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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1035189-22.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONILDO MARQUES DE LIMA POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONILDO MARQUES DE LIMA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros, visando, em síntese, a análise do pedido administrativo de concessão de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada (Protocolo 1124347725) e Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo 1986126862). Alega, em síntese, que: I) após quase 20 (vinte) anos de percepção do Benefício Assistencial ao Idoso (NB 134.837.871-6), concedido em 15/05/2006, o benefício foi abruptamente cessado, sem prévia comunicação, sob o fundamento de suposta superação do limite de renda familiar, em razão do reconhecimento de que integraria o núcleo familiar uma pessoa além daquelas anteriormente cadastradas; II) houve evidente equívoco da administração, uma vez que a última atualização do Cadastro Único, realizada em 09/08/2025, demonstra que as únicas pessoas integrantes do núcleo familiar são sua filha, Josefa Marques Lima, e o próprio impetrante; II) protocolou requerimento administrativo para a obtenção do Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada (Protocolo 1124347725), em 28/08/2025, assim como requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo 1986126862) em 16/04/2026, e, até a impetração do presente mandamus, ambos os feitos padeciam de respostas conclusivas. Determinada a emenda à inicial (ID 2258876871), esta foi apresentada (ID 2262353889). Proferida sentença de ID 2270303713 que: I) extinguiu o processo em relação ao pedido de conclusão da análise de Benefício Assistencial ao Idoso, ante a falta de interesse processual, e determinou a continuidade quanto ao pedido de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada; II) deferiu a gratuidade e determinou a requisição de informações. O Ministério Público Federal - MPF manifestou ciência da sentença (ID 2271609087). O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o ingresso no feito (ID xxxx). A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que o pedido encontra-se na fila da análise, sem previsão de apreciação dada a inexistência de prazo peremptório para tanto (ID xxxx). É o relatório. Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar o pedido formulado sob o número 1124347725, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve data para análise do pedido administrativo protocolado em 28/08/2025 (ID 2262354065). Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Já a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999. Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público. Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA) dê andamento ao pedido administrativo formulado (Protocolo 1124347725) e aprecie o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF1 para julgamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
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