Publicações do processo

1035213-33.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035213-33.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELIANA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais” ajuizada por Eliana Rodrigues Ferreira Pacheco contra Banco Crefisa S/A. Narra a parte requerente que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos supostamente firmados com a instituição requerida que, todavia, desconhece, pelo que vem ao Judiciário obter a tutela que entende devida. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado. Assim, requer (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico existente entre as partes, qual seja, contrato de nº. 097000 330343 e, por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação da instituição requerida ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas em seu benefício; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A parte foi instada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência (ev. 14). Manifestação de ev. 18, na qual os patronos da parte requerente informam não ter logrado êxito em estabelecer contato com sua cliente. Na oportunidade, requereram a intimação pessoal da requerente, em seu endereço, para que apresente a documentação solicitada por este Juízo. A parte requerida habilitou-se espontaneamente aos autos (ev. 19) e apresentou contestação em ev. 20. De início, impugna o valor atribuído à causa. Em seguida, suscita preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação e pugna pela improcedência do feito. Decisão de ev. 23 indeferindo as benesses da gratuidade judiciária à parte requerente, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (ev. 27). Decisão ratificada em ev. 30. Comunicado o julgamento do recurso interposto, ao qual foi dado provimento para conceder as benesses da justiça gratuita à parte requerente (processo 2020118-18.2026.8.13.0000/TJMG, evento 24, DOC2 e processo 2020118-18.2026.8.13.0000/TJMG, evento 24, DOC3). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, recebo o feito, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando, ainda, que já houve apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente a apresentar réplica à contestação. Após, dê-se regular andamento ao feito. s

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.