crefisa S/A.
Narra a parte requerente que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos supostamente firmados com a instituição requerida que, todavia, desconhece, pelo que vem ao Judiciário obter a tutela que entende devida.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado.
Assim, requer (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico existente entre as partes, qual seja, contrato de nº. 097000 330343 e, por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação da instituição requerida ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas em seu benefício; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A parte foi instada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência (ev. 14).
Manifestação de ev. 18, na qual os patronos da parte requerente informam não ter logrado êxito em estabelecer contato com sua cliente. Na oportunidade, requereram a intimação pessoal da requerente, em seu endereço, para que apresente a documentação solicitada por este Juízo.
A parte requerida habilitou-se espontaneamente aos autos (ev. 19) e apresentou contestação em ev. 20. De início, impugna o valor atribuído à causa. Em seguida, suscita preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação e pugna pela improcedência do feito.
Decisão de ev. 23 indeferindo as benesses da gratuidade judiciária à parte requerente, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (ev. 27). Decisão ratificada em ev. 30.
Comunicado o julgamento do recurso interposto, ao qual foi dado provimento para conceder as benesses da justiça gratuita à parte requerente (processo 2020118-18.2026.8.13.0000/TJMG, evento 24, DOC2 e processo 2020118-18.2026.8.13.0000/TJMG, evento 24, DOC3).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, recebo o feito, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando, ainda, que já houve apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente a apresentar réplica à contestação.
Após, dê-se regular andamento ao feito.
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